TRF1 - 1004413-17.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004413-17.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANNI TOSI NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO O Autor se candidatou ao Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Auditor Federal de Finanças de Controle – Área de Auditoria e Fiscalização, regulado pelo edital nº. 01 de 22 de dezembro de 2021, concorrendo a uma das vagas para o nível superior.
Relatou: “em que pese sua considerável nota final, o Candidato não obteve o mínimo necessário para aprovação, visto que obteve 58,00 pontos finais de um mínimo de 60,00 pontos, motivo pelo qual fora necessária a presente demanda, no intuito de demonstrar a irregularidade relativa às questões de n°. 25, 26 e 27 de sua Prova Tipo 2 de Conhecimentos Básicos, bem como as questões de n°. 19, 25, 34, 35, 43 e 45 de sua Prova Tipo 2 de conhecimentos específicos, eivadas por erro crasso, de modo a elevar sua classificação para a obtenção do cargo.
Diante disso Excelência, caso seja atribuído a nota do Autor a pontuação correspondente às questões contestadas através da presente, o Candidato obteria mais 8 (oito) pontos, passando a possuir consideráveis expectativas de obtenção do cargo pretendido, eis que passará a obter a pontuação de 66,00 pontos” Requereu: “6.5 Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: a) confirmar a liminar eventualmente concedida, alterando-se o gabarito ou, subsidiariamente, anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam as de n°. 25, 26 e 27 de sua Prova Tipo 2 de Conhecimentos Básicos, bem como as questões de n°. 19, 25, 34, 35, 43 e 45 de sua Prova Tipo 2 de conhecimentos específicos do Autor, bem como seja determinado a incorporação, em dobro, da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; b) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito das Rés, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.” A inicial veio instruída com documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido – ID. 1064413790.
Interposição do agravo de instrumento n. 1017947-16.2022.4.01.0000 – ID. 1105555788.
Em juízo de retratação, a decisão de primeiro grau foi mantida – ID. 1186952269.
O Autor complementou documentos e requereu o prosseguimento da ação – ID. 1211228756.
A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS apresentou contestação, com alegações preliminares, em ID. 1234317253.
A UNIÃO apresentou contestação, com alegações preliminares, em ID. 1280928763.
Réplica em ID. 1356954253.
A Autora requereu o julgamento do processo - ID. 1565771388. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS uma vez que, versando a controvérsia acerca de etapa do concurso público, cuja realização se encontra a seu cargo, afigura-se manifesta, na espécie, a sua legitimidade para integrar a relação processual.
Da impugnação ao valor da causa A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O valor da causa, no caso em exame, é incoerente com o conteúdo econômico da ação, que deverá corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo público de Auditor Federal de Finanças e Controle – Auditoria e Fiscalização, cuja aprovação o Autor almeja alcançar.
Assim, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, promovo o ajuste do valor da causa, que, com base na informação do Edital de Concurso CGU n. 01 de 22 de dezembro de 2021, item 3.1, passa a ser fixado em R$ 230.364,72 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
Do mérito Em tema de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (AgInt no RMS 65.561/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.
Ainda, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.583/CE, firmou a tese, em sede de repercussão geral, de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). grifei Seguindo essa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já orientava que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
Isso porque, a situação de se adentrar ao mérito administrativo mediante controle jurisdicional terminaria por violar o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a modificação de critérios estabelecidos pela banca examinadora pelo Poder Judiciário afetaria, também, o princípio da isonomia, na medida em que proporcionaria a alguns candidatos uma nova correção, mediante análise não utilizada na correção das provas dos demais concorrentes do concurso.
Logo, no mérito, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, tanto para avaliar respostas dadas pelos candidatos quanto para modificar quaisquer notas atribuídas.
Somente é possível a anulação judicial de questão de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente ou contraria norma do edital; ainda, a atribuição de pontos somente é possível quando se revela evidentemente contrária aos critérios objetivos da avaliação.
No caso, após análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, e à exceção da questão n. 19 da prova de conhecimentos específicos do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – Auditoria e Fiscalização (Tarde – Prova Tipo 2), não vejo razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados e/ou nas respostas aceitas pela banca examinadora que possam levar à anulação dos padrões de correção impugnados.
Em verdade, o que se observa é o inconformismo do Autor com o resultado atribuído à prova de múltipla escolha.
Em situações da espécie, conforme inúmeros precedentes jurisdicionais sobre o tema, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo e correção gramatical das questões, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora do certame, impedindo o Juiz de analisar o acerto ou desacerto das questões e das respostas apresentadas.
Implica dizer, portanto, que o Judiciário não pode, sob pena de usurpação de atribuição da banca examinadora, imiscuir-se na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas aos candidatos, uma vez que em casos da espécie deve se limitar a analisar a legalidade e a obediência às disposições do edital que rege o concurso.
Desse modo, cabe à banca examinadora do certame, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto.
Portanto, no caso dos autos, entendo que, à exceção de um único ponto (questão 19 da prova de conhecimentos específicos), os pedidos em exame não estão a merecer intervenção judicial.
Explico.
Questão 19 (conhecimentos específicos) Diz a questão: 19 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece que o uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na lei.
