TRF1 - 1051496-79.2020.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/09/2022 15:48
Juntada de Informação
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12/09/2022 17:32
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de OSVALDO SIDNEY OLIVEIRA MONTEIRO em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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07/08/2022 13:38
Juntada de recurso inominado
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06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO SIDNEY OLIVEIRA MONTEIRO em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 14:03
Juntada de manifestação
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14/07/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 07:29
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1051496-79.2020.4.01.3300 AUTOR: OSVALDO SIDNEY OLIVEIRA MONTEIRO REU: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação aforada em desfavor da União, em que pleiteia a parte autora, já em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de provimento judicial que lhe assegure a cobertura integral das “sessões de terapia multidisciplinar de que necessita o dependente do Acionante, indicadas pela médica que acompanha a criança, quais sejam, fonoaudiólogo com em TEA, terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial, psicologia infantil, especializada em método DENVER, em 20 (vinte horas semanais), sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento”.
Em respaldo, narra o autor que, na qualidade de servidor público federal, figura como beneficiário do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores - Pró-Social, bem assim que o seu filho menor, Henrique Bezerra Monteiro, figura como seu dependente no âmbito do aludido plano de saúde.
Prossegue aduzindo que o seu filho fora diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10-F84.0, motivo pelo qual a médica que o acompanha prescreveu diversas terapias e tratamentos, tais como “psiquiatra infantil, fonoaudiólogo com em TEA, terapeuta ocupacional com especialização em integração sensorial, psicologia infantil, especializada em terapia cognitiva comportamental, pelo método Intervenção intensiva: DENVER2 (Early Start Denver), com vinte horas semanais, em ações integradas com outras crianças e mediada em contexto interdisciplinar, por tempo indeterminado.”.
Noticia que "a criança não estava realizando normalmente as sessões das terapias que demanda, eis que o PRÓ-SOCIAL, não possui terapeutas com especialistas no método DENVER credenciados na sua rede, e não efetua o reembolso integral dos atendimentos, ao argumento de que não há comprovação científica da terapia de que necessita o menor.”.
Insurge-se contra tal posição, argumentando que "O Modelo de Denver é um método de intervenção precoce em crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, com objetivo de que as crianças aprendam através de jogos, baseada na ciência ABA (Applied Behavior Analisis), ou Análise Aplicada do Comportamento, que é a única terapia com comprovação científica ligada ao autismo, como demonstra, inclusive, cabalmente os documentos anexo e as matérias abaixo indicadas (inclusive da Universidade de São Paulo – USP), bem como a anexa orientação".
Invoca disposições legais para sustentar que "não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Tratando-se de síndrome coberta, é de competência do médico, e não da do plano de saúde, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia.".
Juntou procuração e documentos.
Em 10 de novembro de 2020, este Juízo declinou da competência para processar e julgar a presente ação, tendo o Juízo da 3ª Vara Cível desta Seção Judiciária, ao receber os autos, suscitado conflito negativo de competência.
Julgando o conflito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela competência deste Juizado Especial, como se vê dos documentos registrados sob ID 811721558.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Oferecida a contestação pela União, vieram os autos conclusos.
Relatório dispensado.
Decido.
Prejudicada a preliminar de incompetência do juízo aventada pela União, na medida em que se trata de questão já enfrentada e decidida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal, conforme se vê do Acórdão registrado sob ID 811721581.
Ao mérito.
No presente caso, não vejo razões para alterar a linha de entendimento que ensejou o indeferimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual reproduzo os fundamentos então externados: “Consoante se extrai da documentação coligida aos autos, o "Pro-Social é um Programa de autogestão pública fechada de assistência à saúde suplementar da União, sob a responsabilidade dos órgãos da Justiça Federal da Primeira Região".
