TRF1 - 1021068-60.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:35
Juntada de Informação
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25/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
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13/03/2021 03:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 12/03/2021 23:59.
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12/03/2021 17:58
Juntada de apelação
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05/03/2021 21:39
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2021.
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05/03/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021068-60.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO DE OLIVEIRA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação, sob o rito comum, movida por BRUNO DE OLIVEIRA LINS contra o Conselho REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ – CRM/PA.
Pede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter inscrição provisória, mediante afastamento da exigência de revalidação do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira para atuar no enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
No mérito, pede a confirmação da tutela e expedição do registro definitivo.
Narra na inicial que é médico intercambista do Programa Mais Médicos, atuando há mais de um ano no Sistema de Saúde do Brasil, com vários cursos e especializações, porém, está impedido de participar da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde” porque não tem seu diploma revalidado no território nacional.
Diz que esse tratamento é anti-isonômico, já que profissionais de outras áreas foram convocados, assim como estudantes que não integralizaram a carga horária acadêmica também foram autorizados a trabalhar.
Aduz que desde 2017 não houve exame Revalida e que faltam médicos no Estado do Pará.
Em suma, defende que a revalidação deve ser dispensada diante da necessidade de mais profissionais de saúde atuando no combate à crise de saúde causada pela pandemia do Coronavírus.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (id 300963402 a 300963417).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 301157937).
O autor pediu a reconsideração da decisão (id 316339360), que foi mantida por seus próprios fundamentos (id 322829359).
Citado (id 417389443), o CRM/PA habilitou procuradores (id 433902870) e apresentou contestação (id 441000867).
Disse que diplomas estrangeiros devem ser revalidados e que não possui discricionariedade no registro de profissionais que não preenchem os requisitos.
Asseverou que na revalidação o profissional passa por exame teórico e de habilidades, sem o qual não se pode avaliar sua expertise.
Aduziu que a concessão outorgada ao autor com a finalidade de atuar no programa Mais Médicos não lhe confere mesmos direitos dos profissionais registrados nos conselhos de medicina e que a participação do profissional estrangeiro em programas de especialização ocorre na condição de estudante, sempre com supervisão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Cuida-se de ação que tem por objeto a possibilidade de registro de médico estrangeiro no CRM/PA, sem revalidação de diploma.
Assim, considerando que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento, na forma do art. 355, I, NCPC.
Os documentos acostados à inicial demonstram que o autor é brasileiro, natural Ourilândia do Norte/PA, graduado em Medicina pela Universidad Nacional Ecológica, instituto de ensino superior da Bolívia, em julho/2017 (id 300963402), participante do décimo sétimo ciclo do Programa Mais Médicos, no Município de Floresta do Araguaia/PA, desde março/2019 (id 300963402 - Pág. 17), atualmente matriculado em curso de extensão universitária na Universidade Federal do Pará (id 300963402).
Pois bem.
Nos termos do art. 17 a Lei n. 3.268/57, o exercício legal da medicina depende do registro e inscrição do título no Conselho Regional de Medicina, a seguir: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Por outro lado, a lei de diretrizes e bases da educação prevê que: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Quanto aos diplomas médicos, em especial, a Lei n. 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), que tem por objetivos subsidiar o processo de revalidação de diplomas, de que a trata a Lei n. 9.394/96, acima transcrita, e avaliar os conhecimentos, habilidades e competências do profissional, conforme o parâmetro de exigência das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso, em duas etapa: exame teórico e de habilidades clínicas.
Como visto, no Brasil, apenas pode exercer a Medicina o médico que tenha seu diploma registrado no CRM.
De outra banda, para que o diploma estrangeiro tenha validade no Brasil, deverá passar pelo processo de revalidação que, no caso de Medicina, tem um processo específico denominado Revalida.
Esta regra foi expressamente excepcionada pela Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, criado com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde, nos seguintes termos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. (...) § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. (...) Art. 14.
O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. (...) Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. § 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º .
Como já visto, o autor participa do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, na qualidade de médico intercambista, vem exercendo a medicina no Município de Floresta do Araguaia, há cerca de 2 anos (id 300963402 - Pág. 17).
Nesta condição e com esta exclusiva finalidade, está dispensado do processo de revalidação e da inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Porém, a permissão excepcional para o exercício profissional dentro do contexto de aperfeiçoamento a que se presta o Programa (cujo ingresso exige o preenchimento de requisitos básicos previstos no art. 15, par. 1º, Lei 12.871/2013), não substitui o regular processo de revalidação de diploma e, portanto, não pressupõe habilitação para a prática não supervisionada da medicina.
O mesmo pode ser dito com relação a participação da demandante em curso de especialização, haja vista o caráter específico e diverso das atividades.
Por outro lado, no tocante à Portaria n. 639, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, não verifico a violação à isonomia alegada.
Muito embora a referida Ação esteja voltada para o macro sistema da área da saúde, a diversidade de categorias profissionais enumerada no par. 1º do art. 1º evidencia que se trata de ação multidisciplinar, em que cada profissional (seja médico, seja biólogo, veterinário, educador físico, etc) receberá capacitação para conjugar esforços no combate à pandemia, dentro da sua especialidade.
Nesse caso, é a vinculação ao respectivo conselho profissional que atestará a habilitação para o exercício profissional.
Quanto aos médicos graduados no estrangeiro, não se olvide que o processo de revalidação se presta a verificar a adequação da formação ao conteúdo acadêmico exigido para o exercício da profissão no Brasil, de forma que, pouco importa o reconhecimento dos diplomas no país de origem se não houverem passado pelo processo de revalidação que atestará sua habilitação para atuarem neste país.
Trata-se hipótese bastante distinta da vivida pelos alunos de medicina brasileiros a quem foi autorizada a diplomação mediante integralização de 75% da carga horária (nos termos da Medida Provisória 934/2020), já que estes são graduados em instituições já reconhecidas e avaliadas segundo os parâmetros brasileiros, sobre as quais não se faz necessária nova avaliação de adequação de grade acadêmica.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com fulcro no art. 487, I, NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, par. 4º, NCPC).
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 17 de fevereiro de 2021.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
17/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 15:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/02/2021 15:56
Juntada de diligência
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12/02/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 12:06
Juntada de contestação
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02/02/2021 19:44
Juntada de questão de ordem
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19/01/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:15
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
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16/12/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 07:19
Conclusos para despacho
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26/09/2020 14:13
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA LINS em 25/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:11
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA LINS em 22/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 06:43
Outras Decisões
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03/09/2020 20:45
Conclusos para despacho
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28/08/2020 11:07
Juntada de questão de ordem
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12/08/2020 20:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 14:04
Conclusos para decisão
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12/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2020 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/08/2020 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/08/2020 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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