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 13.709/2018, é vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, EXCETO: (A) na hipótese de o compartilhamento tutelar e resguardar direito da personalidade e integridade do titular dos dados, permitido o tratamento para outras finalidades; (B) quando houver previsão legal, salvo se a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; (C) nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente e desde que o titular dos dados apresente documento formal, com firma reconhecida, de aquiescência com o compartilhamento; (D) nos casos de execução centralizada de atividade pública que recomende o compartilhamento de dados, desde que a entidade privada colabore, ainda que indiretamente, com a concretização da política pública; (E) na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Em que pese tenha assinalado a alternativa A na folha de resposta (ID. 1060375249 - Pág. 1), houve manifestação de inconformismo da parte Autora em relação ao gabarito da citada questão, considerando que tanto a resposta E como a B, na forma como foram redigidas, seriam corretas.
Em resposta, a banca examinadora articulou que “Pela simples leitura do dispositivo legal transcrito, percebe-se que a letra B está errada, pois contém resposta divergente com o texto legal.
Assim, resta como alternativa correta tão somente a letra E, que reproduz o exato texto legal, sendo certo que o comando do enunciado da questão demandou ao candidato uma resposta “de acordo com a Lei nº 13.709/2018”.
Pois bem.
Conforme antecipado, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, sendo ressalvado, contudo, os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões como forma de controle de legalidade.
No caso em exame, em relação à alternativa B, houve, de fato, uma construção vernacular que levou à estruturação de uma assertiva de interpretação dúbia, podendo, tal como defende o Autor, vir sim a ser compreendida como texto compatível com a norma extraída do art. 26, inciso IV, da Lei 13.709/2018.
Nesse caso, a substituição do termo “ou” por “salvo se” não alterou o sentido da norma legal, não sendo razoável o indeferimento do recurso com base no argumento da literalidade, eis que se mantém incólume, na espécie, o enunciado da Lei 13.709/2018.
Tal prática resultou, portanto, na construção de enunciado de prova com duas possibilidades de respostas corretas (alternativas B e E).
Vale destacar que não se está aqui a corrigir um gabarito dado pela banca examinadora, com amparo em literatura especializada, para definir qual seria a corrente doutrinária mais correta, mas a constatação da existência de dubiedade de compreensão possível em relação à resposta constante na alternativa B, fazendo com que a questão possua não uma, mas duas alternativas corretas, contrariando, assim, o resultado da questão objetiva que prevê apenas uma resposta correta.
Significa dizer que a análise da adequação da citada questão objetiva do concurso público não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva figurem duas alternativas que são, ao mesmo tempo corretas “de acordo com a Lei nº 13.709/2018”.
Assim, em havendo flagrante ilegalidade na formulação da questão impugnada, isto é, a existência de duas respostas consideradas corretas “de acordo com a Lei nº 13.709/2018”, e a consequente violação à disposição do edital que prevê a existência de apenas uma única resposta correta para cada questão, a anulação é medida que se impõe.
Questão 25 (conhecimentos básicos) Diz a questão: 25 Os conselhos de gestão agem como a arena de interação e debate entre os componentes políticos e os movimentos sociais.
Um dos principais fatores relacionados ao sucesso dos movimentos sociais no propósito de impactar as políticas públicas está centrado no acesso aos decisores, para o qual os conselhos de gestão funcionam como mecanismos formais que visam garantir esse acesso.
Sobre os conselhos de gestão e sua contribuição para a participação social na formulação de políticas públicas, é correto afirmar que são: (A) espaços públicos não estatais cuja contribuição é altamente dependente das oportunidades abertas pelo Poder Executivo local e cuja eficácia é negativamente impactada por não possuírem instrumentos capazes de corrigir a assimetria informacional acerca da condição dos fundos que gerem; (B) espaços públicos estatais capazes de criar oportunidades para auxiliar o Poder Executivo cuja eficácia é positivamente impactada pelos instrumentos legais desenvolvidos em sua base legal e que possuem total controle dos fundos que gerem; (C) espaços públicos estatais capazes de criar oportunidades para auxiliar o Poder Legislativo cuja eficácia é positivamente impactada pelos instrumentos legais desenvolvidos em sua base legal e que possuem total controle dos fundos que gerem; (D) organizações do terceiro setor cuja contribuição é altamente dependente das oportunidades abertas pelo Poder Executivo local e cuja eficácia é negativamente impactada por não possuírem instrumentos capazes de corrigir a assimetria informacional acerca da condição dos fundos que gerem; (E) organizações do terceiro setor cuja contribuição é altamente dependente das oportunidades abertas pelo Poder Executivo local e cuja eficácia é positivamente impactada pelos instrumentos legais desenvolvidos em sua base legal e que possuem total controle dos fundos que gerem.
A Autora, com base em doutrina eleita, afirma que “a afirmativa da letra “A”, apontada como correta pela banca, não caracteriza o opinativo dominante acerca do tema, inclusive ratificado por entendimentos do TCU [...] Assim, faz-se imperioso que esta questão seja anulada, pois não é possível afirmar que os Conselhos não possuem instrumentos capazes de corrigir a assimetria informacional, como também não é possível afirmar que possuem total controle dos fundos que gerem, inviabilizando a escolha de qualquer alternativa apresentada na questão sob análise”.
