TRF1 - 1010317-77.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2025 09:48
Juntada de Informação
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29/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:49
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:30
Decorrido prazo de ELIEL DE OLIVEIRA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:40
Juntada de apelação
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27/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 21:47
Juntada de procuração/habilitação
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06/11/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:31
Juntada de manifestação
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17/08/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2023 02:45
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 16:23
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 10:17
Juntada de manifestação
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06/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 22:48
Juntada de laudo pericial
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13/02/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2023 11:11
Juntada de apresentação de quesitos
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06/02/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 17:02
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010317-77.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIEL DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO PÉRICLES FERREIRA PILOTO - PA30847 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (especificação de provas) Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (id 964506154, pp. 1-2).
A UNIÃO, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos (id. 957806153, p. 1). É o relatório.
Decido.
Defiro a produção da prova técnica, visto ser útil para o deslinde da controvérsia.
Assim, designe a Secretaria perito médico com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, para a realização da perícia, com especialidade em neurologia ou na ausência desta, profissional com a especialidade em medicina do trabalho.
Designado o perito, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para, se desejarem, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita que sejam cientificados acerca da data, hora e do local da realização da perícia.
Impugnado o perito, conclusos para nova decisão.
Sem impugnação, intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aceito o encargo, intime-se perito, por e-mail, para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer ao perito que: a) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada cientificando às partes e seus assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; ou, então, informar ao Juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; b) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; c) o pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. d) o adiantamento do pagamento de honorários periciais (artigo 465, § 4º, do CPC) dependerá de requerimento por escrito do perito com demonstração de que tal adiantamento é imprescindível para a realização da prova técnica.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito.
Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o perito, por e-mail, para prestá-los em 15 (quinze) dias.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou se já tiverem sido prestados, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG.
Ato contínuo, conclusos para sentença.
Registre-se no sistema processual a movimentação de assistência judiciária gratuita deferida no despacho (id 562513415).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
04/07/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELIEL DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *32.***.*53-15 (AUTOR)
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04/07/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:35
Juntada de manifestação
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03/03/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:42
Juntada de réplica
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09/09/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 13:03
Juntada de contestação
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05/07/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
05/04/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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