TRF1 - 0004888-91.2013.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004888-91.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004888-91.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO TAROUCO DA SILVA - TO7435 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004888-91.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004888-91.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Pedro Paes da Rocha Neto, já devidamente qualificado nos presentes autos, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática dos crimes tipificados no art. 5º da Lei 7.492/86 (crime contra o sistema financeiro nacional) e art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistemas de informação), por 08 (oito) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
A Juíza arbitrou as penas da seguinte forma: - art. 5º da Lei 7.492/86: 04 (quatro) 02 (dois) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa; - art. 313-A do Código Penal: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa.
Em atenção ao art. 69 do Código Penal, tornou-se definitiva a pena em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A Juíza deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
A defesa do réu sustenta, em síntese, que ocorreu excesso quando da aplicação da pena-base e da causa de aumento de pena, com relação ao delito do art. 5º da Lei 7.492/86.
Afirma que a fixação da pena-base em 03 (três) anos e o aumento em 2/3 (dois terços) é exagerada.
Alega que, em igual situação da dosimetria aplicada para o delito contra o sistema financeiro, a pena imposta como base, e o seu aumento em 2/3 (dois terços) para o crime do art. 313-A do CP, se mostra desproporcional, devendo, segundo o recorrente, ser reduzida ao mínimo legal.
Afirma que a Juíza reconheceu a confissão do crime da lei especial, mas deixou de considerá-la para o delito do Código Penal.
Requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, para revisar a dosimetria da pena imposta ao acusado, nos termos do art. 59 do CP, em relação ao crime da Lei 7.492/86 e do art. 313-A do CP, e que seja reconhecida a atenuante confissão espontânea na dosimetria do delito do art. 313-A do Código Penal.
As contrarrazões foram apresentadas.
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004888-91.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004888-91.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que o denunciado Pedro Paes da Rocha Neto, à época funcionário do Banco do Brasil, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 73.646,09 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos) em prejuízo da União, mediante contratação irregular de operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Após auditoria, constatou-se que, de novembro de 2007 a maio de 2008, o réu simulou contratos do PRONAF em nome de terceiros, inserindo dados falsos nos sistemas de informação da instituição bancária.
Os valores eram repassados para contas de sua esposa e outros clientes, sem autorização, sendo posteriormente sacados pelo acusado Pedro.
Em razão desses fatos, a acusação imputou ao réu a prática dos delitos tipificados no art. 5º da Lei 7.492/86 e no art. 313-A do Código Penal, que assim preveem: Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, esclareço que a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, conforme a própria defesa do réu reconheceu em suas razões recursais.
A pretensão recursal cinge-se à dosimetria da pena, sob o argumento de que deve ser reconhecida a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, com a consequente fixação da pena-base em seu mínimo legal, bem assim que seja reconhecida a atenuante confissão espontânea na dosimetria do delito do art. 313-A do Código Penal.
Da dosimetria da pena Crime contra o sistema financeiro - Art. 5º da Lei 7.493/86 O Juízo de primeira instância, ao fixar a pena-base, considerou duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, nesses termos: “(...) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, desfavorecem o agente, vez que agiu logrando obter lucro fácil (desfavorável). (...) As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são desfavoráveis, já que ocasionado prejuízo de valor considerável ao erário, com prejuízo ao incremento de política pública relevante e, ainda, o delito ocasionou a indevida inscrição de clientes do banco, supostamente beneficiados pelos empréstimos, em cadastros restritivos de crédito”. (ID 242524544 – págs. 6 e 7).
Embora tenha valorado negativamente os motivos do crime, penso que a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal ("apropriar-se de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"), razão pela qual mantenho apenas a valoração negativa do vetor consequências do delito.
Além disso, o acréscimo utilizado pelo juízo a quo para exasperar a pena-base revela-se desproporcional ao critério de 1/6 sobre a pena mínima adotado pela jurisprudência pátria, de que é exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2.
A pena-base, conforme anotado pelo Parquet, foi excessivamente exasperada.
Por tal razão, faz-se necessária a sua redução e, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a fração de 1/6 para cada uma delas. 3 Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. (AgRg no AREsp n. 2.093.047/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Assim, para o crime do art. 5º da Lei 9.472/86, na primeira fase da dosimetria, a pena-base fica estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Com a aplicação da atenuante confissão (art. 65, III, “d”, do CP), a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), passando a 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, observando-se o teor da Súmula 231 do STJ.
Ausentes outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, ela deve ser aumentada em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (8 vezes), conforme Súmula 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.".