Ora, em se tratando de plano de saúde na modalidade de autogestão, resta de logo afastada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na esteia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n. 608, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Note-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Recurso Especial n. 1.285.483/PB, em 22 de junho de 2016, ao afastar os ditames da Lei n. 8.078/90 aos planos de saúde, na modalidade de autogestão, esclareceu que, em casos que tais, não há finalidade lucrativa, mas prestação da assistência à saúde, com exclusividade, para um público determinado de beneficiários.
Na ocasião, restou consignado, ainda, que: “A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro”.
Ademais, em se tratando de operadora de plano de saúde, sob a modalidade de autogestão, afasta-se, na linha prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei n. 9.658/98, a obrigatoriedade de oferecimento do plano referência previsto no dispositivo mencionado e objeto de expresso enfrentamento, quando do exame do pedido liminar.
Os trechos abaixo transcritos, colhidos do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o Recurso Especial n. 1.285.483/PB, bem elucidam as razões da não obrigatoriedade do oferecimento de plano referência: “A exclusão das autogestões da obrigatoriedade do oferecimento do plano referência se justifica na própria razão de ser do modelo. É que, pensado para garantir o mínimo ao usuário, o plano-referência também representa forma de incremento na competição entre as operadoras, uma vez que, por serem praticamente idênticos os serviços disponibilizados, diferente apenas o preço, a escolha do consumidor é facilitada, sendo realizada por meio de simples comparação.
Na linha desse raciocínio, como as empresas de autogestão não podem oferecer seus planos no mercado de consumo, sob pena de total descaraterização da modalidade, não faz sentido, para essas empresas, a exigência desse mínimo”.
Em face disso, deve ser excogitada, de logo, a incidência, in casu, das disposições legais invocadas na petição inicial.
Assentadas essas premissas, cumpre observar que o autor dirigiu ao plano pretensão no seguinte sentido: "Dentre as indicações de tratamento recomendadas pela Neuropediatra, Dra.
Rita Lucena, consta a necessidade da realização de terapia ocupacional pelo método Denver.
Esse é um método de alta intensidade e com eficácia comprovada cientificamente, mas que só pode ser aplicado em crianças até os 5 anos de idade que tiveram o diagnóstico precoce, como foi o caso de Henrique.
Trata-se de uma janela muito importante nessa curta etapa da vida da criança em que há um grande potencial de desenvolvimento neurológico, mas que depende da submissão aos estímulos nesse precioso período da infância.
Além de ter que lidar com a notícia do diagnóstico, descobrimos que estamos enfrentando uma corrida contra o tempo, afinal Henrique fez 3 anos no dia 15/08/20, e teríamos pouco mais de 1 ano e 10 meses para submetê-lo ao referido tratamento.
Em Salvador temos apenas duas terapeutas ocupacionais com certificação completa para aplicação do método Denver, Dra Ana Marta na Clínica Evoluir e Dra Naama na Clínica CEADI.
Na Clítnica Evoluir não há vagas no momento, razão pela qual colocamos o nome de Henrique em uma lista de espera.
Na Clínica CEADI há vaga.
Ambas as clínicas não aceitam plano de saúde para cobertura do método Denver.
O custo do referido tratamento é muito elevado, conforme documento anexo da Clínica CEADI, podendo chegar ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais (20h semanais indicadas no relatório da neuropediatra, onde é possível alcançar cerca de 92h de tratamento nos meses com 23 dias uteis x R$ 130/h) mais a avaliação inicial de R$500,00 (quinhentos reais)" Ao indeferir a cobertura pleiteada pela parte autora, a ré explicou que, nos moldes dos artigos 14 e 15 do Regulamento do Pró-Social, "a assistência à saúde dos beneficiários se dá exclusivamente em duas modalidades, quais sejam: 1) dirigida, prestada por profissionais e instituições selecionados pela administração do Programa, mediante celebração de credenciamentos, convênios e ajustes; e 2) livre escolha, prestada por profissionais e instituições não pertencentes à rede credenciada, conforme interesse do beneficiário.".
