TRF1 - 1013873-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:20
Desentranhado o documento
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15/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:46
Juntada de recurso inominado
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013873-62.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA PAULINA SOARES DA SILVA - AP3789 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 1207460784, pleiteando rediscutir o reconhecimento de período contributivo Decido. 2.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). 2.1.
O recurso é tempestivo.
Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração. 3.
Verifica-se que não há contradição ou omissão a ser sanada.
A recorrente pretende, na verdade, o reconhecimento de período contributivo que já foi analisado na sentença, com a rediscussão do mérito, o que não é objeto dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à modificação do julgado ou decisão anteriores. 4.
Diante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. 5.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/10/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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30/07/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:55
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013873-62.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA PAULINA SOARES DA SILVA - AP3789 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, conforme regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Decido. 2.
O dispositivo do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 traz o seguinte texto: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Destaca-se que o pressuposto inicial para o enquadramento na referida regra de transição é que as mulheres possuam 28 (vinte e oito) anos de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. 3.
A esse respeito, a autora alegou possuir 29 anos e 10 dias de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Todavia, referida afirmação não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Sustenta a demandante que trabalhou para “Soares & Gato Ltda.” no período entre 01/07/1994 a 30/08/2021, entretanto, a CTPS de id. 734252967 e a CTPS de id. 734252971 indicam a data de admissão no referido trabalho em 05/01/1998.
Embora o extrato do CNIS (id. 734265955) indique o início do referido trabalho em 01/07/1994, tal informação possui o indicador “PEXT” (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), significando, portanto, que o período não está devidamente comprovado.
Ainda de acordo com o extrato do CNIS (id. 734265955), as informações de remuneração relativas a “Soares & Gato Ltda.” se iniciam na competência de janeiro de 1998, ou seja, alinhado com as informações constantes nas duas CTPS mencionadas, de que o trabalho na referida empresa teria se iniciado somente em 05/01/1998. 4.
Logo, em que pese as suas alegações, a autora não demonstrou a existência de período contributivo entre 01/07/1994 e 04/01/1998.
Assim, recortado referido intervalo de seu tempo contributivo, a conclusão é de na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, a demandante não possuía os necessários 28 (vinte e oito) anos de contribuição para pleitear o seu enquadramento na regra de transição do art. 17 da emenda constitucional.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); 6.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 8.
Havendo o trânsito em julgado, sem que a sentença tenha sido modificada, após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
13/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 13:20
Juntada de contestação
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15/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PARENTE DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:23
Juntada de outras peças
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20/09/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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16/09/2021 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/09/2021 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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