TRF1 - 1004447-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:24
Juntada de termo
-
29/01/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
24/11/2023 16:14
Juntada de Informação
-
24/11/2023 16:13
Juntada de termo
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 15:37
Juntada de manifestação
-
25/08/2023 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2023 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004447-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267, MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 e CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ - RS58392 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) receber o presente mandado de segurança e, uma vez comprovada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conceda medida liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora analise os pedidos de ressarcimento nºs: 29823.98997.281220.1.1.18-8490; 31045.66224.281220.1.1.19-3001; 34679.19660.281220.1.1.18-7429; 33939.04436.281220.1.1.19-6339; 37454.11731.291220.1.1.18-3705; 04639.35546.291220.1.1.19-0529; 10690.60252.291220.1.1.18-0814; 23216.03624.291220.1.1.19-3913; 15133.27327.291220.1.1.18-1901; 33365.68509.291220.1.1.19-7521; 39163.95260.080621.1.1.18-3860; 34618.73742.080621.1.1.19-0505; e profira decisão no prazo máximo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por este D.
Juízo, afastando a compensação ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN; b) determinar a notificação da Autoridade Coatora para que, no prazo de lei, preste as informações que entender necessárias, dando-se também ciência à União Federal, através de seu representante respectivo, para, querendo, ingressar no presente feito; c) determinar a intimação do representante do Ministério Público Federal para oferecer parecer; d) julgar procedente a ação mandamental para, reconhecendo o direito da impetrante de obter decisão de seus pedidos de ressarcimento mencionados na letra “a” supra e afastando definitivamente qualquer possibilidade de compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Tema Repetitivo nº 484 do STJ, condene a autoridade impetrada a pagar atualização monetária pela SELIC sobre os créditos de PIS e de COFINS ressarcidos, contada a partir do transcurso do prazo de 360 dias, conforme Tema Repetitivo nº 1.003 do STJ, podendo a impetrante compensar tais valores com débitos próprios vencidos ou vincendos junto à Receita Federal do Brasil nos termos da legislação; e) condenar a União Federal ao ressarcimento de todas as despesas e custas processuais adiantadas pela Impetrante”.
Alega, em síntese, que “em razão de grande parte de sua receita estar sujeita à alíquota 0% de PIS e de COFINS, a impetrante costuma acumular créditos dessas contribuições que, trimestralmente, podem ser objeto de ressarcimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, que foi substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21”.
Em razão disso, protocolizou eletronicamente os pedidos de restituição dos seguintes saldos credores acumulados: Afirma que embora os pedidos administrativos de restituição de créditos tenham sido protocolizados em 28/12/2020 e 08/06/2021, até o presente momento não foram analisados e nem restituídos os valores devidos, tendo transcorrido mais de 360 dias desde o protocolo dos pedidos.
Notificada, a impetrada prestou informações (id1272713282), sustentando que os pedidos mencionados pelo contribuinte se encontram em situação de “análise suspensa”, em razão de terem sido “selecionados para auditoria manual”.
Por fim, sustenta que “tanto o valor pleiteado quanto a quantidade de dados a serem analisados são incompatíveis com o prazo de 30 dias requerido pelo impetrante para a completa análise dos pedidos de ressarcimento”.
O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão id1283272278.
A União/PFN requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1289089771.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1303008755).
Despacho id1454434888 deferindo dilação de prazo para cumprimento da liminar pela autoridade impetrada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos eletrônicos de restituição - PER nos dias 28/12/2020 e 08/06/2021 (id 1207249277, 1207249278, 1207249279, 1207249280, 1207249284, 1207249286, 1207249289, 1207249291, 1207249294, 1207249295, 1207274248 e 1207274250), ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha obtido resposta até o presente momento.
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, mostra-se cabível o provimento jurisdicional para fixar à administração fiscal o prazo final de 60 (sessenta) dias para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento formulados.
Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para confirmar a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento pendentes de análise, protocolados perante o órgão fiscal nos dias 28/12/2020 e 08/06/2021 (id 1207249277, 1207249278, 1207249279, 1207249280, 1207249284, 1207249286, 1207249289, 1207249291, 1207249294, 1207249295, 1207274248 e 1207274250), mediante a emissão de decisão administrativa e restituição de eventuais créditos apurados, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ficando afastada a compensação de ofício de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2023 18:14
Concedida em parte a Segurança a ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (IMPETRANTE).
-
17/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:26
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 14:47
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004447-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267, MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 e CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ - RS58392 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO Id1383537284: DEFIRO o pedido formulado pela impetrante de dilação de prazo em favor da autoridade impetrada, concedendo prazo adicional de 30 dias para cumprimento da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/01/2023 16:07
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 11:05
Juntada de parecer
-
26/08/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 21:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/08/2022 09:09
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004447-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045, FELIPE JACOBOSKI - RS113267, CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035 e CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ - RS58392 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) receber o presente mandado de segurança e, uma vez comprovada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conceda medida liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora analise os pedidos de ressarcimento nºs: 29823.98997.281220.1.1.18-8490;31045.66224.281220.1.1.19-3001;34679.19660.281220.1.1.18-7429; 33939.04436.281220.1.1.19-6339;37454.11731.291220.1.1.18-3705;04639.35546.291220.1.1.19-0529; 10690.60252.291220.1.1.18-0814;23216.03624.291220.1.1.19-3913;15133.27327.291220.1.1.18-1901; 33365.68509.291220.1.1.19-7521;39163.95260.080621.1.1.18-3860; 34618.73742.080621.1.1.19-0505; e profira decisão no prazo máximo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por este D.
