TRF1 - 0000026-79.2010.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUÁINA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000026-79.2010.4.01.4301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: VALE S.A., COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO, ESTREITO ENERGIA S.A., INTERCEMENT BRASIL S.A.
REU: ESPOLIO DE VICENTE JOSE VIEIRA, NELI ALVES DA COSTA VIEIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA I.
RELATÓRIO 1.
COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO e VALE S/A opuseram embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que houve omissão ao não enfrentar o fato de que se trata de ônus dos expropriados comprovar sua titularidade sobre o bem, o que culminou na imposição dos ônus sucumbenciais de forma errônea. 2.
Intimados os requeridos para apresentarem resposta aos embargos embargos opostos, em razão do nítido efeito infringente (id nº 1350135809; id nº 1350135813), quedaram-se inertes. 3.
A UNIÃO manifestou expresso desinteresse em apresentar recurso à sentença prolatada.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 4.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 6.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 7.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que sustenta ter havido fixação errônea dos ônus sucumbenciais vez que não analisado o fato de que o ônus de comprovação da titularidade sobre o bem objeto da expropriação é do expropriado.
Engana-se o embargante ao fazer esta afirmação.
Em verdade, os expropriantes deveriam ter conhecimento antes da propositura da demanda, de que, pelo menos em tese, a área objeto da desapropriação pertenceria à UNIÃO. 8.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 9.
Assim, o recurso não merece ser provido.
III.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração, vez que tempestivos; b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) cumprir a sentença anterior na íntegra; c) após transcurso dos prazos, fazer-me os autos conclusos. 12.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
11/10/2022 04:52
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO Nº 0000026-79.2010.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 1208403273, no prazo legal.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
WALLISON JANE DA SILVA MENDES Servidor -
07/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 04:49
Decorrido prazo de NELI ALVES DA COSTA VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:43
Decorrido prazo de NELI ALVES DA COSTA VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:55
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE VICENTE JOSE VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 19:32
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2022 00:33
Publicado Intimação polo ativo em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Publicado Intimação polo passivo em 11/07/2022.
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09/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000026-79.2010.4.01.4301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: VALE S.A., COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO, ESTREITO ENERGIA S.A., INTERCEMENT BRASIL S.A.
REU: ESPOLIO DE VICENTE JOSE VIEIRA, NELI ALVES DA COSTA VIEIRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Alcoa Alumínio S.A. e outros em face de Neli Alves da Costa e espólio de Vicente José Vieira, objetivando a expropriação de imóvel denominado Chácara Bom Destino, localizada no Município de Barra do Ouro-TO, com área de 1.7001 hectares, suscitando, em síntese, que: (a) a desapropriação do imóvel sobredito é medida necessária para a formação de reservatório artificial de água (lago) e de Área de Preservação Permanente (APP), empreendimentos imprescindíveis para a concretização da AHE Estreito; (b) em 18 de janeiro de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União – Seção 1 (n. 13, p. 105), a Resolução Autorizativa nº 1.204, expedida pela ANEEL, declarando a utilidade pública dos imóveis necessários à implantação dos projetos retrocitados, para fins de desapropriação; (c) extrajudicialmente, os expropriados não conseguiram comprovar a propriedade do imóvel em questão, todavia exercem posse, aparentemente, mansa e pacífica sobre o bem.
Além disso, os demandados não concordaram com o valor ofertado, bem como que não é possível verificar a regularidade fiscal do imóvel, inexistindo no Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins-TO registro dominial em nome da parte requerida; (d) ofereceu a título de justa indenização pela medida constritiva pretendida o montante de R$ 5.209,74 (cinco mil duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 5.023,20 (cinco mil e vinte e três reais e vinte centavos) referente ao valor da terra nua e R$ 186,54 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) relativos às benfeitorias verificadas.
Ao final, requereu liminarmente, a imissão provisória das expropriantes na posse dos imóveis sub judice, mediante a expedição do respectivo mandado (carta precatória), na pessoa do seu procurador e/ou representante legal.
Decisão de ID. 522267370, pág. 138/139, deferiu a imissão provisória da parte autora na posse do bem e, dentre outras disposições, determinou a realização de perícia.
Auto de imissão na posse juntado no ID. 522267370, pág. 158.