Em resposta ao recurso, a banca argumentou que “A autora Carla Carneiro, no livro Políticas públicas; coletânea, 2006. 2 v. na página 151 afirma que ‘Os conselhos são espaços públicos (não-estatais) que sinalizam a possibilidade de representação de interesses coletivos na cena política e na definição da agenda pública, apresentando um caráter híbrido, uma vez que são, ao mesmo tempo, parte do Estado e da sociedade.’ E nas páginas 159 - 160, afirma que ‘Além da assimetria informacional, falta aos conselhos a posse e o uso de instrumentos que permitam a efetivação de sua dimensão normativamente deliberativa.
O fato de o Executivo não considerar o conselho co-gestor da política definitivamente mina o poder constitucionalmente sancionado dos conselhos.” Guilhermo O’Donnell (2016) ratifica a centralidade dos conselhos como arena privilegiada de acesso à informação, bem como o potencial de atuação dos conselheiros’.
Como é possível observar, o cerne da discussão é sobre aquilo que seria, nas palavras do Autor, “o opinativo dominante” na doutrina.
Conforme antecipei na análise anterior, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Em outras palavras, a anulação de questão objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro material ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
No caso em exame, discute-se, com amparo em literatura especializada, a corrente doutrinária que seria, no entender do Autor, a mais correta e/ou dominante, capaz de levar à conclusão de que nenhuma das alternativas apresentadas na questão de prova estaria certa.
Não se trata, portanto, de vício que se manifesta de forma evidente e insofismável, mas de discussão acerca de possíveis posicionamentos divergentes na literatura.
A natureza de tal discussão, por si, afasta o campo de atuação do Poder Judiciário.
Além disso, não houve demonstração de que a questão percorreu tema objeto de divergência e tampouco que há uma doutrina majoritária vinculante, revelando que a banca, que, em regra, é livre para adotar a doutrina que entenda mais adequada, baseou-se em entendimento minoritário.
Assim, diante dos limites de atuação do Poder Judiciário, da presunção de higidez do ato praticado, e, em havendo respaldo doutrinário para o posicionamento adotado pela banca examinadora, impõe-se a rejeição do pedido.
Questão 25 (conhecimentos específicos) Diz a questão: 25 O reconhecimento da receita pública se dá em estágios, que, para fins de controle orçamentário, tem regras próprias e gera desafios quando se considera a lógica do regime de competência, o qual é orientado para fornecer informações de natureza patrimonial.
Suponha que um órgão da estrutura de controle do Poder Executivo Federal tenha recebido a consulta de um jurisdicionado acerca dos procedimentos e estágios de reconhecimento de uma receita não prevista no orçamento, decorrente de uma doação.
Uma das orientações que deveria ser dada pelo órgão em resposta à consulta é que: (A) o lançamento dessa receita tem efeitos restritos à situação patrimonial do ente; (B) o recurso deve ser reconhecido sob a condição de isenção de contrapartida por parte do ente; (C) o recurso pode ser lançado como uma receita corrente, na origem transferências correntes; (D) por ser de natureza não tributária, essa receita não passará pelo estágio do lançamento; (E) por ser de natureza extraorçamentária, o recurso não passará pelos estágios da receita O Autor afirma que “Na questão em comento, imperiosa é sua anulação, vez que sua temática extrapola o conteúdo programático previsto no edital, tal como faz-se de fácil verificação”.
Explica que: “Para haver a marcação do gabarito, era obrigatório que o candidato soubesse o conteúdo relativo ao item “03.01.05 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – 03.01.05.01 Tabela 1 – Balanço Orçamentário”, constante do Manual de Demonstrativos Fiscais 11ª edição, 3ª versão, o qual pode ser acessado mediante o link.
Na página 177 do MDF 11ª edição, 3ª versão, verifica-se que as doações são registradas como “transferências correntes”.
Contudo, essa informação não consta da Lei nº 4.320/64, tampouco do MTO ou do MCASP.
Para que a referida classificação fosse cobrada, era necessário que o Manual de Demonstrativos Fiscais estivesse previsto expressamente no Anexo I do edital, o que não se verifica na presente hipótese.
Não se pode admitir que sejam exigidos em uma prova objetiva de concurso público temas estranhos ao Edital, não sendo razoável a cobrança de conhecimento relacionado a instituto cujo não fora oportunizado o estudo pelos Candidatos.” Além disso, complementa: “[...] caso não seja do entendimento de Vossa Excelência a anulação da referida questão em razão de sua extrapolação ao conteúdo programático, passamos a análise do outro erro material constante na mencionada.
O MDF 11ª edição, 3ª versão deixa claro, em sua página 177, que a classificação TRANSFERÊNCIAS CORRENTES “registra” as receitas provenientes de recursos financeiros decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.
Portanto, o termo “lançado” utilizado na letra “C”, como sinônimo de “registrado”, prejudicou o julgamento objetivo do item, visto que, em termos orçamentários, a doação NÃO SERÁ objeto de lançamento.
Dessa forma, a redação da assertiva induz o candidato a concluir que a doação será lançada (objeto de lançamento), e não apenas ‘registrada’” A parte utilizou como parâmetro o conteúdo previsto no tópico “ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA”, correspondente ao item de conhecimentos específicos do Anexo I do Edital DE CONCURSO CGU N° 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Em resposta, a banca examinadora argumentou que o conteúdo da questão possui total correspondência com o edital do concurso público, senão vejamos: “[...]A questão não tem base no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e sim Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e Manual Técnico do Orçamento (MTO), que são publicações oficiais e servem de referência para os tópicos do programa do concurso.
