TRF1 - 0033745-81.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033745-81.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033745-81.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA GLYM SILVA COELHO DE SOUZA - PA016478 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033745-81.2016.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GLYM SILVA COELHO DE SOUZA - PA016478 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço de magistratura federal, pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal, compreendendo também aquisições futuras.
Ainda, condenou a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor retificado da causa.
Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, que a competência para o processamento da demanda é do Supremo Tribunal Federal - STF.
Alega que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no bojo do processo n. 23857-65.2014.5.90.000, entendeu pela ilegalidade da extensão da licença-prêmio aos magistrados, devido a ausência de previsão legal na Lei Orgânica da Magistratura.
Afirmou que o Supremo Tribunal Federal - STF, com suporte nas mesmas razões de decidir do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, possui entendimento consolidado contrário à concessão da licença-prêmio.
Asseverou que a Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de vantagens, dentre as quais não foi incluída a licença-prêmio.
Acrescenta, em caso de procedência da demanda, a prescrição das licenças-prêmio não usufruídas, com períodos aquisitivos finalizados 5 anos antes da propositura da ação.
Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença rebatida.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033745-81.2016.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GLYM SILVA COELHO DE SOUZA - PA016478 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade, ou não, de fruição de licença-prêmio por tempo total de serviço na magistratura.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência para o processamento desta ação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa.
Passo ao exame do mérito.
No caso em análise, a parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licenças-prêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura.
Sobre o tema, relevante trazer à colação as vantagens outorgáveis aos magistrados previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79.
Vejamos: Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986) III - salário-família; IV - diárias; V - representação; VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral; VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento; VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete; IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade; X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei. § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais. § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986) (Execução suspensa pela Resolução/SF nº 31, de 1993)Art. 69 – (...) Art. 69 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - (Vetado.) Infere-se dos dispositivos em tela que o § 2º veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na LOMAN, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
Nesse passo, o que se verifica é a natureza taxativa do rol dos benefícios, não podendo, assim, sofrer alteração por resolução, mormente por ser matéria de competência reservada à lei complementar.
Além disso, a Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura.
Desse modo, o apelado, ao ingressar no regime jurídico instituído pela LOMAN, além dos vencimentos, poderá gozar das vantagens e direitos preconizados no art. 65 da norma em referência, que não prevê a concessão de licença-prêmio.
A controvérsia dos autos encontra jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, que possuem unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MAGISTRATURA.
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - LC 35/79.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRELIMNAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ QUE DISPÔS SOBRE A SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora que objetivava a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozados referente a tempo de serviço como magistrado do trabalho. 2.
O e.
Supremo Tribunal Federal STF, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, perfilhou entendimento no de que demanda objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atrai a competência originária do STF, à míngua de existência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.
A Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. 4.
O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral. (AO 482, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-098 divulg 24-05-2011 public 25-05-2011). 5.
A Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79 - elenca as vantagens outorgáveis aos magistrados (art. 65), vedando a concessão de qualquer outra nela não prevista (§ 2º).
O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral (Lei 8.112/1990, in casu).
AC 0016679-31.2005.4.01.3300, Juiz Federal Hermes Gomes Filho (conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 06/06/2019). 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 7.
Apelação e remessa oficial providas. (AC 0019371-60.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 65 DA LOMAN.
NUMERAÇÃO EXAUSTIVA. 1.
Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pelos agravantes pleiteando o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e adquiridos antes do ingresso na magistratura do trabalho. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF, ao ingressar no novo regime jurídico instituído pela Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), os agravantes aderiram aos direitos e vantagens estatuídas no regime próprio dos magistrados, no qual não há previsão de direito à licença-prêmio (AO 482, Relator(a): Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2011). 3.
Assim como no caso julgado pela Corte Suprema, na hipótese dos autos os agravantes também adquiriram o direito de usufruir a licença-prêmio antes de ingressarem nos quadros da magistratura (conforme narrado na petição inicial) e não há nos autos pedido formulado ao órgão administrativo competente no sentido de gozar a referida licença que lhe tenha sido negado. 4.
