TRF1 - 1019681-75.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1019681-75.2022.4.01.3500 AUTOR: EDMILSON LUSTOSA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 09/09/2022 - ID: 1310707262 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de EDMILSON LUSTOSA MENDES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:16
Juntada de recurso inominado
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29/08/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019681-75.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON LUSTOSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO - GO38150 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por EDMILSON LUSTOSA MENDES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no montante de R$ 34.000,0 e a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que anunciou um veículo de sua propriedade no sítio eletrônico de vendas OLX.
Após celebrar o negócio de compra e venda com VIVIAN ALVES DO SANTOS DE JESUS, os contratantes foram ao cartório dar prosseguimento ao registro devido; a compradora efetuou transferência bancária no valor de R$ 34.000,00 para a conta do autor.
Sucede que o valor transferido foi bloqueado em sua conta, porquanto se tratava de um “depósito simulado”, oriundo de golpe.
Aduz que foi induzido a erro pela CEF, visto que só consumou o acordo após ver o efetivo crédito na conta bancária.
Citada, a CEF (id. 1196311271) ofereceu contestação.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, visto que o autor sustenta que só foi vítima do golpe em razão de suposta falha na prestação de serviço do banco réu, que o induziu a erro.
Assim, a verificação dessa alegada falha é questão de mérito.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao fazer constar como disponível o valor de natureza ilícita na conta do autor — levando-o a concluir a celebração do negócio jurídico — e, somente após a tradição do bem vendido, fazer constar o bloqueio dos valores em sua conta.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o boletim de ocorrência (id. 1049213748), o Certificado de Registro do Veículo (CRV) do veículo (id. 1049213752) e o saldo da conta bancária (id. 1049213757).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em primeiro, observa-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a transferência, via PIX, de VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS, não se dignando a juntar nem sequer o seu extrato bancário.
Conquanto à autoridade policial (id. 1049213748) o autor tenha narrado que o comprovante da transação não estaria disponível no aplicativo, é razoável esperar da parte que se digne a juntar o extrato, no afã de comprovar ao menos o valor do PIX e a ocorrência de eventual fracionamento do pagamento em mais de um PIX.
A ausência de verossimilhança das alegações autorais resta sobrelevada, ainda, pelo Certificado de Registro de Veículo (id. 1049213752), do qual consta Maria Pereira de Sousa Magalhães como a proprietária do automóvel que, segundo refere a inicial, seria de propriedade do autor.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi atribuído à Vivian Alves dos Santos de Jesus evidencia se tratar de fraude eletrônica, usando-se da conta do autor como uma espécie de conta laranja.
Independentemente de eventual ciência do autor acerca da natureza ilícita dos valores, verifica-se que não restaram comprovados a falha na prestação de serviço e, muito menos, o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pelo autor, haja vista ter sido, supostamente, vítima de golpe aplicado por terceiro.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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25/08/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:19
Decorrido prazo de EDMILSON LUSTOSA MENDES em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:25
Desentranhado o documento
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22/07/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1019681-75.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON LUSTOSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO - GO38150 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em conta que a CEF já ofereceu contestação nos autos, CANCELO a audiência designada.
Em observância à ordem cronológica, venham os autos conclusos para julgamento.
ANÁPOLIS, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 03:16
Decorrido prazo de EDMILSON LUSTOSA MENDES em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:47
Juntada de manifestação
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12/07/2022 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 13:50
Juntada de contestação
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1019681-75.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON LUSTOSA MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 22/07/2022, às 13:40h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:51
Recebidos os autos
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15/06/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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13/05/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/04/2022 00:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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