A doutrina consolidada na área de Administração Financeira e Orçamentária, com suporte no exame criterioso dos normativos aplicáveis, considera que "a etapa de lançamento se situa no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplicase a impostos, taxas e contribuições de melhoria." Adicionalmente o art. 52 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que "são objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato".
O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 9ª ed. (2021) a abordar o item 3.5.5.
Cronologia das Etapas da Receita Orçamentária, expressa que: "As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. [...] Há de se observar, contudo, que nem todas as etapas apresentadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias.
Como exemplo, apresenta-se o caso da arrecadação de receitas orçamentárias que não foram previstas, não tendo, naturalmente, passado pela etapa da previsão.
Da mesma forma, algumas receitas orçamentárias não passam pelo estágio do lançamento, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos." Assim, embora receitas de doações possam ser classificadas (ou registradas ou reconhecidas) contabilmente na categoria de Receita Correntes, na origem Transferências Correntes (conforme MCASP, 2021, p. 51 e Manual Técnico do Orçamento - MTO), pela sua natureza, não passam pelo estágio do lançamento da receita orçamentária previsto em lei.” De fato, tópico referente às matérias específicas consta como parte do conteúdo programático o assunto “CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO”, assim especificado: “1 NBC TSP Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público. 1.1 Objetivos e Usuários da Informação Contábil de Propósito Geral das Entidades do Setor Público. 1.2 Características Qualitativas. 1.3 Entidade que Reporta a Informação Contábil. 1.4 Elementos das Demonstrações Contábeis. 1.5 Reconhecimento nas Demonstrações Contábeis. 1.6 Mensuração de Ativos e Passivos nas Demonstrações Contábeis. 2.
Estrutura e conteúdo das demonstrações contábeis de acordo com a Lei nº 4.320/1964, NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP (9ª Edição, aprovada pela Portaria STN nº 1.121, de 4 de novembro de 2021). 3 Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP. 3.1 Aspectos Gerais do PCASP: Conceito de Plano de Contas, objetivos, conta contábil e alcance. 3.2 Estrutura do PCASP: Natureza da informação contábil, código da conta contábil, atributos da conta contábil. 4 Tópicos Selecionados da Lei Complementar nº 101/2000. 4.1 Renúncia de Receita. 4.2 Geração de Despesas. 4.3 Despesas Obrigatória de Caráter Continuado. 4.4 Dívida e Endividamento: Definições básicas. 4.5 Escrituração e Consolidação das Contas. 4.6 Relatório de Gestão Fiscal: Estrutura, composição e limites. 5.
Tópicos Específicos de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 5.1 Procedimentos Contábeis Orçamentários e Patrimoniais, conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP (9º edição, aprovada pela Portaria STN nº 1.121, de 4 de novembro de 2021). 6 Tópicos Especiais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 6.1 Sistema de Informações de Custos: NBC T 16.11. 6.2 Manual de Informações de Custos do Governo Federal, aprovado pela Portaria STN nº 518/2018.” Portanto, não há dúvida de que o conteúdo abordado na questão 25, da série de conhecimentos especializados, integrou o rol de matérias previstas no edital e especificamente direcionadas para a área da “CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO” (Auditoria e Fiscalização e Contabilidade Pública e Finanças).
No que diz respeito ao argumento de que “o termo ‘lançado’ utilizado na letra ‘C’, como sinônimo de ‘registrado’, prejudicou o julgamento objetivo do item, visto que, em termos orçamentários, a doação NÃO SERÁ objeto de lançamento”, é suficiente, para afastamento da tese, a justificação do indeferimento do recurso, no sentido de que “O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 9ª ed. (2021) a abordar o item 3.5.5.
Cronologia das Etapas da Receita Orçamentária, expressa que: "As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. [...] Há de se observar, contudo, que nem todas as etapas apresentadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias.
Como exemplo, apresenta-se o caso da arrecadação de receitas orçamentárias que não foram previstas, não tendo, naturalmente, passado pela etapa da previsão.
Da mesma forma, algumas receitas orçamentárias não passam pelo estágio do lançamento, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos." Assim, embora receitas de doações possam ser classificadas (ou registradas ou reconhecidas) contabilmente na categoria de Receita Correntes, na origem Transferências Correntes (conforme MCASP, 2021, p. 51 e Manual Técnico do Orçamento - MTO), pela sua natureza, não passam pelo estágio do lançamento da receita orçamentária previsto em lei”.
Além disso, com a modificação do gabarito, que passou a definir como correta a alternativa D, verifica-se que sequer subsiste o interesse da parte no ponto, sobretudo porque esta assinalou como alternativa correta a resposta contida no item A, sem posteriormente adentrar no mérito acerca da retificação promovida pela FGV.
Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Questão 34 (Conhecimentos Específicos) Diz a questão: 34 Há indícios de que uma empresa privada praticou irregularidades na gestão de recursos públicos federais recebidos diretamente da Presidência da República.
No âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a apuração dos fatos compete: (A) à Secretaria Federal de Controle Interno; (B) à Comissão de Coordenação de Controle Interno; (C) a nenhum dos órgãos, por se tratar de recursos geridos por agente privado; (D) ao órgão setorial de controle interno que integra a estrutura da Casa Civil; (E) ao órgão setorial de controle interno que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União.
O Autor compreende que para a questão em referência há duas respostas corretas.