No ID. 522267370, pág. 170 e seguintes, a requerida Neli Alves da Costa vieira apresentou contestação, aduzindo que o valor ofertado é irrisório, informando que a expropriante pagou o valor de R$ 15.022,66 (quinze mil e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) pela área de 4,1900ha (quatro hectares e dezenove ares) contígua à propriedade em litígio.
A requerida informou que o imóvel controvertido se encontra a uma distância aproximada de 2 km do centro da cidade de Barra do Ouro e está a 900 m do asfalto que dá acesso à tal cidade e à balsa.
Ademais, a demandada requereu a intimação da parte autora para que promovesse a citação dos herdeiros de Vicente José Vieira, pedido este indeferido no ID. 522267370, pág. 198, com fundamento no art. 16, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e entendimento jurisprudencial.
Réplica no ID. 522267370, págs. 207 e seguintes.
Perícia judicial acostada no ID. 522267370, págs. 223 e seguintes, com fixação do valor da terra nua em R$ 5.555,36 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) e das benfeitorias em R$ 238,38 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
No ID. 521344390, págs. 44 e seguintes, a parte autora e a União manifestaram concordância com o laudo judicial.
Lado outro, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (pág. 59).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora e a União expressaram desinteresse na dilação probatória (ID. 521344390, págs. 65/66 e 69), tendo a ré, ainda uma vez, deixado de se manifestar (pág. 71).
No ID. 521344390, págs. 76 e seguintes, as autoras apresentaram alegações finais, pleiteando a fixação da indenização com base no valor ofertado e, subsidiariamente, no montante avaliado pelo expert judicial.
No mesmo sentido manifestou-se a União (pág. 84).
Por sua vez, a parte requerida, em que pese regularmente intimada (pág. 85), permaneceu silente (ID. 522267376, pág. 3).
Despacho no ID. 522267376, pág. 5, determinou a intimação do INCRA e do Estado do Tocantins para manifestarem o interesse no feito.
Nesse sentido, nas págs. 10 e seguintes, a entidade agrária federal peticionou nos autos aduzindo seu desinteresse na destinação da área para fins de reforma agrária, oportunidade em que argumentou ser da União a titularidade do imóvel controvertido.
O Estado do Tocantins também expressou desinteresse na causa, reforçando a sobreposição do imóvel à propriedade da União (ID. 522267376, pág. 70).
No ID. 522267376, págs. 95 e seguintes, a União explicitou que parte do imóvel desapropriado se encontra inserido na Gleba Tauá, arrecadada e matriculada em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis de Goiatins-TO (matrícula 1043, fls. 182, LV 2-E).
Com isso, requereu o prosseguimento do feito com exclusão no cálculo do valor indenizatório da parcela do imóvel não titularizada pela expropriada.
No ID. 522267376, págs. 105 e seguintes, a parte autora requereu a emenda da inicial, a fim de restringir o pedido indenizatório às benfeitorias e acessões edificadas na área, com restituição do valor relativo à terra nua, após a fixação do quantum indenizatório a ser apurado na sentença.
Em que pese regularmente intimada (ID. 522267376, pág. 117), a parte requerida nada manifestou acerca da possível titularidade da União sobre a área exproprianda (pág. 121).
Decisão de ID. 522267376, págs. 151 e seguintes, indeferiu o pedido de emenda a exordial promovido pela parte autora e determinou a intimação da União para demostrar a dominialidade sobre a Gleba Tauá, com apresentação documental da sobreposição do imóvel em questão à mencionada área de terras.
A União manifestou-se nos IDs. 308614469 e 326810360 juntando as certidões imobiliárias que comprovem o domínio da União sobre a Gleba Tauá e, quanto à sobreposição do imóvel objeto dos autos sobre terras da União, juntou resposta do INCRA à solicitação desta Procuradoria, na qual informa que o imóvel desapropriando encontra-se totalmente inserido na Gleba Tauá (ID. 326824918).
Parecer do MPF (ID. 547586886) pugnando pela falta de interesse em manifestar-se no feito.
Nova manifestação da parte autora (ID. 740892988) afirmou que a documentação juntada pela União, de fato, comprova sua dominialidade sobre o imóvel objeto dos autos.
Diante de tal concordância, reiterou o pedido anteriormente formulado (ID. 522267376, pág. 146) no sentido de emendar a petição inicial para restringir o pedido de desapropriação tão somente às benfeitorias e acessões edificadas na área descrita na inicial, bem como seja-lhes restituído o valor ofertado relativo à terra nua, logo após o cômputo do quantum indenizatório a ser fixado em sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMENDA À INICIAL A parte autora, no ID. 740892988, formulou novo pedido de emenda à petição inicial para restringir o pedido de desapropriação tão somente às benfeitorias e acessões edificadas na área descrita na inicial, bem como seja-lhes restituído o valor ofertado relativo à terra nua, logo após o cômputo do quantum indenizatório a ser fixado em sentença.
