TRF1 - 1003913-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003913-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 633.770.005-1 - DER: 26/01/2021 - id: 1158599757).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: documentos médicos, recibos de compra, declaração de comodatário, CTPS, certidão de casamento e comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; casada com Waldir Pereira dos Santos; 3 filhos; que reside numa chácara na Fazenda Lagoinha desde o casamento; que cultivam abobrinha, jiló, quiabo e repolho; vende na feira na cidade e na CEASA; que o marido tem uma empresa na CEASA para vender verdura e dar Nota Fiscal; que na casa do Bairro Alexandrina mora o filho e o neto e ela quando estava no tratamento do câncer; que o marido tem CNH categoria D; que o marido tem um caminhão Mercedez Bens; que venderam o Cross Fox; que ela e o marido são dependentes do plano de saúde da filha que é professora do Estado; que o marido é contribuinte individual em razão da empresa na CEASA; que não requereu benefício de aposentadoria por idade.
A primeira testemunha afirma que é vizinho da autora desde 2006; que possui uma chácara ao lado da chácara da autora na Fazenda Logoinha; que a autora alterna entre a cidade e a zona rural, por conta do tratamento de câncer; que a autora ajuda o marido a trabalhar na chácara; que o marido da autora possui um caminhão para carregar as verduras.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há trinta anos; que era vizinho da autora na “Fazenda Lagoinha”; que a autora ainda mora na zona rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural antiga.
Todavia, o marido da autora possui empresa na CEASA é contribuinte individual.
O marido possui caminhão e CNH categoria “D”.
O simples fato de residir numa chácara não dá a condição de trabalhador rural (segurado especial) em razão dos fatos anteriores.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1547068874), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequela de câncer de mama.
CID: C509” (quesito “1”).
Data estimada da doença: “junho de 2018” (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a periciando é portadora a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” o perito afirma que a lesão de que a periciada é portador acarreta limitações para o trabalho, a saber: carregar peso e realizar trabalhos manuais repetitivos.
Existe incapacidade permanente e parcial (quesitos “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: junho de 2018.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: dor incapacitante a mobilização do ombro esquerdo (quesito “8”).
O perito afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A periciada está acometida com uma das doenças constantes do art. 151 da Lei n° 8.213/91, especificamente: neoplasia maligna da mama esquerda (quesito “10”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A periciada não necessita de cuidados de terceiros (quesito “13”).
A periciada está realizando tratamento médico com acompanhamento de mastectomia radical da mama por neoplasia maligna (quesito “14”).
Não é possível estimar o tempo e o eventual tratamento necessário para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (quesito “15”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “Meritíssimo, periciada 57 anos, Lavradora, diagnóstico de Neoplasia Maligna da Mama esquerda, submetida à mastectomia radical em Junho de 2018, apresenta como sequela limitação funcional do ombro esquerdo associado à dor residual incapacitante.
Não apresenta indicação para reabilitação devido à idade e ocupação.
Incapacitada definitivamente para atividades que exijam carregamento de peso e trabalhos manuais repetitivos” (quesito “17”).
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a não pretensão merece ser acolhida, pois não ficou demonstrada a condição de trabalhadora rural da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 12 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003913-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/12/2023, às 15h20.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 25 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003913-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/03/2023, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 13:51
Juntada de laudo pericial
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003913-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/10/2022, às 12:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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18/08/2022 18:25
Juntada de manifestação
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:11
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003913-06.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES ALVES DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/06/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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