Para tanto, traz os seguintes argumentos: “considerando que o enunciado afirma que o recurso é recebido diretamente da Presidência da República, e tomando por base a Lei nº. 10.180/01, o gabarito seria, de fato, a letra “D”, ou seja, a apuração caberia ao órgão setorial de controle interno que integra a estrutura da Casa Civil.
Ocorre que o Decreto nº 3.591/00 (igualmente previsto no Edital do certame) traz previsão distinta da mencionada Lei.
O Art. 11 do Decreto nº 3.591/00, inciso XXV, nos ensina que compete à Secretaria Federal de Controle Interno apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais.” O fundamento do pedido não leva em consideração a exceção prevista na Lei, claramente especificada na resposta da Banca Examinadora e cujos principais excertos são suficientes para a rejeição da pretensão: “o § 1º do art. 22 da Lei 10.180/2001, c/c os §§ 2º e 3º do mesmo artigo, deixa claro que a área de atuação do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ou seja, da Secretaria Federal de Controle Interno, não abrange os órgãos integrantes da Presidência da República, os quais estão compreendidos na área de atuação do órgão de controle interno da Casa Civil.
De forma idêntica, dispõe o § 1º do art. 8º do Decreto 3.591/2000 [...] Em outras palavras, a competência atribuída à Secretaria Federal de Controle Interno pelo inciso XXV do art. 11 do referido Decreto somente pode ser exercida no âmbito de sua área de atuação, que exclui os órgãos da Presidência da República, entre outros. [...] Por sua vez, o item 25 do Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa CGU nº 3, de 2017, afirma que os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal são as Secretarias de Controle Interno da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.
Não há contradição entre a IN 3 da CGU e as disposições da Lei 10.180/2001 e do Decreto 3.591/2000, uma vez que a Casa Civil integra a estrutura da Presidência da República.
Por isso, a única interpretação válida, resultante da leitura conjunta dos textos mencionados, é que a Secretaria de Controle Interno da Presidência da República é o órgão setorial de controle interno da Casa Civil.
A Lei 13.844/2019 e os Decretos 9.670/2019 e 9.982/2019 não fazem parte do programa definido no edital do concurso.
Portanto, não há dúvida de que a única alternativa correta é “ao órgão setorial de controle interno que integra a estrutura da Casa Civil” Portanto, à luz do que prevê a própria norma específica, resta afastada a tese de ilegalidade.
Questão 35 (conhecimentos específicos) Entende, o Autor, que houve imperícia na formulação da questão, pois a parte Ré utilizou da expressão “no mínimo” para situação que revelaria uma “possibilidade”, e não uma situação obrigatória.
De acordo com o seu argumento, “É de amplo conhecimento que, sobre o conjunto de controles C1 (considerado forte, atuando sobre um risco inerente muito alto), devem ser aplicados testes de controle. [...] Também não resta dúvidas de que, sobre o conjunto de controles C2 (considerado fraco, atuando sobre um risco inerente muito alto), devem ser aplicados procedimentos substantivos.
A mesma certeza não temos em relação ao conjunto de controles C3. É verdade que, segundo o MOT 2017: “podem também compor o escopo aqueles que servem para mitigar um grande número de riscos.
Os testes que prevalecerão nas duas situações apontadas serão os testes de controle”.
Ora, é esse, justamente, o caso do conjunto de controles C3 (atua sobre os riscos R3, R4, R5, R6, R7, R8 e R9).
Portanto, entendemos que incluir o conjunto de controles C3 no escopo da auditoria, aplicando sobre eles testes de controle, é uma possibilidade prevista no Manual.
Deste modo, por se tratar de uma possibilidade, não necessariamente devemos aplicá-los.
Reforça nosso entendimento o fato de o enunciado ter pedido quais testes, no mínimo, deveriam ter sido aplicados.” Em resposta ao recurso, a banca examinadora enfatizou que: “O Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (MOT/2017) assim estabelece, no item 4.3.2.2 (grifos acrescidos): “A título de exemplo, suponha-se que a um determinado risco inerente tenha sido atribuído o grau máximo e que esse grau seja 10.
A equipe, ao avaliar o controle a ele relacionado, conclui que o grau atribuído a esse controle deve ser 8.
O resultado da equação (10-8) indica que o risco residual é 2, isto é, bastante baixo.
Assim sendo, esse controle deverá ser selecionado para a avaliação da equipe de auditoria.
Além desses controles na situação indicada, podem também compor o escopo aqueles que servem para mitigar um grande número de riscos.
Os testes que prevalecerão nas duas situações apontadas serão os testes de controle.
Pode haver, entretanto, riscos inerentes altos com controles fracos ou inexistentes.
Nesse caso, a equipe não deixará de realizar a sua avaliação, mas esta será realizada por meio de procedimentos substantivos, com o objetivo de identificar o impacto resultante da inexistência ou da inadequação dos controles.” O texto do MOT/2017 prevê como possibilidade a realização de testes em relação aos controles que servem para mitigar grande número de riscos.
Portanto, os testes de controle, nesse caso, podem ou não ser incluídos no escopo do trabalho de auditoria.
Como o enunciado da questão pede o mínimo necessário, a resposta correta seria testes de controle em relação a C1 e testes substantivos em relação a C2.
