TRF1 - 1004447-47.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/04/2024 13:59
Juntada de Informação
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05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/03/2024 23:19
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 17:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:14
Incluído em pauta para 30/01/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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30/11/2023 17:28
Juntada de parecer
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30/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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29/11/2023 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 11:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000657-19.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSE MARCOS GARCIA FONTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON DEGE JUNIOR - MT22147/O S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA em face de ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES, visando à condenação da requerida à recuperação de dano ambiental e ao pagamento de dano material e dano moral coletivo, decorrentes de suposta destruição ambiental de 14,33 hectares de floresta nativa no Município de Marcelândia/MT.
Pede-se, ainda, que seja deferida a inversão do ônus da prova.
Os autores afirmam que a presente ação faz parte do Projeto Amazônia Protege, resultado do esforço conjunto do MPF, IBAMA e ICMBio, o qual possui, dentre outras, a finalidade de buscar a reparação de danos ambientais detectados na Amazônia Legal pelo PRODES/INPE, a partir do monitoramento por satélite.
Esclarecem que, a partir dos dados coletados pelo PRODES/2016, realizou-se análise pericial pelo corpo técnico dos autores com a finalidade de identificar desmatamentos iguais ou superiores a 60 hectares, conforme estratégia definida para esta primeira etapa do projeto.
Afirmam que foi identificado o desmatamento de 14,33 hectares no Município de Marcelência/MT e que, após consultas em bancos de dados públicos, especificamente o CAR, constatou-se que a área desmatada pertence à requerida ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES.
Argumentam que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e informada pela teoria do risco integral, além de possuir natureza propter rem, de forma que, neste caso, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano resta demonstrado pela condição de titulares da área degradada.
Em razão disso, pedem a condenação dos requeridos na obrigação de recomposição do dano ao meio ambiente e indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
A petição inicial foi instruída com o Parecer Técnico nº 885/2017–SEAP e Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA, bem assim do Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal (ID’s nº 3521251 - pág. 49/55, 57/64 e ID nº 3521271 - pág. 13).
Citação pessoal da requerida (ID nº 7914958 - Pág. 4/5).
Em sede de contestação, a requeridos alegou preliminarmente, [i] ilegitimidade passiva, porquanto alienou o imóvel degradado em momento anterior ao dano ambiental.
No mérito, sustentou [ii] ocorrência de bis in idem no tocante ao pedido cumulativo de reparação do dano ambiental e indenização por danos materiais e morais difuso; [iii] ausência dos pressupostos para a inversão do ônus da prova; [iv] denunciou a lide JOSÉ MARCOS GARCIAL FONTANA, atual proprietário do imóvel.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos formulados.
Juntou documentos (ID nº 10223032).
Réplica do MPF rechaçando as teses defensivas e requerendo a inclusão de JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA na condição de litisconsorte passivo, nos termos do artigo 339, §2º, do Código de Processo Civil (evento nº 31384971).
Decisão deferindo a inclusão de JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA na condição de litisconsorte passivo e determinando a citação deste (ID nº 61406086).
Citação pessoal de JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA (ID nº 238285932 - Pág. 3/4).
Decisão determinando a intimação do IBAMA para impugnar a contestação (ID nº 374969909).
Manifestação do IBAMA aderindo integralmente a réplica apresentada pelo MPF e pugnando pelo julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 484146425).
Decisão determinando que os autores emendassem a petição inicial, a fim de precisar o dano ambiental, bem assim para justificar as razões que levaram a inclusão de ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES no polo passiva da presente ação (ID nº 658551956).
Manifestação do IBAMA afirmando que não cabe à referida autarquia apresentar manifestação neste caso, por força de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre a AGU, o IBAMA e o MPF (Acordo de Cooperação Técnica AGU/IBAMA/MPFnº 02/2020) (ID nº 1166167760).
