TRF1 - 1000361-60.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000361-60.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:GENESIO SOCREPPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942/O e CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803/O DECISÃO Expeça-se ofício ao CRI para registro da propriedade em nome da expropriante, conforme determinações contidas na sentença ID 1623219887.
Em relação ao pedido ID 1732724090, da empresa R.
V.
Agropecuária LTDA., não há documento que demonstre a alegada aquisição do imóvel que foi objeto da ação, tampouco acerca do litígio de domínio, pelo que indefiro o pedido de intervenção de terceiro.
Cadastrem-se os advogados indicados no substabelecimento ID 1943379656 no processo para fins de intimação.
Anote-se, também, o substabelecimento ID 2147808994, excluindo-se a advogada subscritora.
Por fim, tendo em conta os réus Genésio e Márcia Regina não apresentaram as certidões fiscais necessárias para o levantamento do depósito, pelo que determino o arquivamento dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000361-60.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: GENESIO SOCREPPA, MARCIA REGINA PACHECO SOCREPPA, EDSON GARCIA, MEIRE SACCHI GARCIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO - ID 1732724090, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 30 de novembro de 2023. assinado eletronicamente -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000361-60.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:GENESIO SOCREPPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. contra GENESIO SOCREPPA, MARCIA REGINA PACHECO SOCREPPA, EDSON GARCIA e MEIRE SACCHI GARCIA objetivando a expropriação de uma área de 4,2024 hectares, de um todo maior medindo 46,9819 hectares, conhecido como Chácara Beira Verde, localizado no Município de Ipiranga do Norte/MT e registrado nas matrículas n.º 6.838 do CRI de Lucas do Rio Verde/MT e 19.879 do CRI de Diamantino/MT.
Imissão de posse liminar deferida.
Na contestação, os réus GENESIO e MARCIA REGINA alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel, adquirido por meio de contrato regular.
Os réus EDSON e MEIRE foram declarados revéis.
Edital para conhecimento de terceiros publicado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os expropriados GENESIO e MARCIA REGINA, atuais possuidores do imóvel, firmaram acordo extrajudicial com a expropriante, no qual aceitam o preço ofertado.
Em juízo, os réus confirmaram os termos acordados.
A ação foi proposta porque EDSON e MEIRE ainda constam como proprietários na matrícula do imóvel.
A inicial veio instruída com uma série de contratos de compra e venda (doc.
ID 5527723) de diversas áreas menores e desmembradas da extensão original do imóvel (cerca de 1.500 hectares).
Dos fatos narrados na inicial, em conjunto da documentação de compra e venda, extrai-se que a parcela de quase 50 hectares atualmente explorada foi adquirida por GENÉSIO e MARCIA REGINA ainda em 2003 após uma sequência de outros desmembramentos da área.
A vistoria da hidrelétrica identificou essa condição de utilização do imóvel pelos expropriados citados.
Os réus EDSON e MEIRE foram citados, mas deixaram transcorrer o prazo para resposta e tiveram sua revelia declarada.
Parte dos fatos narrados na inicial é a aquisição de uma parcela do imóvel – ora expropriada – pelos expropriados GENESIO e MARCIA REGINA.
Esse fato se torna incontroverso diante da revelia dos demais expropriados.
Pois bem.
GENESIO e MARCIA REGINA têm direito ao levantamento dos valores depositados no processo.
As penhoras registradas na matrícula e no rosto dos autos são decorrentes de ações de execução sem garantia real, de modo que dizem respeito aos réus EDSON e MEIRE apenas.
Estes réus, segundo as razões da presente sentença, não têm valores a levantar no processo.
E as matrículas permanecem intocadas pela presente sentença, salvo pela parcela de 4,2024 hectares expropriados (equivalentes a 0,28% da extensão do imóvel registrado nas matrículas).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial firmado neste processo e determino a transferência do imóvel desapropriado para a parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, valendo como valor indenizatório pela desapropriação as importâncias fixadas no acordo.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Determino que seja expedido ofício ao CRI competente, a fim de que o tabelião registre a propriedade da área expropriada em nome da expropriante, independentemente do recolhimento de ITBI.
