TRF1 - 1002288-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002288-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DA SILVA - GO48855 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora, objetiva a condenação a condenação da parte ré em indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega, em síntese, que realizou empréstimo junto a parte ré no ano de 2018, e, em razão da crise financeira, deixou parcelas em aberto; que, em 25/02/2022, a CAIXA descontou cinco parcelas em atraso em seu benefício do INSS.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id1230200272).
Decido.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” A pedido deste juízo, o gerente da agência da CEF que atende esta Subseção Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos a respeitos dos empréstimos da parte autora, via e-mail: “1.
Segue anexo extratos do empréstimo CDC (Operação 400), e de Renegociação de Dívida (Operação 191) da cliente Maria Leite da Silva e extratos da conta poupança origem, ag. 1140 op 013 conta 18207-5, migrada em 08/2021 para ag. 1140 op 1288 conta 786193931-7. 2.
O CDC, contrato 08.1140.400.0003362-75, foi efetivado em 12/08/2015 e creditado na conta poupança, Ag. 1140 OP. 013 Conta 18207-5, conforme extrato anexo. 3.
O Contrato CDC foi liquidado através do contrato de renegociação de dívida, 08.1140.191.0000562-77, no dia 06/02/2017. 4.
Sendo este último renegociado através do contrato 08.1140.191.0000808-10, data de 01/07/2021. 5.
Houve débito de 5 parcelas referente ao contrato 08.1140.191.0000808-10 no dia 25/02/2022, conta 1140 1288 786193931-7, parcelas que estavam em atraso na época. 6.
A disposição para maiores esclarecimentos.” Pois bem, o primeiro empréstimo da parte autora foi realizado em 12/08/2015 (CDC) e depositado no mesmo dia na conta 1140.013.00018207-5 (id 1449938366).
Houve liquidação do CDC mediante o contrato de renegociação 08.1140.191.0000562-77, no dia 06/02/2017, conforme comprovante (id1449938369).
Já este último contrato 08.1140.191.0000562-77 foi, novamente, renegociado em 01/07/2021, gerando o contrato 08.1140.191.0000808-10, financiado em 24 parcelas, com o vencimento da primeira em 01/08/2021 (id1449938368).
Observa-se no mesmo documento que as parcelas 01 e 02 foram pagas pela parte autora nas datas de 30/07/2021 e 31/08/2021.
Já as parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 só foram pagas em 25/02/2022, veja-se: 007-8 01/02/2022 25/02/2022 0000000000 PAGO EXT AUT 006-0 01/01/2022 25/02/2022 0000000000 PAGO EXT AUT 005-1 01/12/2021 25/02/2022 0000000000 PAGO EXT AUT 004-3 01/11/2021 25/02/2022 0000000000 PAGO EXT AUT 003-5 01/10/2021 25/02/2022 0000000000 PAGO EXT AUT 002-7 01/09/2021 31/08/2021 0000053612 PAGO EXT AUT PGTO SIGCB 001-9 01/08/2021 30/07/2021 0000000000 PAGO EXT AUT As parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 só foram pagas em 25/02/2022 e debitas na conta 1140.1288.786.193.931-7 (id 1449938367).
Saliente-se que do contrato 08.1140.191.0000808-10, financiado em 24 parcelas, documento (id1449938368), além das parcelas em atraso pagas em 25/02/2022, a parte autora somente pagou na sequência as parcelas n. 10 e 11, estando as demais em aberto.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Na verdade, a parte autora precisa organizar sua vida financeira e liquidar todas as parcelas em atraso do contrato 08.1140.191.0000808-10, conforme demonstrado acima.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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27/07/2022 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:23
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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22/07/2022 12:27
Juntada de contestação
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIA LEITE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002288-34.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEITE DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 22/07/2022, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:41
Recebidos os autos
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01/07/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:38
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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12/04/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/04/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2022 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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