TRF1 - 1055152-89.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
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Partes
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1055152-89.2021.4.01.3500 AUTOR: MESSIAS MENEZES FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 27/04/2023 - ID: 1597658880 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055152-89.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESSIAS MENEZES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO - MS10610-B e MARIANA SIQUEIRA BORTOLO REGAZZO - MS21677 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MESSIAS MENEZES FILHO em desfavor da ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “(...) e) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação no sentido de declarar a inexistência de débitos em nome do Requerente relativas ao contrato nº 290/14 de 21/08/1989, com a expedição de carta de quitação para baixa na hipoteca na certidão do imóvel; f) E, ainda, a condenação da Requerida no sentido de restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta corrente, além do pré-estabelecido no contrato e a consequente condenação em danos morais, estes não inferiores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato particular de abertura de crédito para construção de unidade habitacional, com pacto adjeto de hipoteca e fixação de condições de pagamento n. 290/14, em 21/02/1989; no qual, ficou estabelecido que fosse realizado um empréstimo para construção, no valor de NCz$ 44.170,51 com resgate em 240 meses, tendo de fato a primeira prestação em 08/04/1990, após algumas retificações do contrato.
Logo, a parte aduz que analisando sucintamente o presente contrato é possível notar que o mesmo se encerraria em 08/03/2010 ocasião em que caberia a requerida disponibilizar a quitação para baixa na hipoteca, junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de Petrolina de Goiás, entretanto, não ocorreu.
Nessa senda, conforme documentos juntados aos autos ainda em 2012 vinha sendo cobrado parcelas referentes ao financiamento e que ainda perdurou até março de 2018, as quais o autor deixou de realizar o pagamento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré foi citada (fl.97/100 do ID 831733567), e ofereceu contestação (fl.104 do ID 831733567) pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a legalidade da cobrança realizada pela Poupex.
De sua vez, a CEF apresentou contestação no id1275849756, pugnando pela ilegitimidade do FCVS/CAIXA e pela total improcedência da pretensão autoral, ante a falta de fundamentos fáticos e jurídicos para a sua procedência.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e que é possível a inversão do ônus probatório, em regra, ope judicis.
Pois bem.
Cumpre ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao continuar cobrar parcelas referentes ao financiamento, após o suposto término em 08/03/2010.
Entretanto, as eventuais parcelas cobradas são referentes ao saldo remanescente.
Inicialmente, observa-se que a cláusula décima oitava do contrato estabelece que este contara com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS para a quitação de eventual saldo residual no término do prazo contratual (fl.49 do ID 831733567).
Contudo, na cláusula sétima, parágrafo terceiro prevê que juntamente com as prestações mensais, caberia ao devedor, neste caso, requerente, promover o pagamento de parcela destinada ao aludido FCVS (fl.46 do ID 831733567), o que não aconteceu, conforme os comprovantes anexados pelo próprio autor, veja-se: Nesse sentido a ré afirmou que o contrato firmado de fato não contou com a cláusula de cobertura pelo saldo residual (FCVS), visto que fora excluída em razão de que na época, a operacionalização apresentou valor de venda ou avaliação superior a 2.500 VRF quando da sua contratação, motivo pelo qual, em razão da vedação prevista na Resolução Bacen n° 1.446 de 1988 e circular Bacen n° 1.511 de 1989, o contrato não poderia contar com a cobertura pelo saldo residual, o que é confirmado, pelo fato de na composição do encargo mensal não há presença de pagamentos relativos ao FCVS.
Ademais, verifica-se que, o contrato foi realizado nos seguintes moldes, os quais não foram estabelecidas a taxa relativa ao fundo de compensações de variações salariais - FCVS, para quitação de eventual saldo residual, entende-se, portanto que sem a cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo autor.
Veja-se: Sendo assim, como não houve contribuições ao fundo de compensações de variações salariais- FCVS, não há como atribuir ao FCVS à responsabilidade do saldo residual, ficando-se este a responsabilidade do próprio autor.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois não houve pratica de ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:44
Decorrido prazo de MESSIAS MENEZES FILHO em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1055152-89.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS MENEZES FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito, com origem do declínio de competência da Justiça Estadual.
Considerando que houve citação da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, CITE-SE a CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, se houver interesse.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 08:31
Decorrido prazo de MESSIAS MENEZES FILHO em 29/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 17:16
Declarada incompetência
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20/04/2022 18:33
Conclusos para decisão
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24/03/2022 20:38
Juntada de manifestação
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18/02/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/11/2021 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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