Por fim, o MPF manifestou-se aduzindo que, após exame pericial produzido pelo próprio órgão ministerial, constatou-se que “atualmente, a área não se encontra registrada no nome de Elisabete Domingues Vellini de Moraes”, sobrevindo assim provas supervenientes que colocam em dúvida a identidade do proprietário da área desmatada, motivo pelo qual requer a “a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade passiva da demandada (art. 485, VI, do Código de Processo Civil)".
Juntou o LAUDO TÉCNICO Nº 645/2022-ANPMA/CNP (ID’s nº 1180955293 e 1180955294)”. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, destaco que o feito em epígrafe comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (desnecessidade de produção de outras provas).
Pois bem.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA propuseram a presente ação civil pública ambiental em face de ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES e JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA (este último incluído no polo passivo em momento posterior à propositura da ação), buscando a condenação destes em obrigação de recomposição de dano ambiental e indenização por danos materiais e morais coletivos causados pela destruição de floresta nativa.
Pois bem.
Preliminarmente, denoto que o requerido JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia, destacando que, neste caso, não incide o efeito da revelia mencionado do referido dispositivo legal, pois há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC.
Indo avante, destaco que a requerida ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES, em sede de contestação, sustentou que é parte ilegítima para responder pelo suposto dano ambiental descrito na petição inicial, pois a área na qual o referido dano ocorreu já não lhe pertencia no momento em que este foi causado, tendo em vista a alienação desta para o terceiro JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA, alegação esta devidamente comprovada pelo Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural que consta no ID nº 10223038.
Tal circunstância, inclusive, levou o MPF a requerer a inclusão de JOSÉ MARCOS GARCIA FONTANA no polo passivo desta ação, o que foi deferido por este juízo.
Entretanto, após ser instado por este juízo a manifestar-se sobre as razões que levaram a inclusão dos requeridos no polo passivo da presente ACP, o MPF, de forma diligente, produziu prova técnica demonstrando que há sérias dúvidas sobre a titularidade do imóvel no qual houve a degradação ambiental objeto do feito em epígrafe.
Amparado no LAUDO TÉCNICO nº 645/2022-ANPMA/CNP (ID nº 1180955293), o MPF afirmou o seguinte: “(…) Com o objetivo de esclarecer as questões suscitadas pelo Magistrado, foi solicitada a realização de laudo pericial, cujo resultado se junta à presente manifestação.
Em síntese, foi apontado que: "As análises demonstraram que, na ocasião da detecção do desmatamento pelo Programa Prodes, em 24/07/2016, havia sobreposição parcial, de 14,33 ha, da área desmatada com o imóvel de código CAR MT-5105580- 4432760646CA4483A64A5CBA6F707798 cadastrado em nome de Elisabete Domingues Vellini de Moraes. "De acordo com as informações declaradas ao CAR, o referido imóvel cadastrado em 17/02/2016, denominado Fazenda Rozendo, teria como documento comprobatório de propriedade uma Escritura do Cartório de União do Sul-MT, Livro E-08, FLS066/067, de 06/08/2014.
Posteriormente à detecção do desmatamento, foram registradas três retificações no cadastro do imóvel de forma que o polígono modificado deixou de apresentar sobreposição com a área desmatada." Assim, ao analisar a área desmatada, cuja extensão era de 60,06 hectares, verificou-se que ela se sobrepunha ao imóvel registrado no CAR em nome da demanda (14,33 hectares), conforme a seguinte imagem: (…) Não obstante ter-se verificado, à época do ajuizamento da presente ação, a referida sobreposição, é certo que houve atualização do cadastro do CAR, de maneira que, atualmente, a área não se encontra registrada no nome de Elisabete Domingues Vellini de Moraes, conforme a seguinte imagem: (…) Verifica-se, assim, que à época em que o desmatamento relatado foi verificado (2016) e em que a presente ação civil pública foi ajuizada (2017), 14,33 hectares da área desmatada se encontravam no interior de propriedade registrada em nome da demandada, o que justifica sua inclusão no polo passivo da presente ação civil pública.
