TRF1 - 1014354-25.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014354-25.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MARQUES STUDIER - PA009634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual busca lhe seja concedida aposentadoria rural, com DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 23/06/2017 (NB 194.983.687-5).
Afirma que: a) nasceu em “em 17 de março de 1956, no município de Macapá, Estado do Amapá (documento em anexo), atualmente com 65 anos de idade, labora em regime de economia familiar desde 1992, totalizando, deste modo, muito mais que os 180 meses de atividades rurais exigidos”; b) preencheu o requisito etário em 17/03/2011, razão porque deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, podendo ser intermitente; c) Em relação ao período de 29/03/1992 a 15/12/2015, a autora desenvolveu a atividade rurícola na condição de parceira, conforme contrato em anexo, o qual cedeu parcela da terra rural denominada de Retiro São Domingos, com área trabalhada de 05 ha, como testifica na cláusula 2ª do instrumento particular firmado entre o Sr.
Domingos Pinto Moreira (Outorgante) e a parte autora (Outorgada).
A partir de 2016 até os dias atuais, a requerente desenvolve sua atividade rural, juntamente com seu esposo (Sr.
Sipriano Rodrigues dos Santos, certidão de casamento em anexo) no sítio denominado JESUS DE NAZARÉ, localizado na GLEBA TARTARUGAL GRANDE, na Comunidade Vale do Ariramba, no município de Tartarugalzinho/AP.
No retiro, a requerente cultivava culturas anuais e perenes como caju, coco, abacate, açaí, manga, cupuaçu, manga, graviola, dentre outras.
Além da pequena criação para subsistência com galinhas, conforme se comprova pelas declarações emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP e pelo processo de regularização fundiária do Retiro supramencionado. d) Outrossim, possui prova de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Ferreira Gomes/AP, bem como, carteiras de identificação de agricultor familiar emitidas pelo RURAP e carteirinhas de filiação à sindicatos de trabalhadores rurais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da contestação; deferida a gratuidade de justiça (id Num. 760795490).
O INSS apresentou contestação e proposta de acordo de id Num. 827097581.
No mérito, argumenta que a Autora não comprovou documentalmente a sua qualidade de segurado especial - rural, requerendo o julgamento de improcedência do feito.
Manifestação da parte autora requerendo a intimação da Demandada para reapresentar a proposta de acordo em razão de possível erro (id Num. 869265058).
Proposta de acordo reapresentada pelo INSS em ID Num. 959412655.
Porém, recusada pela Autora (Id Num. 991942161).
Indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a intimação das partes para especificação de provas e a, posterior, remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo (Id Num. 1174318772).
As partes não especificaram prova.
Os autos retornaram do CEJUC para julgamento, ante o desinteresse na conciliação.
Em petição de Id.
Num. 1456622358, a parte Autora requer a designação de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, registro que precluiu a fase de especificação de provas, ante a ausência de manifestação das partes no prazo concedido por meio da Decisão de id Num. 1174318772.
Outrossim, no que tange ao pedido formulado em Id.
Num. 1456622358, além de posterior à conclusão dos autos para fins de julgamento, a Autora limitou-se a requerer a realização de audiência de instrução, sem a necessária especificação e justificação de quais provas pretendia produzir, não tendo arrolado qualquer testemunha, sendo forçoso o seu indeferimento.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Embora alegue o exercício de atividade rural, a prova material coligida aos autos pela Autora mostra-se insuficiente para, sozinha, demonstrar os fatos alegados.
Os documentos são em sua maioria recentes, produzidos em data próxima ao pedido administrativo de aposentadoria por idade (2017 - Num. 753944978); têm confecção precária ou de origem particular, confeccionados mediante informações prestadas pela própria parte interessada.
Ocorre que, apesar de regularmente intimada (id Num. 1187615291), para especificar as provas que pretendia produzir, a autora deixou de se manifestar, restando preclusa a produção da prova testemunhal.