Juízo, afastando a compensação ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN; b) determinar a notificação da Autoridade Coatora para que, no prazo de lei, preste as informações que entender necessárias, dando-se também ciência à União Federal, através de seu representante respectivo, para, querendo, ingressar no presente feito; c) determinar a intimação do representante do Ministério Público Federal para oferecer parecer; d) julgar procedente a ação mandamental para, reconhecendo o direito da impetrante de obter decisão de seus pedidos de ressarcimento mencionados na letra “a” supra e afastando definitivamente qualquer possibilidade de compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Tema Repetitivo nº 484 do STJ, condene a autoridade impetrada a pagar atualização monetária pela SELIC sobre os créditos de PIS e de COFINS ressarcidos, contada a partir do transcurso do prazo de 360 dias, conforme Tema Repetitivo nº 1.003 do STJ, podendo a impetrante compensar tais valores com débitos próprios vencidos ou vincendos junto à Receita Federal do Brasil nos termos da legislação; e) condenar a União Federal ao ressarcimento de todas as despesas e custas processuais adiantadas pela Impetrante”.
Alega, em síntese, que “em razão de grande parte de sua receita estar sujeita à alíquota 0% de PIS e de COFINS, a impetrante costuma acumular créditos dessas contribuições que, trimestralmente, podem ser objeto de ressarcimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, que foi substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21”.
Em razão disso, protocolizou eletronicamente os pedidos de restituição dos seguintes saldos credores acumulados: Afirma que embora os pedidos administrativos de restituição de créditos tenham sido protocolizados em 28/12/2020 e 08/06/2021, até o presente momento não foram analisados e nem restituídos os valores devidos, tendo transcorrido mais de 360 dias desde o protocolo dos pedidos.
Notificada, a impetrada prestou informações (id1272713282), sustentando que os pedidos mencionados pelo contribuinte se encontram em situação de “análise suspensa”, em razão de terem sido “selecionados para auditoria manual”.
Por fim, sustenta que “tanto o valor pleiteado quanto a quantidade de dados a serem analisados são incompatíveis com o prazo de 30 dias requerido pelo impetrante para a completa análise dos pedidos de ressarcimento”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos eletrônicos de restituição - PER nos dias 28/12/2020 e 08/06/2021 (id 1207249277, 1207249278, 1207249279, 1207249280, 1207249284, 1207249286, 1207249289, 1207249291, 1207249294, 1207249295, 1207274248 e 1207274250), ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem que tenha obtido resposta até o presente momento.
Sendo assim, comprovado o transcurso do prazo a que alude o art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, demonstra a impetrante o requisito do fumus boni juris, merecendo provimento jurisdicional para fixar à administração fiscal o prazo final de 60 (sessenta) dias para proferir decisão conclusiva acerca dos pedidos de ressarcimento formulados.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição/ressarcimento pendentes de análise, protocolados perante o órgão fiscal nos dias 28/12/2020 e 08/06/2021 (id 1207249277, 1207249278, 1207249279, 1207249280, 1207249284, 1207249286, 1207249289, 1207249291, 1207249294, 1207249295, 1207274248 e 1207274250), mediante a emissão de decisão administrativa e restituição de eventuais créditos apurados, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ficando afastada a compensação de ofício de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2022 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 13:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/08/2022 03:58
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004447-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOPES PREZA JUNIOR - RS44035, FELIPE JACOBOSKI - RS113267, MARCELO BRODSKI UNIKOWSKY - RS81045 e CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ - RS58392 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS, objetivando, em caráter liminar, seja a autoridade apontada como coatora compelida à imediata análise de processos administrativos de ressarcimento/compensação de tributos (PER/DCOMP), cujo prazo legal para o proferimento de decisão já se esgotou.
No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias, bem como juntar documentos que esclareçam a questão fática posta nos autos.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 29 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 06:17
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004447-47.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/07/2022 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030423-35.2015.4.01.3400
Mardel Morais Teixeira
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Fabricio da Costa Rosal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 1019567-03.2022.4.01.3900
Giacomo Dogi
Ministerio Publico Federal
Advogado: Vitoria de Oliveira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2022 11:22
Processo nº 1019567-03.2022.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Giacomo Dogi
Advogado: Antonio Reis Graim Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 15:49
Processo nº 1004485-59.2022.4.01.3502
Comercio de Generos Alimenticios R. A. L...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2022 19:13
Processo nº 1004447-47.2022.4.01.3502
Adubos Araguaia Ind e com LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Claudio Lopes Preza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 11:31