TRF1 - 1003791-90.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003791-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UOSTON ALMEIDA DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO A sentença integrativa ID 1616366890 deixou claro que os valores serão pagos via RPV, que já foi expedida, migrada e autuada no TRF1, sob o n° 331136-22.2023.4.01.9198.
Não houve interposição de recurso pela União, havendo formação de coisa julgada sobre a questão.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003791-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UOSTON ALMEIDA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO CONSTANTINO DA SILVA NETO - GO46668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A UNIÃO FEDERAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que em razão da informação do órgão federal (id. 1531330938) de reemissão das 04 parcelas devolvidas com previsão de pagamento de todas para o dia 07/02/2023 e considerando que o pagamento pode ocorrer por depósito, mas também por saque direto no caixa bancário, faz- se necessário constar no dispositivo da sentença (onde se forma a coisa julgada material) a compensação de tal condenação com parcelas pagas administrativamente ( que possam vir a ser comprovadas em fase de execução).
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com razão a UNIÃO/AGU, pois deve-se compensar no momento da liquidação de sentença eventuais parcelas paga administrativamente por meio de depósito bancário.
Esse o quadro, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, passando o dispositivo da sentença vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de quatro parcelas de seguro-desemprego em favor do autor no que toca ao requerimento 7788598341 no valor de um salário mínimo de cada parcela, compensando-se na liquidação de sentença eventuais parcelas paga administrativamente por meio de depósito bancário.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, liquidado o valor devido, expeça-se a RPV em favor da parte autora.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003791-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UOSTON ALMEIDA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO CONSTANTINO DA SILVA NETO - GO46668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por UOSTON ALMEIDA DAS NEVES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, objetivando condenar a parte ré ao pagamento de quatro parcelas de seguro-desemprego, bem como em indenização a título de danos morais no valor de 53 salários mínimos.
A parte autora aduz, em síntese, que possuía conta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de natureza poupança operação 1288, agência 3257, conta 0007826178768-2.
Essa conta foi a cadastra para recebimento do seu benefício de seguro-desemprego, no valor de R$ 1.212,00, em 05 (cinco) parcelas, que iniciou o pagamento na data de 16/02/2022.
Afirma que conseguiu sacar a primeira parcela, no entanto – como só utilizava a conta para recebimento e saque do seu seguro-desemprego – quando foi a data de saque da 02 (segunda) parcela, que foi credita MARÇO/2022, parcela essa devolvida, o autor se deparou com um bloqueio injustificado de sua conta, sendo impossibilitado de realizar o saque do seu benefício.
Contestação da CEF (id1324321258), pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora, em razão da conta não ter sido bloqueada de forma injustificada.
Contestação da UNIÃO (id1531330936), pugnando pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir ou subsidiariamente a extinção do processo por perda superveniente do objeto e que a correção monetária seja julgada improcedente.
Decido.
Em princípio, em divergência ao que foi alegado pela parte autora sua conta não foi bloqueada de forma injustificada, mas em razão da conta ter sido denunciada por duas vezes por unidades diferente, por motivo de ser utilizada para golpes/fraudes, e assim sendo, após o recebimento das denuncias, a CEFRA, área responsável pelas análises, emitiu parecer para o encerramento da conta.
Aos autos foi correlacionado o extrato histórico da conta do autor (id 1449277846), que comprova a atividade suspeita, e nesse sentido, verifica-se, então, que a instituição financeira apenas adotou as providências necessárias para cessar a prática da utilização de conta bancária para o recebimento de valores oriundos de práticas criminosas.
Quanto às quatro parcelas devolvidas do seguro-desemprego – cada uma no valor de 1.212,00, ou seja, um salário mínino – tem-se por incontroverso, conforme consta dos autos, que o autor tem direito,
por outro lado, em que pese a UNIÃO alegar que na data de 02/02/2023 realizou a reemissão das 4 parcelas devolvidas com previsão de pagamento de todas para o dia 07/02/2023 (id. 1531330938), não há comprovação de depósito em nenhuma conta do autor.
Sendo assim, a UNIÃO deverá realizar o pagamento das quatros parcelas ao autor por meio de RPV.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, além de não se verificar dano moral indenizável, também não há — conforme supramencionado — ato ilícito praticado pela CEF.
Assim, não restou configurada má prestação do serviço bancário, não ensejando, portanto, a indenização pleiteada.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de quatro parcelas de seguro-desemprego em favor do autor no que toca ao requerimento 7788598341 no valor de um salário mínimo de cada parcela.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito em relação à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no valor de quatro salários mínimos vigentes na data da expedição.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003791-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UOSTON ALMEIDA DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO I - DETERMINO à UNIÃO que encaminhe para conta digital da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL as quatro parcelas do seguro-desemprego, conforme tela (id1449245895), do AUTOR devolvidas em razão do encerramento da conta na CEF, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias.
II - Cite-se a UNIÃO (AGU).
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003791-90.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UOSTON ALMEIDA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO CONSTANTINO DA SILVA NETO - GO46668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO I - Converto o julgamento em diligência.
II - Considerando que a conta foi encerrada em 10/03/2022 (ID1449277846) razão pela qual as parcelas dos meses de março a junho de 2022 do seguro desemprego do autor foram devolvidas a União (id1449245895), intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para inclusão da união ao polo passivo, para que novamente sejam encaminhadas as respectivas parcelas do seguro desemprego ao autor.
III - Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:03
Juntada de contestação
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01/08/2022 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:14
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:10
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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19/07/2022 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:05
Decorrido prazo de UOSTON ALMEIDA DAS NEVES em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003791-90.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UOSTON ALMEIDA DAS NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 29/07/2022, às 13h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 23:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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