TRF1 - 1019315-60.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 16:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 04/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1019315-60.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: JENIFFER DE AGUILAR RODRIGUES - MG187804-A AGRAVADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 11-2: o CRO-MG/exequente agravou da decisão (02.06.2022) arquivou, provisoriamente, a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa), por não somar 05 vezes o valor mínimo previsto no art. 6º/I da Lei 12.514/2011, nos termos do art. 8º, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
Ajuizada a execução fiscal (2018) antes da vigência da Lei 14.195/2021, não se aplica a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Aplica-se a mesma tese fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.404.796/SP, r.
Campbell, 1ª Seção em 26.03.2014, relativamente à cobrança judicial de “anuidades” conforme a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011: "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11: 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor".
Dou provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir essa decisão (25ª vara da SJ/MG), intimar o agravante e arquivar.
Brasília, 06.07.2022 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
12/07/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 13:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:00
Provimento por decisão monocrática
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09/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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09/06/2022 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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