Com o aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações - art. 313-A do Código Penal.
A Juíza, ao fixar a pena-base, considerou desfavoráveis ao réu os motivos e as consequências do delito, valoração negativa que mantenho à míngua de ilegalidade.
Todavia, adoto como critério para exasperação da pena-base, para cada vetor desfavorável, a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Assim, fixo a pena-base, para o crime do art. 313-A do Código Penal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar a atenuante confissão, à medida que, conforme bem esclareceu a magistrada em sua sentença, embora tenha o acusado, em Juízo, mantido a confissão feita à autoridade policial, quanto ao desvio de valores do PRONAF em seu benefício, “negou que tenha inserido dados falsos em sistemas de informação, alegando que os dados já estavam no sistema, e que, como os clientes tinham limites não utilizados, apenas contratava utilizando esses limites”.
Ausentes outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (8 vezes), a qual torno definitiva em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Em atenção ao art. 69 do Código Penal, torno definitiva a pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da defesa do réu Pedro Paes da Rocha Neto, para redimensionar a pena a ele imposta, fixando-a em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004888-91.2013.4.01.4300 VOTO REVISOR Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso são parcialmente suficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004888-91.2013.4.01.4300/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004888-91.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PEDRO PAES DA ROCHA NETO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO TAROUCO DA SILVA - TO7435 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
ART. 5º DA LEI 7.492/86 E ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA.
APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas.
A pretensão recursal cinge-se à dosimetria da pena, sob o argumento de que deveria ser arbitrada em seu mínimo legal.
Pugna a defesa, ainda, pela aplicação da confissão espontânea no cálculo da pena do delito do art. 313-A do CP. 2.
Para o crime do art. 5º da Lei 9.472/86, na primeira fase da dosimetria, deve-se afastar a valoração negativa dos motivos do crime (obtenção de lucro fácil), por ser inerente ao tipo penal (desvio de recursos públicos).
Assim, com a adoção do critério de 1/6 sobre a pena mínima para exasperar a pena, a pena-base deve ser redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Com a aplicação da atenuante confissão e o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva (Súmula 659 do STJ), torna-se definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3.
Redução, outrossim, da fração utilizada para exasperação da pena-base quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, que, portanto, deve ser reduzida para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena quanto ao delito do art. 313-A, embora tenha o acusado, em Juízo, mantido a confissão feita à autoridade policial, quanto ao desvio de valores do PRONAF em seu benefício, negou ter inserido dados falsos, alegando que os dados já estavam no sistema de informações, o que afasta a aplicação da atenuante confissão.
Ausentes outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, a pena deve ser aumentada em 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (8 vezes), a qual se torna definitiva em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa. 6.
Em atenção ao art. 69 do Código Penal, torna-se definitiva a pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7.
Apelação parcialmente provida (itens 2 a 4).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: PEDRO PAES DA ROCHA NETO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO TAROUCO DA SILVA - TO7435 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0004888-91.2013.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de PEDRO PAES DA ROCHA NETO em 15/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004888-91.2013.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004888-91.2013.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PEDRO PAES DA ROCHA NETO Advogado do(a) APELANTE: SERGIO TAROUCO DA SILVA - TO7435 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO PAES DA ROCHA NETO SERGIO TAROUCO DA SILVA - (OAB: TO7435) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 12 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/07/2022 13:21
Juntada de volume
-
12/07/2022 13:19
Juntada de documentos diversos migração
-
12/07/2022 13:18
Juntada de documentos diversos migração
-
12/07/2022 13:16
Juntada de documentos diversos migração
-
17/03/2022 09:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/05/2017 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/05/2017 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/05/2017 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4197729 PARECER (DO MPF)
-
05/05/2017 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/04/2017 18:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038283-26.2022.4.01.3400
Claudio de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudius Staerke Vieira de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 11:47
Processo nº 0042449-16.2011.4.01.3300
Tecminas Minerios LTDA - ME
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Ricardo Vicente Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2011 15:19
Processo nº 0042449-16.2011.4.01.3300
Tecminas Minerios LTDA - ME
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Guilherme Correa da Fonseca Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2015 14:30
Processo nº 0004876-12.2010.4.01.4000
Uniao Federal
Domingas Maria de Oliveira Santos
Advogado: Mateus Scipiao Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2010 00:00
Processo nº 0004888-91.2013.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro Paes da Rocha Neto
Advogado: Sergio Tarouco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2013 14:48