Agravo Regimental não provido. (AEAERSP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1521858 2015.00.59361-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.) MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 84/1995.
LICENÇA PRÊMIO.
MAGISTRADO. 1.
Competência do Supremo Tribunal Federal.
Interesse da magistratura (art. 102, inc.
I, alínea n, da Constituição da República).
Precedentes. 2.
Pretensão de gozo do direito de licença prêmio adquirido na condição de servidora pública federal (art. 87 da Lei n. 8.112/1990) após a Impetrante passar a integrar a carreira da magistratura trabalhista (Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN). 3.
O rol taxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacional estatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença especial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que não se aplicam aos magistrados as normas que conferem esse mesmo direito aos servidores públicos em geral.
Precedentes. 4.
Não consta nos autos prova de que lhe teria sido negado o exercício do direito adquirido no primeiro período aquisitivo (14.9.1983 a 13.9.1988).
O segundo período aquisitivo (14.9.1988 e 7.1.1992), no qual a Impetrante ainda atuava como servidora pública, não pode ser somado ao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins de reconhecimento do direito à licença-prêmio por assiduidade.
Não há direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes. 5.
Mandado de segurança denegado. (AO 482, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-01 PP-00001) Com essas considerações e ausente previsão legal sobre o benefício postulado nos autos, deve ser reformada a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de declaração do direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço, a partir da data de ingresso na magistratura federal.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033745-81.2016.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GLYM SILVA COELHO DE SOUZA - PA016478 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
MAGISTRATURA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA - LC 35/79.
RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ.
SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que reconheceu o direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço de magistratura federal, pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal, compreendendo também aquisições futuras 2.
Rejeitada a preliminar de incompetência para o processamento desta ação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da AO 2129, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que demandas objetivando a percepção de licença-prêmio por magistrados não atraem a competência originária do Supremo Tribunal Federal, pela ausência de interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa. 3.
A parte autora é integrante da Magistratura do Trabalho e pretende o reconhecimento do direito à fruição de licenças-prêmio, considerando o tempo total de exercício da magistratura. 4.
As vantagens outorgáveis aos magistrados estão previstas nos arts. 65 e 69 da Lei Orgânica da Magistratura - LC 35/79.
O art. 65, §2º, da norma veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na LOMAN, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. 5.
A Resolução 133/2011 do CNJ, que dispôs sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público, em nenhum momento outorgou a licença-prêmio aos integrantes da magistratura. 6.
A jurisprudência consolidada nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no STF, possui unidade de entendimentos, os quais se mostram contrários à tese da parte autora.
Respectivamente, AC 0019371-60.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023; AEAERSP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1521858 2015.00.59361-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017; e AO 482, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011. 7.
Com essas considerações e ausente previsão legal sobre o benefício postulado nos autos, deve ser reformada a sentença. 8.
Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido de declaração do direito à fruição de licenças-prêmio por tempo de serviço, a partir da data de ingresso na magistratura federal.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033745-81.2016.4.01.3900 Processo de origem: 0033745-81.2016.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GLYM SILVA COELHO DE SOUZA O processo nº 0033745-81.2016.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/07/2024 e termino em 26/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/08/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
23/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:16
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
-
15/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033745-81.2016.4.01.3900 Processo de origem: 0033745-81.2016.4.01.3900 Brasília/DF, 13 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GLYM SILVA COELHO DE SOUZA O processo nº 0033745-81.2016.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de agosto de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observação: O pedido de preferência, com ou sem Sustentação Oral, por videoconferência deverá ser encaminhado por e-mail para [email protected] até o dia anterior à Sessão, nos termos da Resolução Presi 10118537, de 27/04/2020. -
13/07/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:42
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Sala 03 - Desª. Federal Maura Moraes Tayer.
-
12/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 05:30
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
06/10/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
06/10/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2020 15:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/10/2017 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/10/2017 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/10/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
13/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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