Não havendo essa resposta correta entre as alternativas, conclui-se que a questão deve ser anulada” (ID. 1060375251 - Pág. 11) Consoante consulta ao documento de ID. 1060375247 - Pág. 18, como resultado da avaliação do recurso interposto, a questão em referência fora anulada (Prova Tipo 2 - Auditor Federal de Finanças e Controle - Auditoria e Fiscalização), atribuindo-se, em razão disso, pontuação a todos os candidatos.
Assim, em não havendo lesão a direito, eis que reconhecido o erro pela própria comissão, inexiste, no ponto, utilidade no presente exame.
Questão 43 (conhecimentos específicos) A parte autora entende que para a mesma questão há duas respostas corretas, a saber: as alternativas A e C.
Para tanto, argumenta que “As 2 alternativas em comento asseveram, de forma correta, que o responsável pela UAIG deve incluir no PAI os objetos de maior risco.
No campo semântico, entendemos que a expressão “incluir no PAI os objetos de maior risco” (letra “A”) equivale a “selecionar objetos de auditoria que apresentem maior risco” (letra “C”)”.
O gabarito oficial elegeu como resposta a alternativa C, tendo o Autor, contudo, assinalado a alternativa E.
Eis a redação: 43 O responsável por uma Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG) sabe que deve elaborar um Plano de Auditoria Interna baseado em riscos.
Ocorre que a unidade auditada não instituiu um processo formal de gerenciamento de riscos, mas demandou à UAIG a realização de um trabalho de consultoria com o objetivo de auxiliar na implantação desse processo.
A UAIG coletou, junto à alta administração, informações sobre suas expectativas e entendimentos a respeito dos principais processos e dos riscos associados.
O responsável pela UAIG deve: “(A) inserir no Plano de Auditoria Interna o trabalho de consultoria demandado e, com base nos resultados desse trabalho, selecionar objetos de auditoria que apresentem maior risco; [...] (C) inserir no Plano de Auditoria Interna os objetos de maior risco, com base nas informações disponíveis, além de avaliar a viabilidade de incorporar o trabalho de consultoria no mesmo Plano; [...] (E) promover o mapeamento dos principais processos, de modo a selecionar os objetos de maior risco para inclusão no Plano de Auditoria Interna, além de aguardar autorização do órgão setorial de controle interno para realização do trabalho de consultoria.” (ID. 1060368795 - Pág. 14) Os fundamentos de análise do recurso são suficientes para afastar a tese de duplicidade e equivalência de respostas, senão vejamos: “O anexo da Instrução Normativa SFC 3/2017assim estabelece: “84.
A definição do Plano de Auditoria Interna é a etapa de identificação dos trabalhos a serem realizados prioritariamente pela UAIG em um determinado período de tempo.
O planejamento deve considerar as estratégias, os objetivos, as prioridades, as metas da Unidade Auditada e os riscos a que seus processos estão sujeitos.
O resultado é um plano de auditoria interna baseado em riscos. 85.
A UAIG deve realizar a prévia identificação de todo o universo auditável e considerar as expectativas da alta administração e demais partes interessadas em relação à atividade de auditoria interna para a elaboração do Plano de Auditoria Interna, bem como, a análise de riscos realizada pela Unidade Auditada por meio do seu processo de gerenciamento de riscos. 86.
Caso a Unidade Auditada não tenha instituído um processo formal de gerenciamento de riscos, a UAIG deve se comunicar com a alta administração, de forma a coletar informações sobre suas expectativas e obter entendimento dos principais processos e dos riscos associados.
Com base nessas informações, a UAIG deverá elaborar seu Plano de Auditoria Interna, priorizando os processos ou unidades organizacionais de maior risco. (...) 91.
Ao considerar a aceitação de trabalhos de consultoria e a sua incorporação ao Plano de Auditoria Interna, o Responsável pela UAIG deve avaliar se os resultados desses trabalhos contribuem para a melhoria aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Unidade Auditada.” Portanto, quando a Unidade Auditada não instituiu processo formal de gerenciamento de riscos, a UAIG deve elaborar o Plano de Auditoria Interna com base nas informações coletadas junto à alta administração.
O enunciado da questão afirma que “A UAIG coletou, junto à alta administração, informações sobre suas expectativas e entendimentos a respeito dos principais processos e dos riscos associados”. É com base nessas informações disponíveis que a UAIG deve selecionar os objetos de maior risco a serem inseridos no Plano de Auditoria Interna.
A alternativa de “inserir no Plano de Auditoria Interna o trabalho de consultoria demandado e, com base nos resultados desse trabalho, selecionar objetos de auditoria que apresentem maior risco” seria contrária ao comando do item 86 acima reproduzido, que determina que os objetos de auditoria sejam inseridos no Plano de Auditoria Interna já no primeiro momento, com base nas informações obtidas junto à alta administração, ou seja, sem a necessidade de aguardar o resultado de um trabalho de consultoria.
Além disso, a aceitação da realização de um trabalho de consultoria não se impõe ao responsável pela UAIG.
Ele pode aceitá-la ou não, nos termos do item 91 do anexo da IN SFC 3/2017.
Portanto, seria incorreto afirmar que o responsável pela UAIG “deve” inserir no Plano de Auditoria Interna o trabalho de consultoria demandado.
A alternativa de “inserir no Plano de Auditoria Interna os processos de maior materialidade e recusar o pedido de realização de trabalho de consultoria, por se tratar de processo cuja implantação cabe ao gestor” seria incorreta porque a avaliação quanto à aceitação do trabalho de consultoria não deve excluir os processos cuja implementação cabe ao gestor.
