TRF1 - 1001922-77.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/11/2022 10:15
Juntada de Informação
-
05/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 10:14
Juntada de Informação
-
05/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2022 03:42
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-77.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação apresentado pela impetrante, intime-se a parte impetrada para que apresente sua contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:47
Juntada de apelação
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25/08/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001922-77.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISABEL CRISTINA SILVA MAIA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta a retificação da correção de questão 4-b da prova prático – profissional e lhe assegure o acréscimo de 0,50 pontos na nota final.
Alegou, em síntese, que (i) prestou o XXXIV do Exame da Ordem, sendo aprovada na primeira fase do certame e seguindo para a prova prático-profissional; (ii) após a realização da segunda fase, fora reprovada por não atingir a nota máxima para aprovação; (iii) porém, verificou erro material na correção da prova em na questão número 4-b da peça prática, tendo apresentado recurso perante a banca.
Entretanto, na data de 01/06/2022 com o resultado final após a apreciação dos recursos a impetrante verificou que seu recurso não havia sido deferido e verificou também que na resposta ao recurso da questão número 4-b a motivou sua resposta repetindo exatamente o que a candidata escreveu em seu cartão resposta; (iv) não havendo outra forma de verificação do erro grosseiro cometido pela banca, o presente Mandado de Segurança é a ação cabível para que a justiça seja feita e a candidata tenha sua aprovação deferida.
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi deferido o processamento do Writ e foi determinada a notificação da autoridade coatora.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Argumentou, em síntese, a impossibilidade de o poder judiciário rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora e a inexistência de irregularidade.
Com vista, o MPF se manifestou, mas deixou de emitir parecer sobre a lide, porque não vislumbrava a necessidade de participação do parquet.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Pretensão veiculada impetrante visa ao controle de suposta ilegalidade caracterizada pelo equivoco cometido na correção das questões e atribuição do gabarito da prova prático-profissional, disciplina de Direito Penal, do XXXIV exame de ordem unificado, realizada em 24/4/2022.
De acordo com a impetrante, na questão 4-B, sua resposta coincidiu com o gabarito, mas, apesar disso, não lhe fora atribuída pontuação alguma.
Afirma que, na sua resposta, o argumento apresentado para solução do caso apresentado era a absolvição dos réus por erro de tipo e que este argumento consta no padrão de resposta da banca.
A autoridade coatora, por sua vez, afirma que a resposta da candidata não corresponde gabarito oficial.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com a documentação acostada, vejo que não assiste razão à impetrante.
A segurança deve ser denegada.
Conforme explanado na decisão inicial, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em regime de repercussão geral, acerca do controle jurisdicional de questões de concurso público e processos seletivos, construindo uma regra geral sobre o tema.
Decidiu a Suprema Corte que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015; noticiado no Informativo 782).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem flexibilizado a vedação a essa peculiar modalidade de controle jurisdicional dos atos administrativos em casos de flagrante ilegalidade.
Nessa linha, o grave erro no enunciado - reconhecido pela própria banca examinadora - constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão (STJ. 2ª Turma.
RMS 49.896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603).
Outros precedentes da Corte Cidadã: STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 e STJ. 2ª Turma.
AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015.
No caso, analisando a resposta do recurso ID1208611286, é possível identificar de maneira clara o motivo que levou à não atribuição de pontuação à candidata.
De acordo com a banca examinadora, para a pontuação do item com o argumento do erro de tipo era imprescindível que o examinando afirmasse a ocorrência de erro de tipo, causa excludente de tipicidade.
Já a resposta da candidata, apesar de mencionar sobre o erro de tipo, mencionou consequências que não correspondem ao erro de tipo, como exclusão da culpabilidade e não a exclusão de tipicidade e também apresentou a fundamentação legal que não corresponde ao gabarito.
Com isso, não há manifesta ilegalidade na conduta da banca examinadora que entendeu por bem, nessa situação, não atribuir pontuação alguma à candidata.
Rever o critério de julgamento da banca examinadora na hipótese seria adentrar no mérito do ato, o que não é permitido ao poder judiciário.
Com isso, não havendo ilegalidade praticada, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Defiro a gratuidade judiciária à impetrante, pois a inexistência de registros de emprego formal na CTPS corrobora a declarada hipossuficiência financeira.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas finais, se houver, pela Impetrante.
Fica, de todo modo, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:57
Denegada a Segurança a ISABEL CRISTINA SILVA MAIA - CPF: *00.***.*98-97 (IMPETRANTE)
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17/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA MAIA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 08:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SILVA MAIA em 04/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:10
Juntada de diligência
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26/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:08
Juntada de diligência
-
25/07/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:30
Juntada de contestação
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15/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001922-77.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISABEL CRISTINA SILVA MAIA em face ato do ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o acréscimo de 0,5 (cinquenta centésimos) na nota final da prova prático profissional da disciplina Direito Penal.
Não há pedido liminar.
Compulsando os autos, observo, ao menos nesta análise, o atendimento dos requisitos para impetração do mandado de segurança, motivo pelo qual defiro o processamento do pedido.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, especialmente para que esclareça de maneira fundamentada as razões do não provimento do recurso apresentado em face da questão “4, item B” da prova prático profissional, disciplina Direito Penal, do XXXIV exame de ordem, pois, em uma análise superficial, vejo que a resposta da candidata, aparentemente, coincide com o padrão de resposta.
A notificação poderá ocorrer por qualquer meio que garanta a ciência inequívoca da autoridade coatora, de preferência e-mail, em cumprimento às recomendações de prevenção sanitária.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Conselho Federal da OAB), para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/07/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:00
Outras Decisões
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13/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/07/2022 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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