TRF1 - 1004444-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004444-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC-LOAS DEFICIENTE), protocolado em 08/06/2020.
O impetrante informou que o benefício, misteriosamente, foi analisado e indeferido (id 1228556258) Informação da autoridade coatora id 1274750790 de que o processo administrativo já foi concluído e o pedido de amparo assistencial a pessoa com deficiência foi indeferido por não comparecimento para perícia médica, necessária, para possível conclusão no devido enquadramento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
O INSS concluiu a análise do requerimento administrativo que originou o presente mandado de segurança e indeferiu o pedido de amparo assistencial a pessoa com deficiência por não comparecimento para perícia médica, necessária, para possível conclusão no devido enquadramento.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:37
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:04
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004444-92.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE SOARES DE OLIVEIRA IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 21:55
Juntada de diligência
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15/07/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
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15/07/2022 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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