TRF1 - 1002082-35.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002082-35.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGDA MARIA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA - BA44553 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF.
Isso porque se verifica que a CEF não atuou apenas como agente financeiro e sim como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do imóvel adquirido pelo autor, devendo ainda, acompanhar a execução da obra para o fim de cumprir o calendário da liberação de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1536218 2015.01.25430-3, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/10/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
A participação da Caixa Econômica Federal - CEF como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, como na hipótese em tela, impõe também a ela responsabilidade por eventuais vícios de construção e demora na entrega da obra.
II.
Frise-se que as partes celebraram com a instituição bancária aquisição de terreno e construção do imóvel, com o mútuo acordado e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A criação do referido Programa teve como finalidade a geração de mecanismos de incentivo à construção e compra de unidades habitacionais urbanas e rurais para famílias de baixa renda mensal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.977/09, cabendo à CEF a gestão operacional dos subprogramas PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) e PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural).
III.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 5023824-14.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/02/2020.) Portanto, afasto a preliminar agitada pela CEF. 2.1.2 ALEGAÇÃO DE NULIDADE CITAÇÃO POR WHATSAPP Quanto à contestação apresentada pelo empresa WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, sob o argumento que é nula a citação realizada via whatsapp, não pode ser acolhida.
A matéria já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores, que têm admitido a intimação e a citação por WhatsApp, desde que seja possível identificar que o telefone pertence à pessoa.
Na espécie, a citação foi realizada na pessoa de IGOR WAKED GOMES DA FONSECA, representante legal da empresa, com telefone identificado, inclusive, com confirmação de recebimento (id 1023426753 ; 1023426749 Pág. 1).
Portanto, não há qualquer nulidade.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. (...) (RHC 159.560/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) Portanto, afasto a preliminar agitada pela WF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2.2 MÉRITO Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MAGDA MARIA CAVALCANTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, por meio da qual busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral, em razão do atraso da entrega de imóvel.
Aduz a parte autora que “firmou com as Requeridas um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Residencial descrita como Apartamento nº 201, Bloco C, do Condomínio Residencial BEIRA RIO II, situado na Rua das Crianças, nº 20, Boa Esperança II, Vila Dulce, Barreiras-BA em 18 de dezembro de 2015.
A relação entabulada envolve financiamento do imóvel, acordado por meio do contrato nº 155553571630(doc. em anexo), tendo a Caixa Econômica Federal como CREDORA FIDUCIÁRIA de todo o empreendimento imobiliário, conforme Contrato de Abertura de Crédito entre as Requeridas (doc. em anexo)." (sic, id 1015461750; p.3) Sustenta que “na ocasião do firmamento do contrato, o empreendimento estava em construção e o prazo previsto para entrega das chaves seria em 25 (vinte e cinco) meses, que somente poderia ser prorrogado até o limite máximo de 36(trinta e seis) meses quando restar comprovado caso fortuito ou força, mediante análise técnica e autorização da Caixa." (sic, id 1015461750; p.4) Por fim, defendeu que "Entretanto, até o presente momento da distribuição desta ação judicial, o imóvel ainda não foi entregue, tendo a 1º Ré, da última vez que a Autora teve contato (janeiro/2022), informado que estavam providenciando licitação para contratar uma nova construtora para finalizar as obras, haja vista a 2° ré ter abandonado a obras, conforme reportagens veiculadas em diversos meios de comunicação, anexo." ( sic, id 1015461750; p.4) Assiste razão à parte autora. 1.
Indenização na forma de aluguel mensal O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 966, fixou a seguinte tese: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: [...] 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] No caso dos autos, observo que o autor firmou com as requeridas Contrato de Compra e Venda de Terreno e Construção da unidade residencial integrante do Condomínio Residencial BEIRA RIO II, situado na Rua das Crianças, nº 20, Boa Esperança, Vila Dulce, Barreiras-BA.
A relação entabulada envolve financiamento do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (id. 1015461764; id. 1015461769; 1015461776; 1015461778) O contrato foi assinado em 18 de dezembro de 2015 (id 1015461778, pág. 2), com prazo de conclusão de 25 (vinte e cinco) meses contados da assinatura do contrato (cláusula B.8.2), acrescido de mais 06 (seis) meses em caso de eventual comprovação de caso fortuito ou força maior (cláusula 12) e mais 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras para entrega efetiva das chaves dos imóvel (cláusula 12.2).
