TRF1 - 1003084-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:17
Juntada de termo
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27/10/2022 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ITAMAR LEMES DO PRADO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 03:27
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003084-25.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO CANDIDO NOGUEIRA - DF47082 e GUILHERME PORTELA - DF40691 POLO PASSIVO:ITAMAR LEMES DO PRADO e outros Vistos em Inspeção SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, oriunda do Juízo Estadual da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, oferecida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO em face dos ex-gestores DAVID LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO, objetivando: “a) A concessão da Medida Liminar para determinar a fim de decretar a indisponibilidade do patrimônio dos réus no importe de R$ 1.671.773,67 (um milhão seiscentos e setenta e um mil setecentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos); b) Recebida ou não a manifestação dos Réus, seja aceita a presente petição e citados pessoalmente, nos locais inicialmente indicados, para, querendo, responderem aos termos da presente ação no prazo legal; c) Uma vez que as condutas previstas no art. 11, incisos, II, VI e VIII, todos da Lei nº. 8.429/92 se revestem de dolo genérico, requer seja afastada a prescrição em relação ao réu David Leite da Silva, no que se refere ao ressarcimento integral do dano (art. 12,inciso III, LIA); d) A condenação dos réus DAVID LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO ao ressarcimento integral do dano ao erário decorrente da prática das condutas prevista previstas nos art. 11, incisos II, VI e VIII, da Lei nº 8.429/92, com fundamento no art. 12, inciso III; e) Seja o pedido julgado procedente em todos os seus aspectos para condenar do réu ITAMAR LEMES DO PRADO às demais sanções previstas pelo art. 12, inciso III, pela prática das infrações previstas nos art. 11, incisos II, VI e VIII, da Lei nº 8.429/92; f) Subsidiariamente, caso afastado o dolo, requer a condenação do Réu ITAMAR LEMES DO PRADO nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela pratica da conduta prevista no art. 10, inciso XIX do mesmo diploma legal, pois o autor praticou ato de improbidade administrativa não só violador de princípios administrativos, mas também causador de prejuízo ao erário; g) Seja intimado o Ministério Público para todos os atos do processo; h) Sejam os Réus condenados, também, ao pagamento das custas e emolumentos processuais, bem como em honorários de sucumbência”.
Decisão do Juízo Estadual da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO (id1081767785, pág. 24), ao considerar que o ajuizamento de uma ação de improbidade na Justiça Federal sobre o mesmo objeto pressupõe o interesse da União, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária.
Despacho do Juízo da 1ª Vara desta Subseção Judiciária, ao verificar a existência de prevenção entre o presente feito e o de nº 1000628-78.2017.4.01.3502, em trâmite neste Juízo, determinou a redistribuição do processo para esta 2ª Vara Federal por dependência aos referidos autos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação tem como objeto ato de improbidade administrativa em desfavor de DAVID LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO, os quais supostamente deixaram de prestar contas referente ao Termo de Compromisso nº 2083/2011, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Ocorre que também tramita neste Juízo Federal ação de improbidade administrativa nº 1000628-78.2017.4.01.3502, ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face de DAVID LEITE SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO, em razão de irregularidades praticadas na execução do Termo de Compromisso nº 02083/2011.
Logo, a existência de duas ações coletivas em trâmite com o mesmo objeto, indica possível configuração de litispendência.
Ressalte-se que ações com as mesmas partes e versando sobre o mesmo pedido e idêntica causa de pedir configura litispendência, nos termos do art. 337 e parágrafos do CPC, que assim dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No presente caso, verifica-se que as duas ações coletivas possuem os mesmos réus, mesmo objeto (pedido de condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e11 da Lei nº 8.429/92) e a mesma causa de pedir (prática de improbidade administrativa em razão da irregular execução e omissão na prestação de contas do Termo de Compromisso nº 02083/2011).
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores tem entendido que há litispendência entre ações civis públicas ajuizadas por diferentes autores quando houver identidade de beneficiados pela tutela pretendida, de réu, pedido e causa de pedir (STJ, Resp 1.726.147/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Dj. 14.05.2019).
Portanto, em que pese as referidas ações coletivas tenham sido ajuizadas por diferente autores, não restam dúvidas que a pretensão deduzida na petição inicial dos presentes autos está integralmente contida na que é objeto dos autos nº 1000628-78.2017.4.01.3502, também em trâmite neste Juízo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 337, §3º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 19:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/07/2022 19:13
Juntada de Certidão
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05/07/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 19:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/05/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 22:46
Conclusos para despacho
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18/05/2022 22:43
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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