TRF1 - 1004014-58.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
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05/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE BARREIRAS/BA
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04/08/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 19:35
Juntada de procuração/habilitação
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03/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CESAR SALLES em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004014-58.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CESAR SALLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CESAR SALLES - BA55643 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ CÉSAR SALLES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRO, por meio da qual busca a parte autora o estorno dos valores comprados em seu cartão de crédito por desacordo comercial.
Sustenta a parte autora que “ Na data de 12 de abril de 2022 o autor efetuou a transação de duas compras no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) cada em doze parcelas, como consta em documento em anexo o serviço descrito foi pago por meio de Cartão de Crédito de titularidade do autor junto ao Banco Caixa/C6 BANK.
No entanto, o autor solicitou o cancelamento da compra onde lhe foi enviado o protocolo de número 202228503556 referente ao cancelamento da compra (doc.
Anexo)." (sic, id id 752298029 ; p. 3).
Entretanto, mencionou que "apesar da solicitação de cancelamento da compra até o momento não houve o estorno dos valores e ainda estão sendo cobradas as parcelas, apesar de o Banco ter informado que houve o cancelamento a compra". (sic, id 752298029 ; p. 5).
Por fim, registrou que " Os requeridos até o momento não influíram para que fosse cessado o cancelamento das cobranças das parcelas ou qualquer atitude que minimizasse a perda pecuniária que o autor está sofrendo que, por diversas vezes, tentou cessasseamento a cobrança indevida e estorno dos valores.
Portanto, resta comprovado o direito do Autor de ter os valores estornados pelos prejuízos patrimoniais do ato lesivo dos requeridos." (sic, id 752298029 ; p. 4). À inicial acostou procuração e documentos.
Vieram-me os autos.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, do CPC), dado ao juiz o conhecimento da matéria de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§3º, art. 485, do CPC).
O interesse de agir e a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual devem ser aferidas à luz dos pedidos constantes da petição inicial.
Nestes termos, a partir da situação posta na exordial, emerge a ausência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e a própria ilegitimidade passiva deste Ente para figurar como ré na ação.
Explico.
In casu, consoante os termos do documento “Formulário padrão de contestação por desacordo comercial” (id 1190908268; p.1/4), observo que a compra contestada na instituição C6 BANK e cujo estorno supostamente ainda não foi concluído, foi realizada através do cartão de crédito Visa "CAIXA CARTÕES" nº 4219 6000 8072 9417 pertencente à instituição CAIXA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado.
Assim, a empresa "CAIXA CARTÕES" é a única responsável pela suposta demora do estorno da compra no cartão de crédito do autor da demanda, visto que é a administradora deste serviço e apenas a ela cabe a função de concessão e limitação do crédito, bem como o pagamento, a cobrança e o desconto na fatura do cartão.
Portanto, a relação processual deverá ser estabelecida entre o demandante e esta empresa, não sendo hipótese de litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (MARISA LOJAS S.A.), LOJAS RENNER S.A., BANCO BRADESCARD S.A. (ATUAL BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO) E SERASA S.A.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA, OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E REALIZAÇÃO DE COMPRAS POR FRAUDADORES.
USO DE DOCUMENTOS FALSOS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONDENAÇÃO DA CEF.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. "A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. 2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão. 3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013). (...)" (AG 0004660-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG. 2.
No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória em face da Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), das Lojas Renner S.A., do Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e da Serasa S.A., dando ensejo à cumulação de pedidos não abrangidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, então vigente, (art. 327 do atual CPC). 4.
Assim, diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para examinar e julgar demanda em face de Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. (Marisa Lojas S.A.), Lojas Renner S.A., Banco Bradescard S.A. (atual Banco IBI S.A - Banco Múltiplo) e Serasa S.A, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação a estes litisconsortes. 5.
Embora os documentos que instruem a lide corroborem a afirmação da CEF de que não promoveu a inclusão do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, há peculiaridade que deve ser levada em consideração. (...) 13.
Apelação da CEF desprovida.(AC 0000019-26.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/07/2019 PAG.) Neste contexto, embora direcionada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a pretensão deduzida pelo requerente por intermédio do presente feito deve ser direcionada exclusivamente contra "CAIXA CARTÕES", empresa privada, sem foro perante a Justiça Federal, nos termos da Constituição.
Impõe-se, destarte, a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF da relação processual.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 109 que a Justiça Federal é competente para processar e julgar, in verbis: Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifei) Desse modo, com a exclusão da empresa pública do polo passivo desta demanda, por expressa disposição constitucional, a competência da Justiça Federal, no presente processo, deve ser afastada.
Posto isso, nos termos do art. 64 do CPC, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido contido nestes autos e determino, com base no §3º daquele artigo, a remessa dos autos ao MM.
Juiz de Direito Distribuidor da Comarca de BARREIRAS/BA.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, pois presente pedido liminar.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
07/07/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 11:14
Declarada incompetência
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06/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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05/07/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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