TRF1 - 0003439-81.2006.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 04:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 09:25
Juntada de manifestação
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03/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0003439-81.2006.4.01.3900 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813, NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507 EXECUTADO: ALVARO ALTMAN LEAL ALVES TUPIASSU SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito consubstanciado em processo administrativo, que restou suspensa/arquivada provisoriamente, em face de determinação deste Juízo.
Instada a se manifestar, a exequente não alegou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 veicula norma de natureza processual, aplicável sempre que o(a) exequente deixar de promover o andamento da ação pelas razões elencadas no dispositivo em apreço, contando-se o prazo prescricional a partir do dia imediatamente posterior ao do término do período de suspensão previsto no art. 40, §2º, da LEF.
Nesse sentido, a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo in litteris: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Por sua vez, o atual parágrafo 4º do art. 40 (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), autoriza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, de modo que as demandas não se prolonguem indefinidamente, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Cabe acrescentar que, inexiste previsão legal acerca da suspensão do lapso prescricional nas execuções arquivadas com fulcro no art.20 da Lei do CADIN, inversamente do que ocorre no §2º do art.40 da Lei nº 6.830/80.
No caso, observo que o processo restou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que o(a) exequente manifestasse qualquer atitude visando impulsioná-lo.
Com tais considerações, reconheço a existência do fenômeno da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a Execução, com fundamento nos art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, uma vez que a ação foi corretamente proposta e extinta somente em decorrência da prescrição intercorrente.
Arquivem-se, com baixa nos registros.
P.I.
Belém, data e assinatura no rodapé. -
30/09/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:43
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 01:56
Decorrido prazo de ALVARO ALTMAN LEAL ALVES TUPIASSU em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
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07/07/2022 18:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 18:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0003439-81.2006.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:ALVARO ALTMAN LEAL ALVES TUPIASSU PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/07/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 21:14
Juntada de volume
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05/07/2022 08:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2022 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2022 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2012 14:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/02/2011 17:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/11/2010 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2010 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/10/2010 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/10/2010 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2010 14:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2010 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/08/2010 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2010 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/07/2010 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2010 10:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2010 13:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
09/06/2010 13:17
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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26/04/2010 15:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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26/04/2010 15:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/03/2010 10:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/03/2010 12:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/01/2010 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
11/01/2010 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2009 11:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2009 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2009 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2009 00:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/10/2009 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/10/2009 11:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/08/2009 10:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/06/2009 15:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/06/2009 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
-
19/06/2009 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2009 19:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2009 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/06/2009 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2008 14:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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30/10/2007 13:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO PELO ART.40 - COM CIENCIA
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04/09/2007 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2007 11:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDO PELA SECRETARIA
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09/07/2007 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/06/2007 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2007 16:27
Conclusos para despacho
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04/06/2007 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2007 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDOS PELA SECRETARIA DA 7ª VARA AO EXEQÜENTE.
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07/03/2007 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
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06/03/2007 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/03/2007 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2007 13:23
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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01/02/2007 16:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/01/2007 13:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/01/2007 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/01/2007 09:37
Conclusos para despacho
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10/01/2007 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/12/2006 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2006 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/06/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/06/2006 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2006 19:20
Conclusos para despacho
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22/05/2006 18:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/05/2006 18:22
INICIAL AUTUADA
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03/05/2006 13:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2006
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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