Conforme a perícia do Ministério Público Federal, no entanto, houve uma retificação do CAR MT-5105580-4432760646CA4483A64A5CBA6F707798, o que indica que seu cadastro originário foi realizado de maneira equivocada, havendo sido indicada um área de tamanho superior àquela sobre a qual a demandada detinha domínio.
Embora a alteração do CAR tenha sido realizada em momento posterior ao ajuizamento desta ação civil pública, o que, a princípio, não seria suficiente para eximir a demandada de sua responsabilidade de reparar o dano causado em uma área registrada como sua - sob o risco de se criar uma excludente de responsabilidade que poderia ser utilizada arbitrariamente por todos os réus de ações cíveis de natureza ambiental -, é certo que essas novas informações trazem dúvidas razoáveis acerca da propriedade da área desmatada.
Levando em consideração que o IBAMA, intimado para se manifestar, deixou de apresentar qualquer elemento apto a reforçar a responsabilidade da demandada e a confirmar que a área desmatada lhe pertencia à época do ilícito ambiental, é certo que a presente ação civil pública está fadada a ser julgada improcedente. (...)” Considerando o novo quadro fático que se descortinou, conforme visto alhures, o MPF, “levando em consideração a superveniência de provas que colocam em dúvida a identidade do proprietário da área desmatada e ante a ausência de elementos aptos a confirmar a responsabilidade ambiental da demandada”, requereu a “a extinção da presente ação civil pública sem julgamento de mérito em decorrência da ilegitimidade passiva da demandada (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).” Pois bem.
A referida prova técnica produzida pelo MPF é contundente em demonstrar que “os limites [da propriedade rural] atualmente cadastrados não se sobrepõem ao polígono de desmatamento”, uma vez que “Posteriormente ao desmatamento, houve retificação das informações declaradas ao CAR, de forma que o polígono modificado deixou de apresentar sobreposição com a área desmatada” (ID nº 1180955294).
Destaquei Em outras palavras, a área em que fora identificado o dano ambiental descrito na petição inicial não se sobrepõe a qualquer propriedade rural pertencente aos requeridos, o que leva à conclusão inarredável de que estes não são os responsáveis pelo dano ambiental em questão, devendo mesmo a presente ação ser imediatamente extinta.
Entretanto, diferentemente do MPF, entendo que o processo não deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto, como visto alhures, a conclusão acerca da ilegitimidade passiva dos requeridos somente foi possível após a contestação e produção de provas pelos autores, não tendo sido constatada pela simples apreciação da petição inicial (teoria da asserção).
Referida conclusão, inclusive, é compartilhada pelo próprio MPF em sede de contestação, quando assevera que “as condições da ação devem ser analisadas em abstrato (in status assertiones), de acordo com as afirmações do autor.
Ou seja, quando o réu é indicado como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere a ele legitimidade para responder à demanda.
Caso as afirmações do autor não sejam verdadeiras, a solução processual adequada seria a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito.” Destaquei Ora, é exatamente este o caso dos autos, razão pela qual o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
Indo avante, não vislumbro a presença de má-fé na propositura da presente ação.
Isso porque, embora o pedido não tenha sido julgado procedente, denoto que a identificação dos supostos responsáveis pelo dano ambiental foi providenciada a partir de consultas ao Cadastro Ambiental Rural-CAR, banco de dados este caracterizado como público e de âmbito nacional e que tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, nos termos do artigo 29 do Código Florestal.
Ademais, é do proprietário ou possuidor rural a obrigação de identificar o imóvel por meio de planta e memorial descritivo detalhado junto ao CAR, providência esta que, aparentemente, os demandados não realizaram de maneira adequada, o que certamente contribuiu para que os autores não identificasse corretamente o autor do dano ambiental.
Assim, embora reconheça alguma desídia na instrução da inicial, não entendo que esta possa configurar a má-fé na propositura da ação. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 355, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, incidente na espécie por ser norma componente do microssistema de processo coletivo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara Em substituição na 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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