A alternativa de “informar ao órgão central do Sistema de Controle Interno que a elaboração do Plano de Auditoria Interna será adiada até a conclusão da consultoria para implantação do processo de gerenciamento de riscos” seria incorreta porque o comando do item 86 acima reproduzido prevê que a elaboração do Plano de Auditoria Interna não exige prévia realização de consultoria.
A alternativa de “promover o mapeamento dos principais processos, de modo a selecionar os objetos de maior risco para inclusão no Plano de Auditoria Interna, além de aguardar autorização do órgão setorial de controle interno para realização do trabalho de consultoria” seria incorreta porque o referido item 86 não prevê o mapeamento de processos.
Além disso, a realização de trabalho de consultoria não depende de prévia autorização do órgão setorial de controle interno.
Portanto, a única alternativa correta é “inserir no Plano de Auditoria Interna os objetos de maior risco, com base nas informações disponíveis, além de avaliar a viabilidade de incorporar o trabalho de consultoria no mesmo Plano;” Assim, nada mais sendo necessário acrescentar, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Questão 45 (conhecimentos específicos) Diz a questão: 45 No curso de um trabalho de avaliação, a equipe de auditoria se depara com uma relevante situação de desconformidade que não havia sido prevista na fase de planejamento e, portanto, não é abrangida pelas questões de auditoria.
Nesse caso, a equipe deve: (A) tratar a situação como um dos achados de auditoria; (B) reiniciar o planejamento do trabalho e elaborar nova matriz de planejamento; (C) informar a situação ao supervisor e aguardar orientações sobre o que deve ser feito; (D) incluir uma nova ação de controle no Plano de Auditoria Interna; (E) avaliar a possibilidade de alterar o escopo da avaliação, de modo a incluir um novo tema De acordo com o demandante, há, para a mesma questão, mais de uma alternativa correta (alternativas E e C).
Os motivos de indeferimento do recurso, pela Banca Examinadora, são mais uma vez suficientes para rechaçar a tese do Autor, afastando a possibilidade de existência de mais de uma alternativa possível: “Conforme dispõe a Orientação Prática: Relatório de Auditoria, às páginas 17 e 18: “De modo geral, para cada questão de auditoria deve haver um achado correspondente.
Podem, no entanto, ocorrer situações em que essa relação se torne um pouco mais complexa, a exemplo das seguintes: a) (...) b) identificação pela equipe, na fase de exames, de situações de desconformidade que não estavam previstas no planejamento, ou seja, situações que constituiriam “achados”, porém, não constituiriam resposta a quaisquer questões previstas.
Nessas situações, achados pouco relevantes podem ser arquivados como papéis de trabalho ou comunicados à Unidade Auditada por meio de Nota de Auditoria.
Situações relevantes deverão ser informadas ao supervisor que, por sua vez, deverá avaliar a situação verificada (de acordo com o risco ou a gravidade, a urgência e a tendência) 18 e adotar uma(s) das seguintes possibilidades: a) inclusão do tema proposto no planejamento do trabalho que está sendo desenvolvido; b) elaboração de um documento que deverá ser encaminhado à Unidade Auditada em anexo ao relatório; c) geração de uma nova ação de controle.
Se a situação identificada requerer medida urgente a ser adotada pela unidade, o supervisor poderá comunicá-la também por meio de Nota de Auditoria.” O texto transcrito deixa claro que, caso a equipe de auditoria identifique uma relevante situação de desconformidade que não havia sido prevista na fase de planejamento, a equipe deve informar os fatos ao supervisor, cabendo a este avaliar a situação verificada e decidir quanto à providência que deverá ser adotada.
As alternativas “tratar a situação como um dos achados de auditoria”, “reiniciar o planejamento do trabalho e elaborar nova matriz de planejamento” e “incluir uma nova ação de controle no Plano de Auditoria Interna” são incorretas porque se contrapõem ao disposto no texto da Orientação Prática transcrito acima e não encontram fundamento em nenhuma das normas previstas no programa definido pelo edital do concurso.
A alternativa “avaliar a possibilidade de alterar o escopo da avaliação, de modo a incluir um novo tema” é incorreta porque tal medida caberia ao supervisor, caso a julgasse pertinente, e não à equipe de auditoria. É o que dispõe explicitamente o texto da Orientação Prática transcrito acima.
Nenhuma outra norma prevista no programa definido pelo edital do concurso dispõe de forma diferente sobre essa questão.
A única alternativa correta, portanto, é “informar a situação ao supervisor e aguardar orientações sobre o que deve ser feito;”.
Aguardar orientações é necessário e lógico pois, a depender da decisão que vier a ser tomada pelo supervisor, a condução da auditoria precisará passar por ajustes.
Um dos recursos trouxe como argumento o disposto na página 48 da Orientação Prática: Relatório de Auditoria.
O trecho mencionado refere-se à revisão do relatório de auditoria e não guarda relação com a situação de que trata a questão.” Isso posto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Questão 26 (Conhecimentos Básicos) Diz a questão: 26 A Estratégia de Governo Digital (EGD), estabelecida em 2020 no contexto do Poder Executivo Federal, busca formalizar o esforço de modernização do governo brasileiro, tendo como elementos fundamentais a integração e o acesso a dados entre os órgãos públicos.
