TRF1 - 1001638-66.2022.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1001638-66.2022.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS REIS DE SOUZA - BA69491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante o teor da petição em id1465449369, com razão a parte autora, vez que a mesma não foi intimada da sentença de id1362218271.
Isto posto, torno o trânsito em id1436254756 sem efeito.
Assim, proceda a secretaria a devida intimação da demandante, referente ao pronunciamento de id1362218271, no prazo de 10 (dez) dias, pra fins de regularização processual.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação ou nada sendo requerido, certifique-se novo trânsito e após, arquivem-se os autos.
Do contrário, caso haja apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intime(m)-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. -
24/01/2023 22:09
Juntada de manifestação
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23/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:14
Juntada de documento comprobatório
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21/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA Juiz Titular : IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Substituto : DIEGO DE SOUZA LIMA Dir.
Secret. : ISA PERPETUA DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001638-66.2022.4.01.3314 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GABRIELA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS REIS DE SOUZA - BA69491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
A apreciação de concessão de eventual medida de urgência fica postergada para análise por ocasião da prolação da sentença. 2.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. 3.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou nos autos que tenha realizado requerimentos frente ao INSS, assino prazo de 15 (quinze) dias para junte aos autos indeferimento administrativo, atualizado, que comprove a resistência da Autarquia Previdenciária em conceder o benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Noutro lado, cabe esclarecer que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Segundo a Primeira Turma do TRF1, “Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido”. (Acórdão 00568280620174019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 DATA: 07/03/2018). [grifei].
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1 que “Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança”. (Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 28/08/2017). [grifei].
No caso em apreço, os documentos trazidos à colação são inservíveis como início de prova material.
Tendo como norte as premissas acima, estabelecidas pelas duas Turmas Julgadoras de Matéria Previdenciária na Corte Federal da Primeira Região, intime-se a parte autora para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino e anterior ao nascimento de seu(ua)(s) filho(a)(s), que fundamenta(m) a sua pretensão.
Em caso de descumprimento da ordem, será o feito extinto sem exame de mérito. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos. 6.
Intime(m)-se.
Alagoinhas, BA, data registrada no sistema. -
19/07/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 07:42
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*85-36 (AUTOR)
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01/07/2022 07:42
Outras Decisões
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30/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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31/05/2022 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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