Encaminhe-se ao cartório cópia desta sentença, da matrícula anterior, do memorial descritivo do imóvel e da área objeto desta ação e demais documentos que se façam necessários para a correta individualização e transferência a área desapropriada.
O levantamento do depósito depende da juntada, pelos réus GENESIO e MARCIA REGINA, das certidões de débitos fiscais em seus nomes, das esferas municipal, estadual e federal, e relativas ao imóvel (ITR).
Comunique-se aos juízos das execuções, informando que não há valores depositados em relação aos réus EDSON GARCIA e MEIRE SACCHI GARCIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PACHECO SOCREPPA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de GENESIO SOCREPPA em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de EDSON GARCIA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MEIRE SACCHI GARCIA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 01:31
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000361-60.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:GENESIO SOCREPPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B DECISÃO Na decisão ID 5616154 determinou-se a expedição de ofícios aos juízos competentes das execuções indicadas na inicial para que tomassem conhecimento da presente demanda (Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cumulativa de Mirassol/SP, Juízo da Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT e ao Juízo da Comarca de Arapongas/PR).
O Juízo da Comarca de Arapongas/PR pugnou pela penhora no rosto dos autos.
Entretanto, quanto aos Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cumulativa de Mirassol/SP e do Juízo da Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, não há informação quanto ao efetivo recebimento dos ofícios expedidos.
Ante o exposto, diligencie a Secretaria quanto ao recebimento dos ofícios expedidos aos Juízos da 1ª Vara Cível e da 2ª Vara Cumulativa de Mirassol/SP e do Juízo da Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
Lavre-se a certidão de penhora, tendo em vista o deferimento da penhora no rosto dos autos decidida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR no bojo dos autos n. 0003221-93.2004.8.16.0045 (ID 647038474 – pág. 02).
Após, comunique-se ao respectivo juízo o cumprimento da decisão.
Lavrada a certidão circunstanciada ou juntadas as respostas, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/07/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 14:45
Outras Decisões
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04/11/2021 17:35
Conclusos para decisão
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22/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:28
Juntada de outras peças
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11/06/2021 18:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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07/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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20/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
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08/06/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 17:36
Conclusos para despacho
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10/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
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02/12/2019 17:51
Outras Decisões
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13/05/2019 17:22
Conclusos para decisão
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04/04/2019 04:09
Decorrido prazo de EDSON GARCIA em 03/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 04:09
Decorrido prazo de MEIRE SACCHI GARCIA em 03/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:37
Juntada de réplica
-
13/12/2018 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 11:52
Juntada de contestação
-
29/10/2018 15:51
Juntada de manifestação
-
11/10/2018 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 01:18
Decorrido prazo de GENESIO SOCREPPA em 18/07/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 16:51
Juntada de diligência
-
03/09/2018 16:51
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2018 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 16:07
Juntada de manifestação
-
18/07/2018 04:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/06/2018 23:59:59.
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05/07/2018 19:34
Juntada de Certidão
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05/07/2018 19:16
Expedição de Carta precatória.
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05/07/2018 19:02
Juntada de Certidão
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05/07/2018 18:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/06/2018 18:28
Mandado devolvido cumprido
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27/06/2018 11:47
Expedição de Ofício.
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21/06/2018 15:38
Expedição de Ofício.
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21/06/2018 15:34
Expedição de Ofício.
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19/06/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/06/2018 16:21
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2018 17:51
Expedição de Edital.
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15/05/2018 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2018 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2018 19:40
Expedição de Mandado.
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11/05/2018 14:16
Juntada de manifestação
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04/05/2018 14:26
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2018 19:12
Conclusos para decisão
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27/04/2018 17:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/04/2018 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/04/2018 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2018 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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