TRF1 - 0000665-30.2014.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 16:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/09/2022 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2022 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/09/2022 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/09/2022 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932474 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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26/08/2022 14:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/08/2022 12:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/08/2022 12:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932250 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/08/2022 12:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932249 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/08/2022 19:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SANDRA REGINA GOMES VIDAL
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10/08/2022 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FABRICIO SOARES PRADO
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05/08/2022 09:01
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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04/08/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DOS ARTS. 90 E 96 DA LEI 8.666/1993, ART. 1°, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E 317 DO CÓDIGO PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
PERDIMENTO DE BENS.
ART. 91, II DO CP.
EXCESSO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A denúncia diz respeito a crimes contra a Administração Pública supostamente praticados no âmbito do Município de Ibicoara/BA, no ano de 2010 e descobertos no curso da Operação Carcará.
O MPF afirma que os servidores públicos eram remunerados por meio de comissões, retiradas dos montantes pagos às empresas pelos Municípios envolvidos no esquema, ou de valores pagos por fora por ocasião das licitações forjadas.
Especificamente no que diz respeito aos desvios praticados em Ibicoara, a denúncia trata de três procedimentos licitatórios alegadamente fraudados e aponta a emissão das notas fiscais frias 631 (de junho de 2010) e 857 (de setembro de 2010). 2.
A sentença condenou a ex-Prefeita do Município de Ibicoara, pela prática dos crimes previstos no arts. 288 e 317 do Código Penal, arts. 90 e 96, I, da Lei 8.666/1993 e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, bem como o ex-Secretário de Administração e Finanças do mesmo Município, pela prática dos crimes previstos no arts. 288 e 317 do Código Penal, arts. 90 e 96, I, da Lei 8.666/1993 e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, e absolveu a ex-Secretária de Administração e Finanças, que permanecera no cargo por apenas um mês. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 157.660/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.), exatamente como se verifica na espécie. 4.
Ausência de substrato suficiente para condenar a Ré, ex-Secretária de Administração e Finanças de Ibicoara, que exerceu o cargo em setembro de 2010.
Absolvição mantida. 5.
Elementos coletados e coligidos aos autos pelo órgão ministerial são suficientes a comprovar o efetivo conhecimento e participação da referida ex-Prefeita no esquema criminoso.
Os dados extraídos de diálogos interceptados entre funcionária da principal empresa investigada e o consultor da Prefeitura revelam que a Prefeita recebia propina para permitir a fraude ao caráter competitivo das licitações.
Essa informação se junta planilha encontrada na residência do dono da empresa, contendo valores ao lado da indicação Ibicoara prefeita.
Ademais, a mesma funcionária da empresa declarou em interrogatório policial que o consultor da Prefeitura lhe tinha informado que 5% do valor da propina eram repassados à Prefeita.
Esse quadro probatório revela que a ré, enquanto Prefeita de Ibicoara, estava associada ao esquema criminoso desnudado pela Operação Carcará. 6.
Quanto ao ex-Secretário de Administração e Finanças de Ibicoara, não somente há gravação de conversa telefônica interceptada em que se diz que o referido Secretário tinha orientado a emissão de nota fiscal com discriminação de quantidade superior ao que seria efetivamente entregue, como também há prova de que isso se concretizou, com sua efetiva atuação. 7.
Com relação às conseqüências do crime entendidas como o resultado da ação do agente, devem ser avaliada de forma negativa se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. (AgRg no HC 629.109/ES,).
O dano causado pela conduta delituosa desborda do tipo penal por tocar diretamente áreas mais sensíveis do serviço público, voltados ao atendimento da educação em sua parcela mais carente e vulnerável, crianças e adolescentes de Município nordestino, diante do desvio de valores destinados à educação e à merenda escolar.
O vetor negativo conseqüências do crime é capaz de alcançar também o delito de corrupção passiva, na medida em que as conseqüências do crime desbordam do tipo penal já que nefastas à comunidade colocando em risco a nutrição e o próprio desempenho escolar dos alunos. 8.
Não é possível valorar negativamente as circunstâncias dos crimes praticados para a fixação da pena-base, pois malgrado a dimensão do esquema, os réus utilizaram mecanismos já há muito conhecidos para a prática dos ilícitos em questão. 9.
No tocante ao delito de corrupção passiva, é aplicável a majoração prevista no § 1º do próprio art. 317 do Código Penal, uma vez que a conduta da Prefeita foi caracterizada pela infração de dever funcional (configurando a corrupção própria exaurida).
Contudo, a hipótese reclama a incidência de outra causa de aumento de pena também prevista na Parte Especial do Código Penal (art. 327, § 1° do CP). É de ser aplicado, portanto, o parágrafo único do Código Penal, fazendo incidir, quanto ao delito de corrupção passiva, apenas uma causa de aumento de pena (art. 327, § 1° do CP), sendo a outra (art. 317, § 1° do CP) utilizada como agravante prevista no art. 61, II, g do Código Penal (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão). 10.
Também merecem receber o acréscimo decorrente da continuidade delitiva as penas aplicadas à prefeita pela prática dos crimes de desvio de recursos públicos do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967 e de corrupção passiva (art. 317 do CP). 11.
Quanto à decretação de perdimento em favor da União de bens obtidos ilicitamente pelos réus percebe-se a existência de evidente excesso, na medida em que o perdimento tem em conta todo o montante dos valores objeto dos contratos e não apenas aquela parcela desviada.
Limitação da pena de perdimento ao proveito do ilícito, correspondente a 10% dos valores objetos dos contratos e que eram repassados indevidamente aos réus. 12.
Apelações do MPF e dos réus parcialmente providas.
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF, dar parcial provimento à apelação de Sandra Regina Gomes Vidal e dar parcial provimento à apelação de Fabrício Soares do Prado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de julho de 2022.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA RELATORA CONVOCADA -
03/08/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/08/2022. Nº de folhas do processo: 1277
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29/07/2022 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/07/2022 15:06
PROCESSO REMETIDO - 3ª TURMA / ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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26/07/2022 14:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/07/2022 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA (PAUTA 26/07/2022)
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26/07/2022 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações do MPF e dos réus
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26/07/2022 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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22/07/2022 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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22/07/2022 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO (COM RELATORIO)
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
19/07/2022 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - das Relatora para Sessão do dia 26/07/2022
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08/07/2022 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 07/07/2022.
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07/07/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 19 de julho de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 6 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Presidente -
05/07/2022 19:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/07/2022
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19/05/2022 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2022 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/04/2022 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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15/10/2020 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2020 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/10/2020 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/10/2020 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4889978 PARECER (DO MPF)
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13/10/2020 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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17/03/2020 07:39
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/03/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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