TRF1 - 1000952-44.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2022 13:00
Juntada de Informação
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31/08/2022 17:57
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:08
Juntada de recurso inominado
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05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 20:30
Juntada de manifestação
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15/07/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 16:01
Juntada de contestação
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11/08/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 20:38
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:39
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2021 10:56
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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07/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25ª VARA PROCESSO Nº 1000952-44.2021.4.01.3400 AUTOR: ANTONIO SOUZA DOS REIS REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender à(s) determinação(ões) de juntar declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021. -
01/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/01/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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