TRF1 - 1003843-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SUELY CUNHA RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/08/2024 10:35
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003843-86.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY CUNHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1994044683).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
17/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:38
Decorrido prazo de SUELY CUNHA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003843-86.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY CUNHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
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03/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:58
Juntada de cumprimento de sentença
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15/09/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:10
Decorrido prazo de SUELY CUNHA RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003843-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELY CUNHA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 704.300.336-0 — DER: 06/05/2019 — id: 1536449882).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto2021 no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 30/01/1954 (id: 1151146292) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo (id: 1151165748), satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Da situação familiar: a autora mora apenas com o marido, que é aposentado.
Nenhum exerce atividade remunerada ou possui a CTPS assinada.
Da situação de moradia: a autora reside, há 43 anos, em imóvel próprio.
Trata-se de um imóvel de boa estrutura, bem localizado em Anápolis.
Composto por 3 quartos, 2 salas, 2 banheiros, 1 área de serviço e 1 cozinha ampla, com paredes revestidas em cerâmica.
Todos os cômodos do imóvel possuem piso em cerâmica.
Despesas: os débitos referentes à água e energia totalizam R$ 210,00.
As despesas com alimentação totalizam R$ 400,00.
Sobre saúde, a autora gasta R$ 350,00 mensais com medicamentos.
Renda: a renda per capita mensal é de R$ 606,00.
A requerente prestou as informações acima descritas.
Conclusões: a requerente relatou que a única renda da família é a aposentadoria do esposo, e que devido ele ter vários problemas graves de saúde, a renda não está sendo suficiente para arcar com as despesas familiares.
A mesma afirmou que ela também está fazendo acompanhamento médico e, por conta disto, está havendo muitos gastos, dependendo da ajuda dos filhos para arcar com essas despesas médicas.
Considerando os dados coletados e análise de estudo socioeconômica ora apresentado, considera-se que a requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de hipossuficiência econômica.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que a renda per capta da autora se enquadra nos requisitos exigidos por lei.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade – hipótese em que o mínimo existencial, ou seja, o conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida digna, comprovadamente não seja garantido à parte, nascendo com isso, o direito à assistência social.
E tal o é por constituir dever do Estado, tratando-se de Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, Constituição Federal), não apenas respeitar ou proteger este fundamento basilar, mas, também, a promoção, porquanto direito fundamental.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Nessa toada, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida, devendo ser implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06/05/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar da data da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 06/05/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:21
Juntada de impugnação
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19/03/2023 20:00
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/12/2022 23:04
Juntada de laudo pericial
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17/11/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003843-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY CUNHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, INTIME-SE novamente a perito(a) socioeconômico a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 20:30
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:43
Perícia agendada
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25/08/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 15:45
Juntada de laudo pericial
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19/07/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003843-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY CUNHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Lázara Nunes Pereira Prado – CRESS 5881.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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