Mencionou, ainda, que "o atendimento realizado por qualquer profissional que não credenciado pelo Programa, para fins de reembolso, é considerado como livre escolha", bem assim que "o atendimento nas modalidades dirigidas ou de livre escolha, se dá de acordo com a previsão dos procedimentos próprios de cada assistência, que a cobertura do serviço somente será assegurada se constar das tabelas próprias do Pro-Social, e que estão excluídos da cobertura os serviços e procedimentos não descritos expressamente, como consta nos arts. 12-A, 19 e o item 1 e subitem 1.1 do Anexo II, a seguir transcritos".
Concluiu que "O Pro-Social cobre exclusivamente serviços/procedimentos expressamente descritos na Tabela adotada pelo Programa; e o atendimento por profissionais não credenciados, como requer o beneficiário, somente pode se dar sob a modalidade de livre escolha, limitado o reembolso das despesas realizadas aos valores das tabelas adotadas pelo Programa.
Não há possibilidade de cobertura para procedimentos não previstos regularmente.”.
Consignou-se, por fim, que "O beneficiário Osvaldo Sidney Oliveira Monteiro requereu, em favor do seu dependente Henrique Be]erra Monteiro, a realização de terapia ocupacional pelo método DENVER (11477216).
As Tabelas Próprias do Pro-Social não definem as técnicas e os métodos de abordagem a serem utilizados nas consultas/sessões, cabendo aos profissionais defini-los e aplicá-los em conformidade com o estabelecido na legislação específica sobre as profissões de saúde de seus respectivos conselhos regulamentadores, de modo que o dependente Henrique Be]erra Monteiro não se encontra desassistido em seu tratamento, posto que estão à disposição e aptos a prestar atendimento nas especialidades prescritas pela médica assistente Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia ² os profissionais e instituições pertencentes à rede credenciada do SJBA/Pro-Social e das parcerias do SAÚDE CAIXA e da Central Nacional Unimed; e os não pertencentes à rede credenciada, por meio da modalidade de livre escolha (reembolso).".
Daí decorre, portanto, que a pretensão liminarmente deduzida não encontra respaldo no regulamento do Programa de Saúde a que aderiu voluntariamente o autor, na medida em que se objetiva o custeio integral das despesas resultantes de tratamento prestado por profissional de saúde não credenciado, sem observância dos limites de reembolso previamente estipulados, o que não se pode razoavelmente admitir.
Não é demais registrar, a propósito, que "A sistemática econômico-financeira do Pro-Social, que define a coparticipação e contribuição dos beneficiários, é baseada nos cálculos e projeções dos procedimentos listados nas Tabelas Próprias colocados à disposição dos beneficiários, de modo que a concessão de procedimentos listados com base em cada método/técnica de tratamento específico existente dentro de cada especialidade médica e de saúde, considerando os inúmeros existentes e os que estão por surgir com a evolução da medicina, representa desequilíbrio, a ser compensado com aumentos adicionais na coparticipação/contribuição, além de causar desestruturação administrativa e risco à sua sustentabilidade do Programa." Não vislumbro, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Com tais razões, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.”.
Ante o exposto, ratifico a decisão que rejeitou o pleito de urgência e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
12/07/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 18:29
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 18:29
Desentranhado o documento
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12/07/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 16:53
Juntada de contestação
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18/02/2022 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO SIDNEY OLIVEIRA MONTEIRO em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:27
Conclusos para decisão
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24/01/2022 20:04
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 21:59
Conclusos para decisão
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17/11/2021 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2021 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/11/2021 23:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 12:30
Suscitado Conflito de Competência
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19/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
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18/11/2020 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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16/11/2020 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJBA para Central de Conciliação da SJBA
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11/11/2020 11:18
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 18:02
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2020 15:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2020 15:13
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 11:51
Declarada incompetência
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09/11/2020 16:35
Conclusos para decisão
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09/11/2020 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/11/2020 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2020 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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