TRF1 - 1001854-76.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001854-76.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYANNE KARCIA RIBEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10.094, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881, ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713 e RILEY MORAIS DE MEDEIROS REIS - TO9713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LAYANNE KARCIA RIBEIRO DE CARVALHO RILEY MORAIS DE MEDEIROS REIS - (OAB: TO9713) ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: TO8713) CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - (OAB: TO7881) BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - (OAB: TO10.094) FINALIDADE: Decisão (ID 2179296629) - Intima-se a parte autora para manifestar-se a respeito da revisão da RMI e dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO -
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1001854-76.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANNE KARCIA RIBEIRO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO CAVALCANTE - TO8713, BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES - TO10.094, CLAUDIA LOMANY NUNES DA CONCEICAO SILVA - TO7881, RILEY MORAIS DE MEDEIROS REIS - TO9713 LITISCONSORTE: WANESSA SANTOS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende o RESTABELECIMENTO E REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE (NB: 195.225.072-0), concedida pelo INSS por apenas 04 meses, em razão do falecimento de seu esposo, Sebastião Soares Pereira, ocorrido em 05/05/2021.
Alega que possui direito à pensão por morte pelo prazo de 15 (quinze) anos, conforme art. 114, V, c, 4, do Decreto 3.048/1999, e requer o recebimento das parcelas atrasadas desde a cessação em 05/09/2021.
Postula, ainda, a revisão da RMI da pensão por morte, sob o fundamento de que o óbito é decorrente de acidente de trabalho, devendo ser aplicado o artigo 26, §3º, inciso II da EC 103/19, que assegura que o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética das contribuições do instituidor.
REQUISTOS: De acordo com a legislação previdenciária, a concessão de pensão por morte exige a comprovação, por elementos probatórios idôneos, dos seguintes requisitos: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado do falecido; c) condição de dependente da parte autora (art. 16, Lei 8.213/91). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do instituidor, ocorrido em 05/05/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito (Id 968533668).
QUALIDADE DE SEGURADO DO(A) INSTITUIDOR(A): Não há controvérsia nesse ponto, tendo em vista que o instituidor estava empregado na data do óbito.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO(A) AUTOR(A): Restou comprovada pela certidão de casamento, realizado em 07/11/2019 (Id 968533647).
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: A pensão por morte foi concedida administrativamente pelo INSS com DIB na data do óbito em 05/05/2021, DIP em 04/06/2021 e DCB em 05/09/2021 (Id 2058123670), no valor de R$ 886,89, tendo em vista que já havia outra dependente (filha) habilitada, a litisconsorte incluída no polo passivo, WANESSA SANTOS SOARES.
TEMPO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO: Ocorrido o óbito após a edição da Lei nº. 13.135/2015, para concessão da pensão por morte, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, V, e §2-A da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (a) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (b) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (c) a idade do dependente na data do fato gerador; (d) se o óbito do segurado decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Consoante se infere da Carta de Concessão anexada no ID 968533650, o INSS concedeu à autora a pensão por morte NB 196.225.072-0 pelo prazo de 04 meses.
No presente caso, os documentos juntados pelo autora na inicial (documento de identidade – 968533678, certidão de óbito – Id 968533668, contrato de compra e venda – Id 968533653 e termo de acordo – Id 968533656) e a prova testemunhal obtida na audiência realizada (Id 2127172719), comprovam que: a) a autora contava com 32 anos ao tempo do óbito; b) a autora manteve união estável com o instituidor anteriormente ao casamento, tendo o relacionamento perdurado por mais de 2 anos; c) o segurado instituidor contava com mais de 18 contribuições antes do óbito.
Além disso, verifica-se que o óbito do instituidor é decorrente de acidente de trabalho, fato este comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Id 968533673), Boletim de Ocorrência (Id 968533670) e Certidão de Óbito (Id 968533668), que demonstram que o falecimento se deu em razão das queimaduras sofridas em virtude de explosão ocorrida no local de trabalho, devendo ser aplicado o §2-A da Lei de Benefícios, que assim dispõe: 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Assim, a pensão por morte deferida deverá ser concedida, nos termos do art. 77, §2º, V, “c)”, “4”, da Lei 8.213/91, impondo-se o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação.
RENDA MENSAL INICIAL (RMI): A RMI da pensão por morte deverá ser calculada pelo INSS, levando-se em consideração o óbito do instituidor decorrente de acidente de trabalho. (art. 19 da Lei de 8.213/1991).
Dessa forma, tem-se que ao configurar como acidentária a pensão por morte do instituidor que não era aposentado, o cálculo do benefício será o mesmo de uma aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, conforme art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): O benefício cessado deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas retroativas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: A pensão por morte deverá ser temporária (15 anos), conforme art. 77, §2º, V, “c)”, “4”, da Lei 8.213/91.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/08/2024).