Desta feita, o início de prova material não foi corroborado por prova oral, diante da ausência de requerimento e arrolamento de testemunhas.
Sendo, importante consignar que o ônus probante do exercício de atividade rural é da parte autora.
No presente caso, a parte autora não se desincumbindo do ônus da prova e, embora os documentos apresentados aos autos constituam início de prova material do exercício de atividade rural, a meu sentir não são suficientes à comprovação do período laborado.
Não se estar a negar a possível existência do direito alegado, todavia, por não ter produzido a prova testemunhal necessária ao seu pleito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC, a improcedência dos pedidos é de praxe.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, § 3º do CPC.
Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/10/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 07:54
Recebidos os autos
-
06/08/2022 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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05/08/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:05
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014354-25.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MARQUES STUDIER - PA009634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a tutela de urgência para concessão imediata da aposentadoria por idade rural.
A parte autora afirma ter 65 anos de idade (DN: 17/03/1956) e que “labora em regime de economia familiar desde 1992, totalizando, deste modo, muito mais que os 180 meses de atividades rurais exigidos”.
Relata, ainda, que “em relação ao período de 29/03/1992 a 15/12/2015, a autora desenvolveu a atividade rurícola na condição de parceira, conforme contrato em anexo, o qual cedeu parcela da terra rural denominada de Retiro São Domingos, com área trabalhada de 05 ha, como testifica na cláusula 2ª do instrumento particular firmado entre o Sr.
Domingos Pinto Moreira (Outorgante) e a parte autora (Outorgada).
A partir de 2016 até os dias atuais, a requerente desenvolve sua atividade rural, juntamente com seu esposo (Sr.
Sipriano Rodrigues dos Santos, certidão de casamento em anexo) no sítio denominado JESUS DE NAZARÉ, localizado na GLEBA TARTARUGAL GRANDE, na Comunidade Vale do Ariramba, no município de Tartarugalzinho/AP”.
Narra que “considerando que implementou no ano de 2011 os requisitos essenciais à concessão da aposentadoria rural por idade, a parte autora já apresentou diversos requerimentos administrativos sobre o mesmo pleito, sendo todos indeferidos, como se identifica pelo Extrato do CNIS. (...)Ressalta-se que apenas nos dois últimos requerimentos, a autora recebeu a comunicação da decisão, a saber: “não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”.” Juntou procuração e documentos tendentes a comprovar o alegado.
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após a apresentação da contestação; deferida a gratuidade de justiça (id Num. 760795490).
O INSS apresentou proposta de acordo e contestação em id Num. 827097581.
Manifestação da parte autora requerendo a intimação da Demandada para reapresentar a proposta de acordo em razão de possível erro, bem como seja oportunizando à requerente novo prazo para manifestação (id Num. 869265058).
Proposta de acordo reapresentada pelo INSS (id Num. 959412655).
A Autora recusou a proposta de acordo (id Num. 991942161).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
No vertente caso, observa-se que não se encontra presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que há diversos pleitos administrativos, sendo o mais remoto de junho/2017 e o mais recente de novembro/2019.
Além disso, tendo em vista que a prova documental necessita ser corroborada por prova testemunhal, entendo por não existente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, necessários ao deferimento da tutela pleiteada.
Por fim, cabe ressaltar que a presente deliberação não se constitui obstáculo para ser oportunamente reapreciada a pretensão ora indeferida e que, em sendo procedente o pedido, haverá obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, a autora não sofrerá dano patrimonial caso a medida seja concedida ao final.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento (CR/88, artigo 5º, LXXXVIII); bem como, deverá a parte ré apresentar cópia de toda documentação que possua relativa ao objeto do presente litígio.
Prazo: 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo.
Não sendo obtida conciliação, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/07/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:11
Juntada de manifestação
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04/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:06
Juntada de contestação
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07/01/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2021 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/12/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
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21/12/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:44
Juntada de contestação
-
10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LEITE DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.
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04/10/2021 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
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04/10/2021 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/09/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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