TRF1 - 1001903-43.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/09/2022 15:05
Juntada de Informação
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22/09/2022 15:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:49
Decorrido prazo de MAICON BURATTO em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001903-43.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001903-43.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAICON BURATTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELI DAIANA DE CHAVES - PR75029-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001903-43.2018.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fls. 557-560, proferida em mandado de segurança versando sobre infração de trânsito, na qual a segurança foi deferida “para determinar que a autoridade impetrada proceda à exclusão do registro das infrações em comento e, por consequência, da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH do impetrante referente ao Auto de Infração nº E016010487, relativo ao veículo Placa AXJ 1181/PR, marca/modelo VW NOVO Gol 1.0 City, e ao Auto de infração nº E017721668, correspondente ao veículo Placa AXD 8940/PR, marca/modelo FIAT PÁLIO FIRE ECONOMY”.
Manifesta-se o MPF (PRR – 1ª Região), às fls. 578-581, deixando de opinar. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001903-43.2018.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 557-559): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAICON BURATTO em face de ato atribuído ao CHEFE DA 5ª CIRETRAN, objetivando obter provimento jurisdicional para: (...) “d) O julgamento do mérito com a devida concessão da segurança em definitivo, determinando que a autoridade impetrada proceda a exclusão do registro da infração e consequentemente da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação do impetrante referente aos autos de infração n.º E016010487, referente ao veículo placa AXJ 1181/PR, VW NOVO Gol 1.0 City e o Auto de infração n.º E017721668, referente ao veículo placa AXD 8940/PR, veículo FIAT PÁLIO FIRE ECONOMY;” (...) Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Descreveu que, no período de 22 de abril de 2013 a 30 de agosto de 2016, trabalhou como funcionário da empresa Localiza Aluguel de Carros, na cidade de Pato Branco/PR, inicialmente como Auxiliar de Manutenção e, posteriormente, como Gerente.
Explicou que, conforme cláusulas contratuais, o locatário é responsável por qualquer infração que cometa quando estiver na constância do aluguel, bem como a locadora é constituída como procuradora para assinar o termo de apresentação de condutor/infrator das multas de trânsito que envolva o carro alugado durante a vigência deste contrato.
Narrou que, em 19 de novembro de 2014 e 19 de março de 2015, na condição de gerente, assinou duas notificações de autuação por infração de trânsito indicando o condutor locatário que estava com o veículo locado no ato de cometimento da infração, que ocasionaram 4 (quatro) pontos cada uma na Carteira Nacional de Habilitação - CNH do impetrante, o que resultou na suspensão do direito de dirigir.
Expôs que protocolou o formulário de indicação de condutor infrator e, na sequência, recursos administrativos, mas a pontuação restou lançada na CNH do ora impetrante ...
A questão posta a deslinde foi examinada na decisão que apreciou o pedido de medida liminar (ID. 165949372) sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: ...
O impetrante juntou as notificações de autuação por infração de trânsito ocorridas em 06/11/2014 e 06/02/2015 (Documento Id. 4276687, fls. 23/24), bem como o Contrato de Aluguel de Carros indicando que os veículos estavam com terceiros na ocasião das infrações (Documento Id. 4276687, fls. 27/28 e 4276708, fls. 30/32).
O DNIT juntou documentos no sentido de que o próprio requerente se autoindicou como responsável pelo cometimento da infração de trânsito (Documento Id. 160166889, fls. 491/492).
Ocorre que, segundo o art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 404/2012, a assinatura na ocasião da indicação do condutor infrator é irrelevante: Art. 4º.
Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo: (…) § 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator: (...) II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
Assim, a juntada dos Contratos de Aluguel de Carros seriam suficientes para comprovar a posse do veículo no momento do cometimento da infração. ...
Dessa forma, de rigor a concessão da segurança. ...
O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante a legislação pertinente à matéria e a documentação acostada, concluindo pela irregularidade na atribuição de infrações de trânsito a funcionário de empresa locadora de veículos, quando tais infrações foram cometidas por condutor locatário.
Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença, tendo o DNIT informado que procedeu à suspensão das infrações de trânsito e de processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do impetrante (fls. 546-556).
Não há motivos para a modificação da sentença.
Nego, por isso, provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1001903-43.2018.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MAICON BURATTO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KELI DAIANA DE CHAVES - PR75029-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
VEÍCULO ALUGADO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR CONDUTOR LOCATÁRIO.
ATRIBUIÇÃO DE INFRAÇÕES A FUNCIONÁRIO DA EMPRESA LOCADORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença, de fls. 557-560, proferida em mandado de segurança versando sobre infração de trânsito, na qual a segurança foi deferida “para determinar que a autoridade impetrada proceda à exclusão do registro das infrações em comento e, por consequência, da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação – CNH do impetrante referente ao Auto de Infração nº E016010487, relativo ao veículo Placa AXJ 1181/PR, marca/modelo VW NOVO Gol 1.0 City, e ao Auto de infração nº E017721668, correspondente ao veículo Placa AXD 8940/PR, marca/modelo FIAT PÁLIO FIRE ECONOMY”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a parte impetrante “descreveu que, no período de 22 de abril de 2013 a 30 de agosto de 2016, trabalhou como funcionário da empresa Localiza Aluguel de Carros, na cidade de Pato Branco/PR, inicialmente como Auxiliar de Manutenção e, posteriormente, como Gerente. (...) Narrou que, em 19 de novembro de 2014 e 19 de março de 2015, na condição de gerente, assinou duas notificações de autuação por infração de trânsito indicando o condutor locatário que estava com o veículo locado no ato de cometimento da infração, que ocasionaram 4 (quatro) pontos cada uma na Carteira Nacional de Habilitação - CNH do impetrante, o que resultou na suspensão do direito de dirigir”; b) “o impetrante juntou as notificações de autuação por infração de trânsito ocorridas em 06/11/2014 e 06/02/2015, bem como o Contrato de Aluguel de Carros indicando que os veículos estavam com terceiros na ocasião das infrações (Documento Id. 4276687, fls. 27/28 e 4276708, fls. 30/32)”; c) “segundo o art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 404/2012, a assinatura na ocasião da indicação do condutor infrator é irrelevante”; d) “a juntada dos Contratos de Aluguel de Carros seriam suficientes para comprovar a posse do veículo no momento do cometimento da infração”. 3.
O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante a legislação pertinente à matéria e a documentação acostada, concluindo pela irregularidade na atribuição de infrações de trânsito a funcionário de empresa locadora de veículos, quando tais infrações foram cometidas por condutor locatário.
Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença, tendo o DNIT informado que procedeu à suspensão das infrações de trânsito e de processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do impetrante.
Não há motivos para a modificação da sentença. 4.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
28/07/2022 21:01
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:38
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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27/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MAICON BURATTO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:43
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MAICON BURATTO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KELI DAIANA DE CHAVES - PR75029-A .
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT , .
O processo nº 1001903-43.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/07/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:03
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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07/06/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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06/06/2022 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/06/2022 20:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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03/06/2022 20:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/06/2022 15:36
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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