Não obstante, tal deseja da parte autora já havia sido exposto nos autos e devidamente indeferido na decisão de ID. 522267376, págs. 151 e seguintes.
Com efeito, considerando a fase processual em que se encontra o feito, inclusive com prova pericial produzida e prazo para alegações finais ultrapassado, não há razão para alterar o entendimento anteriormente esposado nos autos no sentido de indeferir a emenda da exordial requerida (art. 329, inc.
II, CPC), devendo haver analise do mérito nos exatos termos descritos na exordial.
Assim, novamente, indefiro emenda à inicial.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inexistindo prova testemunhal a ser produzida, bem como a desnecessidade de produção de outros meios de prova, resta desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, passando-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito.
MÉRITO Na presente ação a parte autora busca a expropriação do imóvel denominado Chácara Bom Destino, localizada no Município de Barra do Ouro-TO, com área de 1.7001 hectares, tendo afirmado que houve a tentativa de adquirir extrajudicialmente o bem expropriando, contudo, não foi possível a celebração de uma escritura pública porque (i) os expropriados não aceitam o preço indenizatório ofertado a título de desapropriação e (ii) não foi possível verificar a regularidade fiscal do imóvel.
Com efeito, a desapropriação é a forma pela qual determinado bem (móvel ou imóvel) passa da propriedade particular para o patrimônio público para atender ao interesse maior, o interesse público, sendo um modo originário de aquisição da propriedade, à semelhança da usucapião.
Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada (ainda que ocupada a título de posse) em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante (ainda que concessionária de serviço público).
Não obstante, após longa instrução processual, inclusive com realização de perícia e apresentação de alegações finais, a União, assistente litisconsorcial da parte autora, juntou aos autos as certidões imobiliárias de ID. 308614469, tornando incontroversa sua dominialidade sobre a Gleba Tauá.
Ainda, no ID. 326824918, a União comprovou que o imóvel objeto da presente ação (MDBAR1353CO), localizado no Município da Barra do Ouro, encontra-se totalmente inserido na Gleba Tauá, motivo pelo qual requereu o indeferimento da indenização pretendida.
A parte autora foi intimada para se manifestar e, expressamente, concordou que o imóvel está em terras da União e a ela pertence (ID. 740892988).
Nesse cenário, havendo prova incontroversa nos autos do domínio da União sobre a totalidade do imóvel objeto da desapropriação, descaracterizada qualquer possibilidade de a requerente ter posse, sendo o indeferimento do pedido pedida que se impõe.
Ressalto que, entender de forma diversa seria subverter o entendimento de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, já tendo o STF editado, inclusive, a Súmula 340, segundo a qual, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Ademais, não há se falar em qualquer direito a valores decorrentes de eventuais benfeitorias vez que não há prova nos autos de que a posse era exercida de forma regular.
Muito pelo contrário.
Na petição inicial a parte autora afirmou que “não foi possível a celebração de uma escritura pública”.
Destarte, considerando que as terras pertencem à União, indefiro os pedidos formulados na exordial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Custas pelas autoras.
Quanto aos honorários advocatícios, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC: (a) grau de zelo profissional: o advogado da requerida se comportou de forma zelosa no exercício da defesa, porém não se manifestou em alguns momentos processuais; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado promoveu protocolos físicos o que envolveu custos na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: a causa não apresenta maiores complexidades, sendo a documentação acostada de fácil acesso; (d) trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi relativo em razão da lenta tramitação do processo.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 11% do valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) revogo a decisão liminar de ID. 522267370, pág. 138/139, deferiu a imissão provisória da parte autora na posse do bem; (b) julgo improcedentes os pedidos das autoras; (c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. (d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 11 (onze) por cento do valor da causa, conforme parâmetros acima delineados. (e) determino a devolução de eventuais valores depositados pelas autoras a título de indenização.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso; (c) encaminhar cópia desta sentença para o órgão julgador do Agravo de Instrumento, caso ainda não proferida a decisão.