Portanto, considerando-se todas as hipóteses para adiamento da entrega do imóvel, o prazo se findaria, em tese, em 18/09/2018.
No caso, entretanto, os réus não demonstraram qualquer causa que justificasse a prorrogação do contrato, razão pela qual as chaves do imóvel deveriam ter sido entregues até 18/03/2018.
Insta observar que a responsabilidade da CEF é solidária, uma vez que a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, seja por culpa in eligendo na seleção de empresa desqualificada para a consecução do empreendimento, seja por culpa in vigilando ao não adotar medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, em nítido descumprimento de sua função fiscalizatória, notadamente os itens 21.3, 21.5 e 22, letra "g" do contrato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA OBRA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA DO IMÓVEL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRA E EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º).
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a Caixa Econômica Federal `somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...) (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018). (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Com efeito, na espécie, resta manifesta a legitimidade passiva da CEF, na medida em que sua atuação contratual é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Em sendo assim, por não adotar as medidas necessárias ao regular andamento da obra, sendo, portanto, omissa quanto ao atraso na entrega das unidades habitacionais pela construtora, descumpriu a CEF sua função fiscalizatória, uma vez que sendo a referida obra parte integrante de um programa governamental, a fiscalização que lhe é cabível não se destina somente a resguardar os seus próprios interesses.
III - Não se mostra cabível o julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, §3º), na hipótese, tendo em vista que não houve dilação probatória, devendo os autos retornarem à instância de origem para regular instrução do feito e posterior e oportuna prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação dos autores provida para anular a sentença recorrida e declarar a legitimidade passiva da CEF, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença de mérito. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) 1001301-79.2019.4.01.3800, PJe 10/09/2021) Remarque-se que a CEF não trouxe aos autos qualquer informação sobre a tomada de providências para a conclusão da obra no prazo avençado, como por exemplo a notificação da Seguradora do atraso da obra.
Também não foi informado o atual estágio da obra ou quando o imóvel será entregue ao autor e os demais mutuários.
Sobre a natureza da indenização, sabe-se que os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes (art. 402, CC).
Tecnicamente, entendo que a sua natureza é de dano emergente, caracterizado pela injusta privação de uso do imóvel, situação que se renova com o decurso do tempo enquanto não houver a sua entrega efetiva, sendo inadequado atrelá-lo ao conceito de perda de lucro razoável.
Mas a questão é meramente terminológica e o que importa é que o autor deve ser indenizado por danos materiais, nos temos da jurisprudência.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado em R$ 850,00 mensais, que corresponde ao valor locatício de imóvel assemelhado, em atenção ao valor definido no auto de avaliação elaborado em processo piloto, constante no processo de n° 1002765-77.2019, e que foi realizado em outros feitos (em cotejo com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento- Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303).
A indenização incide periodicamente, na forma de aluguel mensal, com início no dia posterior ao prazo fatal para a entrega do imóvel e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, observada eventual compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela.
A impugnação da CEF ao laudo de avaliação (id 1383279757) não procede, pois a avaliação não requer conhecimento técnico específico e pode ser feita através de simples pesquisa a profissionais habilitados, gozando o Oficial de Justiça de atribuição legal fé pública para a prática do ato (art. 154, V, c/c art. 870, CPC).
Ademais, a avalição atendeu aos critérios legais e aos parâmetros jurisprudenciais (TEMA 996, STJ), servindo de prova para todos os processos vinculados a este Juízo e que envolvam o mesmo empreendimento em questão. 2.
Danos morais No que toca ao pedido de indenização por danos morais, atualmente são analisados em decorrência de significativa e anormal violação a direitos da personalidade (vida, imagem, honra, identidade, integridade), não necessariamente causadora de humilhação, dor, sofrimento ou constrangimento, já que meros dissabores ou aborrecimentos são inerentes à vida humana contemporânea.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o mero atraso na entrega do imóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a presença de circunstância excepcional que implique em atraso expressivo na entrega.
Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DEMORA SUPERIOR A CINCO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o atraso de mais de cinco anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual e denota circunstância excepcional suficiente a ensejar a reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1795662/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) No caso dos autos, entendo presentes os requisitos ensejadores do dano moral.
O tempo decorrido entre o prazo máximo para a entrega do imóvel e a sua entrega efetiva, que sequer ocorreu ou tem previsão de ocorrência, é desproporcional e violador de direitos da personalidade, considerando que a moradia é direito social (art. 6º, CF) e expressão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF).
Quanto à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), orientado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, entendo ser o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente com uma indenização justa, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as empresas rés a pagarem à autora: a) o valor de R$ 850,00 mensais a título de danos materiais, na forma de aluguel mensal (indenização periódica), com início no dia posterior ao prazo fatal para a entrega do imóvel (19/03/2018) e com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, observada eventual compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela.
Os valores devem ser atualizados atualizado e com incidência de juros de mora desde a publicação desta sentença, ambos de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; b) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais sofridos, devidamente atualizado desde a data do arbitramento e com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (19/03/2018), ambos de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal; Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora na obtenção do resultado útil do processo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/15, para determinar que o réu arque com o pagamento de indenização periódica ao autor, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
21/11/2022 22:40
Juntada de manifestação
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07/11/2022 11:08
Juntada de réplica
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04/11/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2022 20:03
Juntada de contestação
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14/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 02:52
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:51
Juntada de diligência
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19/09/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:49
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MAGDA MARIA CAVALCANTE em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:01
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:54
Juntada de outras peças
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16/08/2022 10:53
Juntada de outras peças
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002082-35.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGDA MARIA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA - BA44553 POLO PASSIVO:W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO 01- Diante do requerimento de dilação de prazo solicitado pela CEF (id 1213892260; p.1/2) determino, pela derradeira vez, que seja renovada a intimação da W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e a CEF, para que traga aos autos o comprovante de cumprimento da decisão liminar ( id 1017033812), sob pena de aplicação de pena de multa por descumprimento.
Prazo de 5 dias. 02 - Já no que se refere à justa indenização, considerando o quanto decidido pelo STJ no TEMA 996 (Resp 1.729.593 - SP) no sentido de que o aluguel mensal deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado, esclareço que nos autos de nº 1002765-77.2019 foi determinada a realização de avaliação do valor do aluguel em imóvel situado no Condomínio Residencial Beira Rio II, na cidade de Barreiras (BA), o que foi feito por Oficial de Justiça Avaliador.
Essa avaliação (em cotejo com aquelas realizadas em outros feitos similares, do mesmo empreendimento- Proc. 1003574-33.2020.4.01.3303, 1003683-47.2020.4.01.3303, 1003547-84.2019.4.01.3303 e 1001495-81.2020.4.01.3303) servirá como prova em todos os processos vinculados a este Juízo e que envolvam o mesmo empreendimento citado, como no presente caso.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a avaliação do valor do aluguel acima citado.
Após, conclusos os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
15/08/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 14:49
Outras Decisões
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03/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:49
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:24
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:21
Decorrido prazo de MAGDA MARIA CAVALCANTE em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 11:57
Juntada de réplica
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08/07/2022 14:59
Juntada de substabelecimento
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08/07/2022 14:55
Juntada de contestação
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08/07/2022 03:38
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 15:57
Juntada de diligência
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07/07/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 14:52
Juntada de diligência
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07/07/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002082-35.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGDA MARIA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA - BA44553 POLO PASSIVO:W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Diante da alegação de descumprimento da tutela de urgência trazida pela parte autora, intime-se, novamente, a W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e a CEF para se manifestarem sobre a petição de Id 1097748282; p.1, bem como para que comprove o cumprimento da decisão de Id 1017033812; p.1/4, sob pena de aplicação da multa nela prevista e nova multa por descumprimento.
Prazo 5 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
06/07/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 15:31
Outras Decisões
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06/07/2022 07:06
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:00
Juntada de outras peças
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23/04/2022 16:02
Decorrido prazo de W F CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 09:06
Juntada de diligência
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11/04/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 08:34
Juntada de diligência
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08/04/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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06/04/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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