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Caberá ao INSS proceder ao cálculo dos valores devidos, devendo acostar aos autos a memória de cálculo no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sendo facultada a sua apresentação pela parte autora na inércia da autarquia.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora a respectiva cota-parte da pensão por morte, desde o dia seguinte à data da cessação indevida (05/09/2021), com DIP em 01/08/2024; b) proceder a revisão da RMI do beneficio, observando no cálculo da pensão por morte acidentária o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019. c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre o dia seguinte à data de cessação indevida e a DIP, bem como a diferença devida em razão da revisão de RMI, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
O pagamento dos valores devidos será efetivado por meio de RPV ou Precatório.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício e/ou apresentação dos cálculos de liquidação), no prazo de 30 (trinta) dias, facultada à parte autora sua apresentação; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
01/03/2023 09:05
Processo Desarquivado
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28/02/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 01:12
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1001854-76.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANNE KARCIA RIBEIRO DE CARVALHO LITISCONSORTE: WANESSA SANTOS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o recurso é tempestivo, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.
Desnecessária intimação do embargado para contrarrazões, vez que, embora requerido efeito infringente, entendo manifestamente descabido no caso.
O Embargante, embora alegue que a sentença padece de vícios passiveis de embargos, em verdade traz apenas de argumentos que, por si só, não são capazes de afastar as conclusões do julgado, demonstrando o inconformismo da parte.
Outrossim, apesar da prolação da decisão de incompetência pela Justiça Estadual (id 1145870285 - processo n. 0013322-65.2021.8.27.2737/TO), houve o ajuizamento prematuro desta demanda na Justiça Federal.
Vale dizer: aqueles autos declinados não aportaram nesta Justiça Federal, o que impediu a suscitação de conflito de competência por este Juízo, dado o ajuizamento deste processo em forma de ação autônoma, sem o aguardo da chegada daqueles autos.
A situação apontada pela parte autora/embargante diz respeito a error in judicando.
E consoante o princípio da inalterabilidade da sentença, é vedado ao magistrado reformar a própria sentença (art. 494 do CPC), salvo nas hipóteses legais, que não estão presentes neste processo.
Portanto, conclui-se que o julgado não apresentou os alegados vícios.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/08/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:15
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 18:11
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1001854-76.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYANNE KARCIA RIBEIRO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: WANESSA SANTOS SOARES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Pleiteia o requerente o restabelecimento de Pensão por Morte (óbito em 5/5/2021), tendo em conta a afirmação de que vivia em união estável junto ao instituidor mesmo antes do casamento civil (7/11/2019).
Em preliminar, o INSS aventa a incompetência do presente juízo.
Entendo, na espécie, assistir-lhe razão.
Como se observa dos autos, especialmente dos documentos trazidos pelo INSS e pela própria parte autora, a parte pleiteia verdadeira revisão de benefício obtido em razão de Acidente de Trabalho (CAT em id 968533673).
Assim, em que pese figurar no polo passivo da causa autarquia federal, a Constituição Federal não reserva a competência para processar demandas decorrentes de acidente de trabalho para a Justiça Federal, conforme se extrai do art. 109, I, da Constituição Federal.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Os enunciados nº 15 da Súmula do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidam a interpretação dispondo que “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” e que “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”, respectivamente.
Ainda, a despeito de versar sobre revisão de benefício (matéria indiretamente ligada à efetiva concessão do benefício acidentário), no mesmo sentido caminha o entendimento dos tribunais federais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte por acidente do trabalho (NB 93/078.833.027-6, DIB 14/11/1985), “considerando como salário da data da morte, o valor dos vencimentos recebidos na rescisão contratual, ou seja, Cr$ 4.337.997,00, conforme prevê o artigo 5, II e III da Lei 6.367/76”, bem como o reajustamento da benesse, na forma do art. 58 do ADCT e Súmula 260 do extinto TFR. 2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Regional. 4 - Remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021163-94.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020) Destarte, não restam dúvidas de que o juízo competente, embora se trate de demanda contra autarquia federal, é o estadual, haja vista a expressa exclusão, pela Constituição Federal, da incompetência da justiça federal para julgar feitos dessa natureza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência da Justiça Federal e deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 51, II, da Lei no 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, extraia-se cópia integral e remetam-se os autos ao Distribuidor da Justiça Estadual.
Por fim, arquive-se este processo.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
19/07/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 20:06
Juntada de réplica
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08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:49
Juntada de contestação
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26/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LAYANNE KARCIA RIBEIRO DE CARVALHO em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:55
Juntada de diligência
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04/04/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 19:15
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 15:40
Outras Decisões
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24/03/2022 09:50
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:33
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:52
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2022 13:21
Juntada de resposta
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10/03/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:46
Declarada incompetência
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10/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/03/2022 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/03/2022 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2022 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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