Araguaína, data certificada no sistema.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
07/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 20:26
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 14:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 01:42
Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:42
Decorrido prazo de NELI ALVES DA COSTA VIEIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:41
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES ANDRADE em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:41
Decorrido prazo de JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DAS NEVES CASTRO MORAIS em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:50
Juntada de manifestação
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07/09/2021 08:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de VALE S.A. em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:10
Decorrido prazo de NELI ALVES DA COSTA VIEIRA em 30/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTREITO ENERGIA S.A. em 25/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:09
Juntada de parecer
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06/05/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
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10/09/2020 16:33
Juntada de manifestação
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21/08/2020 10:12
Decorrido prazo de NELI ALVES DA COSTA VIEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 11:44
Juntada de manifestação
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18/08/2020 17:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:44
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 10:44
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:59
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 14:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/06/2020.
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26/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 10:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/06/2020 10:15
Juntada de volume
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23/06/2020 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/04/2020 14:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/03/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 37 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 28/02/2020
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26/02/2020 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/01/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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13/07/2017 15:39
Conclusos para decisão
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05/04/2017 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXPROPRIANTE
-
02/02/2017 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/12/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 13:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2016 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/12/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/12/2016 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2016 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES ACERCA DA CP 931/2016
-
25/11/2016 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 931
-
25/11/2016 17:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2016 17:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2016 17:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/06/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 13:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC C/ 3 VOL
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30/05/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N- 85 DE 12/05/2016 PG. 26
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05/05/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/05/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2016 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1/TO N- 156 DE 21/08/2015 PG. 56
-
18/11/2015 18:23
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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27/10/2015 17:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
02/10/2015 16:54
OFICIO EXPEDIDO
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22/09/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1, DE 17/09/2015, PÁGINA 16.
-
16/09/2015 10:06
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
16/09/2015 10:06
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO
-
16/09/2015 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/09/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/09/2015 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2015 10:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2015 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/08/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/08/2015 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 200 DE 16/10/2014 PAG. 1089
-
09/02/2015 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMENDAR INICIAL
-
20/10/2014 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2014 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/10/2014 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 09/10/2014
-
09/10/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2014 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
01/07/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 13:37
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. 3 VOLUMES
-
14/05/2014 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR UNIÃO
-
13/05/2014 13:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
10/12/2013 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/10/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ESTADO DO TOCANTINS NÃO POSSUI INTERESSE
-
07/10/2013 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2013 13:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/09/2013 13:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/09/2013 13:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 691/2013
-
16/08/2013 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 691
-
19/06/2013 14:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/06/2013 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO INCRA
-
19/06/2013 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 13:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/06/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR INCRA
-
29/05/2013 14:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/01/2013 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/10/2012 15:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EXPROPRIADOS APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2012 09:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/10/2012 10:55
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAR PÓLO ATIVO DA DEMANDA.
-
10/10/2012 10:55
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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28/08/2012 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2012 17:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2012 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTORA REQUER A RETIFICAÇÃO DO PÓLO ATIVO.
-
06/08/2012 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 110 EM 08/06/2012.
-
13/06/2012 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2012 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA/CÓPIA
-
30/05/2012 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO 30/05/2012.
-
30/05/2012 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2012 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAR A UNIÃO.
-
24/04/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2012 16:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
24/04/2012 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 66, DE 04/04/2012.
-
12/04/2012 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2012 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/03/2012 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 19/03/2012.
-
19/03/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2012 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2012 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE EXPROPRIADA ESPECIFICAR PROVAS.
-
26/01/2012 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 N. 17, 24/01/2012.
-
13/01/2012 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 13/01/2012.
-
13/01/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/11/2011 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2011 14:49
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAR A UNIÃO
-
24/10/2011 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROCURADORIA DA UNIÃO - INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
-
18/08/2011 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/TO, N. 146, DE 03/08/2011.
-
17/08/2011 11:24
PROVA ESPECIFICADA
-
04/08/2011 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2011 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 27/07/2011.
-
27/07/2011 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/07/2011 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2011 09:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE EXPROPRIADA MANIFESTAR-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
-
24/05/2011 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 89 DE 13/05/2011.
-
05/05/2011 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 05/05/2011
-
05/05/2011 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2011 09:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2011 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N. 50 DE 17/03/2011.
-
15/03/2011 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 15/03/2011
-
15/03/2011 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2010 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2010 16:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/12/2010 16:23
INICIAL AUTUADA
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02/12/2010 11:42
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2010
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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