Para tanto, a EGD: (A) aprimora e expande os mecanismos de interoperabilidade vigentes desde 2019; (B) barra e sobrepõe os mecanismos de interoperabilidade vigentes desde 2019; (C) limita e flexibiliza os mecanismos de interoperabilidade vigentes desde 2019; (D) expande, porém, desobriga os mecanismos de interoperabilidade vigentes desde 2019; (E) expande e complementa os mecanismos de interoperabilidade vigentes desde 2019.
De acordo com o demandante, “a banca atribuiu como correta a alternativa (B).
No entanto, sugerimos que a letra (A) também está correta”.
Os motivos da análise do recurso, pela Banca Examinadora, informam que: “O decreto nº 10.332/2020 Art. 10º VI estabelece ‘o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;’ que visa aprimorar e expandir o alcance da interoperabilidade de dados sem acrescentar elementos complementares.
A opção correta, portanto, é a alternativa A ‘aprimora e expande os mecanismos de interoperabilidade vigentes desde 2019;’” Com tal conclusão, houve a modificação do gabarito definitivo, cuja alternativa correta passou a ser a opção ‘A’, tal como pretendido pelo Autor.
A teoria de uma segunda opção de resposta possível (alternativa B), defendida pelo demandante, implicaria, como efeito prático, a anulação da questão, contudo tal não restou demonstrada na prática.
Com efeito, o próprio demandante consignou em suas razões que “a legislação não trata acerca da Estratégia do Governo Digital de ‘sobrepor os mecanismos de interoperabilidade” vigentes desde 2019’, conforme foi colocado na alternativa “(B) “da questão supra, demonstrando total descompasso com a legislação”, ou seja, discorda da escolha dessa alternativa (posteriormente modificada).
Utilizá-la como argumento para propor a anulação da questão, portanto, é ato contraditório que em nada favorece o pedido do demandante.
Assim, verificada a modificação do gabarito e não sendo demonstrada, de forma clara e induvidosa, qualquer ilegalidade a ensejar a intervenção do Juízo, a improcedência é medida que se impõe.
Questão 27 (Conhecimentos Básicos) Diz a questão: 27 As políticas públicas são desenhadas por meio de instrumentos capazes de traduzir as intenções dos formuladores de políticas em um conjunto de ações concretas.
A escolha das ferramentas de aplicação, sejam elas a atuação direta do Estado ou as várias formas de parceria e arranjos público-privados, é fundamental no processo de formulação de políticas públicas.
Nessa escolha, diversos fatores devem ser levados em conta, quais sejam: ideais, interesses, indivíduos e instituições.
Cada fator apresenta um impacto diferente na escolha das ferramentas.
Sobre as instituições como fatores na escolha de ferramentas de aplicação de políticas públicas, é correto afirmar que, em conjunto com: (A) os indivíduos, elas tratam da aceitabilidade social das ferramentas, facilitando ou resistindo de acordo com as suas preferências por ferramentas socialmente aceitas; (B) as ideias, elas tratam da aplicabilidade das ferramentas, facilitando ou resistindo de acordo com suas preferências por ferramentas socialmente aceitas; (C) os interesses, elas tratam da aceitabilidade das ferramentas, facilitando ou resistindo de acordo com suas preferências e com o alcance econômico das ferramentas; (D) os indivíduos, elas tratam da eficiência das ferramentas, facilitando ou resistindo de acordo com suas preferências por ferramentas que diluem a responsabilidade; (E) os indivíduos, elas tratam da aplicabilidade das ferramentas, facilitando ou resistindo de acordo com suas preferências por ferramentas já estabelecidas.
De acordo com o Autor, após discorrer sobre a literatura acerca do tema, “A banca FGV entendeu como correta a alternativa ‘E”, no entanto, tal como restara provado mediante a argumentação ora suscitada, o gabarito deve ser alterado para a alternativa ‘A’”.
No caso, o demandante claramente se insurge contra o critério de correção da questão, por entender ser a alternativa A, eleita pelo candidato, a mais correta.
Não se observa, portanto, ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, aquela “mais correta” ou a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não parecerem corretas em face desse exame.
Logo, a improcedência é impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do Autor para declarar nula tão-somente a questão 19 da prova de conhecimentos específicos objeto destes autos, devendo os Réus atribuírem ao candidato a pontuação correspondente, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária e classificação de acordo com os termos do Edital de Concurso CGU n. 01 de 22 de dezembro de 2021, assegurando-lhe, ainda, todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
Fica facultado à FGV a anulação da referida questão para os demais concorrentes/participantes.
RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 230.364,72 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fundação Getúlio Vargas.
Em razão da sucumbência mínima do pedido, CONDENO o Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça concedida – ID. 1064413790.
No que diz respeito aos honorários, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, atualizado, a ser proporcionalmente dividido entre os patronos das partes contrárias (art. 85, § 2º e 3º, do CPC).
Sem remessa necessária.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 18:03
Juntada de impugnação
-
10/10/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:14
Juntada de contestação
-
19/08/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:55
Juntada de contestação
-
14/07/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 17:05
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004413-17.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIOVANNI TOSI NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada, pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se a parte final: “INTIME-SE o Autor para ciência desta decisão e para, também, esclarecer o interesse de agir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CITE-SE a União para apresentar contestação no prazo legal.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.” Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/07/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2022 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2022 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/05/2022 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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