TRF1 - 1000228-37.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000228-37.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIATRIZ CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 e LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB em face da sentença retro.
Para tanto, sustenta que houve omissão no julgado.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
Alega o embargante, em síntese, omissão quanto à apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora.
Com razão o embargante, pelo que passo a suprir a omissão apontada.
Rejeito a impugnação, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a insuficiência financeira alegada na inicial.
A propósito, o art. 99, § 3º, do CPC preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Pelo exposto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, negar provimento.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal -
04/10/2022 03:43
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000228-37.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIATRIZ CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 e LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta por BIATRIZ CARVALHO DA SILVA em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros.
Aduz a autora que participou da 1ª fase (prova objetiva) do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, tendo logrado realizar a 2ª fase do exame.
Em 12/01/2022 a Banca Examinadora (FGV), publicou o resultado preliminar da 2ª Fase e considerou a requerente como reprovada, diante da obtenção de 5,80 pontos na nota final.
Sustenta que sofreu violação de seu direito, diante de irregularidades/ilegalidade na correção da sua prova prática profissional (2ª Fase), o que, caso corrigida, leva a aprovação da requerente, diante do fato dos quesitos avaliados pontuarem 0,25 e 0,20, totalizando 0,45 pontos e nota final 6,25.
A decisão de id. 909461062 - Pág. 1 indeferiu o pedido liminar.
Contestação da OAB no id. 991068146 - Pág. 1 e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS no id. 1043335248 - Pág. 1.
Réplica pela autora no id. 1135128273 - Pág. 1.
O despacho de id. 1164022283 - Pág. 1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos Ausente questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Percebe-se que a pretensão da autora é para que seja reconhecido seu direito à recorrecão do item “7” da peça processual de Direito Penal, atribuindo 0,25 pontos e recorrecão da questão “1.a)” atribuindo 0,20 pontos, acarretando o alcance de nota suficiente à aprovação no exame.
Em que pese os argumentos expendidos pela autora, o Poder Judiciário não pode analisar os critérios de correção de provas, tampouco de atribuição de notas respectivas, em substituição à banca examinadora, pois adentraria indevidamente na seara da discricionariedade técnica, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de ser plenamente vindicável na via jurisdicional o controle da legalidade dos concursos públicos, ressalvando, todavia, que é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, bem assim imiscuir-se nos critérios de correção de provas e atribuição de notas (Precedentes: STF, MS nº 27.260; STJ, MS nº 13.237/DF).
Dessa forma, a análise em Juízo dos critérios de formulação e avaliação das questões das provas somente é possível em casos excepcionais para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, bem assim quando o vício se mostre patente, podendo ser percebido de plano.
Esta é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 485): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso Público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.”(STF, Pleno, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015) Tendo isso em vista, da análise dos documentos juntados nestes autos verifico que não restou comprovada qualquer ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na correção da prova, nota-se que os critérios de correção e atribuição de nota foram adotados pela Banca Examinadora conforme previsto no edital do certame.
A interpretação conferida pela Banca Examinadora e a forma como a autora entende que deveria ter sido não diz respeito à atividade do Poder Judiciário, ao qual é vedado imiscuir-se em questões administrativas de correções de provas.
Assim é inviável a análise judicial, sob pena de o Juízo substituir verdadeiramente o examinador, em evidente afronta ao exercício regular da função administrativa.
Registro, por fim, que esse também é o entendimento predominante no e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 00041093220134013300 0004109-32.2013.4.01.3300).
III- DISPOSITIVO Com base na fundamentação desenvolvida, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) utilizando o critério equitativo, a teor do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucurui, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/09/2022 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 08:44
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:02
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:53
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000228-37.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIATRIZ CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE SOUSA - PA30615 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 e LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG53684 Destinatários: BIATRIZ CARVALHO DA SILVA ANDRE WILSON DE SOUSA - (OAB: PA30615) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - (OAB: DF34157) PRISCILLA LISBOA PEREIRA - (OAB: GO29362) FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - (OAB: MG53684) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543 ) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 4 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA -
04/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:06
Juntada de réplica
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09/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:17
Juntada de contestação
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24/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:29
Juntada de contestação
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12/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BIATRIZ CARVALHO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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28/02/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 19:13
Juntada de diligência
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23/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:39
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 23:09
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 18:34
Juntada de outras peças
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27/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/01/2022 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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