TRF1 - 1014125-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 01:05
Decorrido prazo de SANDI AMORAS DOS ANJOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de SANDI AMORAS DOS ANJOS em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:18
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 04:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014125-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDI AMORAS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade a segurada especial, em razão do nascimento de Ana Beatriz Amoras Ribeiro, na data de 31/07/2018.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de Ana Beatriz Amoras Ribeiro, na data de 31/07/2018, está comprovado pela sua certidão de nascimento (id. 743874952). 2.2.
Entretanto, a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O contrato de parceria rural juntado aos autos é datado de 31/10/2013, circunstância que demandaria prova testemunhal robusta a fim de demonstrar que a autora permaneceu trabalhando no campo até o nascimento de sua filha.
Contudo, a testemunha trazida à audiência não soube prestar informações básicas sobre a autora, como, por exemplo, com quem ela residia no período anterior ao parto. 3.
Portanto, considerando que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 5.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
08/07/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 15:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/04/2022 16:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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22/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:22
Juntada de Ata de audiência
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13/04/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/04/2022 16:30 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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21/03/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:50
Decorrido prazo de SANDI AMORAS DOS ANJOS em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 16:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2022 16:55 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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02/02/2022 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
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24/12/2021 14:35
Juntada de contestação
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18/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/09/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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