TRF1 - 0007633-28.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:48
Juntada de Informação
-
31/08/2022 13:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2022 01:04
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007633-28.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007633-28.2014.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS - RO742-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0007633-28.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente da Divisão Estadual de Regularização Fundiária-MDA que expeça a Certidão de Quitação do imóvel rural do impetrante, referente ao Processo Administrativo 54300.002184/2013-10, requerida em 17/12/2013, no âmbito do INCRA.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0007633-28.2014.4.01.4100 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado para que seja determinado ao Superintendente da Divisão Estadual de Regularização Fundiária - MDA que expeça a Certidão de Quitação do imóvel rural do impetrante, referente ao Processo Administrativo 54300.002184/2013-10, requerida em 17/12/2013, no âmbito do INCRA.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA/RO e SUPERINTENDENTE DA DIVISAO ESTADUAL DE RUGULARIZACAO FUNDIARIA-MDA, objetivando, liminarmente, que seja determinado aos impetrados que emitam a certidão de quitação de seu imóvel, sob pena de multa diária.
Para tanto, alega ser possuidor do imóvel rural denominado “Fazenda Tuparetama”, caracterizado como Lote 12, Gleba Jacundá, hoje Gleba Cachoeira de Samuel, com área de 850,0000ha, no município de Candeias do Jamari/RO, matriculado junto ao Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO sob o nº 21.016.
Afirma que cumpriu todas as obrigações e condições oriundas do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado junto ao INCRA, já tendo, inclusive, efetuado o pagamento respectivo.
Sustenta que, após a realização do depósito e adimplemento do CPCV, no dia 17 de dezembro de 2013, requereu novamente a certidão de quitação de seu imóvel, mas ainda não obteve resposta das autoridades coatoras.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 11/196).
Decisão deferindo o pedido liminar, às fls. 198/201.
Noticiada interposição de agravo de instrumento pelo INCRA, às fls. 214/215.
Superintendente do INCRA apresentou informações, arguindo, em síntese, que não tem legitimidade passiva ad causam para atuar na presente demanda, porquanto não lhe competiria expedir a quitação do imóvel do impetrante.
O Superintendente do MDA, também apontado como autoridade coatora, deixou de apresentar informações.
Exarado despacho, à fl. 246, em que se manteve a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ofício do MDA, às fls. 249/251, informando o cumprimento da decisão liminar, com a expedição da quitação.
Manifestação do impetrante, às fls. 257/258, em que requer a decretação dos efeitos da revelia, em razão de o Superintendente do MDA não ter apresentado informações.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 261/266, manifestando-se no sentido de que inexiste interesse do Parquet na presente demanda. É o breve relatório.
Inicialmente, acolho a arguição de ilegitimidade passiva levantada nas Informações prestadas, uma vez que, de fato, conforme portaria juntada às fls. 222/228, o Superintendente do INCRA não detém competência institucional para expedir a quitação do imóvel do impetrante, sendo essa uma incumbência administrativa do MDA.
Em razão disso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, tão somente para o Superintendente do INCRA, por ilegitimidade passiva, com base no art. 267, VI, do CPC.
Passo a analisa o mérito da demanda, agora somente em relação ao Superintendente do MDA. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
O presente mandamus foi manejado objetivando a expedição de quitação de seu imóvel, porquanto já teria adimplido o valor exigido pelo MDA.
Na hipótese, ainda em sede liminar, constatei que, uma vez pago o valor exigido, não haveria motivo para a demora injustificável da autoridade coatora em expedir o documento de quitação, de maneira a caracterizar o manifesto propósito protelatório do Superintendente do MDA.
Dessa forma, constato que as razões expostas no decisum de fls. 198/201 permanecem hígidas, devendo fazer parte integrante desta sentença, a saber: No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do INCRA e do MDA em não atender ao pleito do autor referente à expedição da Certidão de Quitação.
Isso porque consta, à fl. 53, comprovante de transferência realizada pelo impetrante, por meio da qual efetiva a quitação dos valores exigidos para obtenção tanto da certidão referida quanto do título dominial.
Assim, após tal comprovação, não há motivos para deixar de expedir a Certidão de Quitação pretendida pelo impetrante, sendo certo, conforme já manifestado, que a demora no ato ocorre por conduta apenas da Autarquia Agrária, porquanto inexistentes óbices técnicos ou jurídicos, demonstrando o manifesto propósito protelatório da autarquia em emiti-la.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, vislumbrando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por inescondível, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que diz respeito ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a demora na conclusão do feito administrativo causa prejuízo significativo ao impetrante, que necessita da quitação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural.
De se observar que a referida decisão esgotou o tema acerca da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Assim, não havendo qualquer mudança nos fatos a justificar a alteração dos fundamentos acima transcritos, adoto-os como razões para decidir.
Ademais, o pedido, feito pelo impetrante, de decretação dos efeitos da revelia em desfavor do Superintendente do MDA não merece prosperar.
Isso porque não há que se falar no instituto da revelia em sede de Mandado de Segurança, o qual possui rito próprio, mais célere, em que se exige prova pré-constituída do direito alegado como líquido e certo.
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar de fls. 198/201 e CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao Superintendente da Divisão Estadual de Regularização Fundiária-MDA que mantenha hígida a Certidão de Quitação do imóvel rural do impetrante, referente ao processo administrativo 54300.002184/2013-10.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento sobre a prolação desta sentença.
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seucumprimento, ou mesmo da sentença,não configurasupervenienteperdado objeto,mesmo quesatisfativa,tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto domandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e semjustificativa plausível, a análise dos requerimentos,sob penade se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021 PAG.) Na análise de procedimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu processo apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos processos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, como se observa do julgado de minha relatoria, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Contudo, de fato, o requerimento de certidão apresentado em 17/12/2013 estava pendente de apreciação.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de conclusão de requerimento administrativo, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data do requerimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007633-28.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007633-28.2014.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS - RO742 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE IMÓVEL.
INCRA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente da Divisão Estadual de Regularização Fundiária-MDA que expeça a Certidão de Quitação do imóvel rural do impetrante, referente ao Processo Administrativo 54300.002184/2013-10, requerida em 17/12/2013, no âmbito do INCRA. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o requerimento de certidão formulado em 17/12/2013 estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
14/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:59
Conhecido o recurso de HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE - CPF: *34.***.*69-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/10/2020 04:07
Decorrido prazo de HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE em 22/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/08/2020.
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29/10/2020 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
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08/08/2020 14:40
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/07/2016 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/07/2016 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/07/2016 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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01/07/2016 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3951826 PARECER (DO MPF)
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06/06/2016 11:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 617/2016
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30/05/2016 12:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 617/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/05/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2016 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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