TRF1 - 1004193-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:37
Juntada de manifestação
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28/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VANDERLANO ANTONIO DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 04:29
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004193-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLANO ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GUIMARAES NUNES - GO30610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (Art. 38, da Lei 9.099/1995). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 59 da Lei 8.213/91): a) a manutenção da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, constatada por meio de perícia médica.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, requer além daqueles dois primeiros requisitos, que a incapacidade seja total e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei 8.231/91).
A qualidade de segurado está demonstrada.
A parte autora verteu mais de 12 contribuições previdenciárias e gozou do benefício do auxílio doença previdenciário de 30.10.2020 a 29.12.2020, consoante seu dossiê previdenciário (Id. 590254855).
No caso, realizado o exame médico por profissional da confiança do juízo, o perito atestou no laudo médico pericial (Id. 805373056) que a parte autora é acometida de lumbago com ciática, CID: M54.4 (resposta ao quesito "1") e, em razão dessa doença, encontra-se total e temporariamente incapaz ao exercício de atividade produtiva (resposta ao quesito "5").
Extraio do laudo que a parte autora ainda está em idade produtiva (60 anos) e poderá retornar à sua atividade habitual mediante realização de tratamento por 5 meses com mediações, fisioterapia e fortalecimento muscular (resposta ao quesito “15”).
As conclusões do perito guardam harmonia com os relatórios médicos (id 590254866) que demonstram o quadro clínico.
Assim, considerando a possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito ao benefício de incapacidade temporária.
Tendo em vista que o laudo médico pericial (resposta ao quesito "15") recomendou afastamento de 5 meses para realização de tratamento, o termo final do benefício será 31.12.2022.
O termo inicial do auxílio doença será fixado na da cessão indevida em 20.12.2020 (Id. 590254868). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de por incapacidade temporária, consoante os seguintes parâmetros: DIB: 29.12.2020 DIP: 01.07.2022 DCB: 31.12.2022 Os encargos incidentes sobre o débito compreendido entre a DIB e a DIP serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dado o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 60 dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores atrasados em 60 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Não havendo objeção fundamentada, cumpra-se conforme disposto no artigo 17 e §§ da Lei 10.259/2001, expedindo-se o RPV ou precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/07/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/07/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2022 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2022 14:28
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:51
Juntada de contestação
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10/02/2022 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 17:26
Juntada de laudo pericial
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03/11/2021 11:13
Juntada de resposta
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27/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/06/2021 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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