TRF1 - 1008683-07.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 21:52
Baixa Definitiva
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26/08/2022 21:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/08/2022 17:46
Juntada de cumprimento de sentença
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11/08/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:52
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008683-07.2021.4.01.3816 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROSILDA RODRIGUES DOS SANTOS objetivando receber o valor de 52.807,04, relativo ao(s) seguinte(s) negócio(s) jurídico(s): Contrato: 110939110058733760.
Citado(s), o(s) réu(s) não opôs/opuseram Embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito.
Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício, nem suscitação de preliminares a serem superadas.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A decisão inaugural, bem como o consequente ato citatório, foram claros no sentido de que, em não sendo interpostos embargos monitórios, a inicial converter-se-ia, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até o final pagamento.
Pois bem.
O(s) réu(s), embora regularmente citado(s), não opôs/opuseram Embargos.
Lado outro, a inicial restou instruída com prova escrita das dívidas, as quais, malgrado não tenham eficácia de título executivo, se prestam ao processamento do presente feito.
Isso porque o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diante disso, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil, o banco autor faz jus ao pagamento do débito indicado na inicial, sendo de rigor a procedência do pedido.
Ante ao exposto, constituo de pleno direito o título que passará a lastrear a presente demanda.
Sobre o valor devido haverá correção, observando-se as cláusulas contratualmente previstas.
Honorários já fixados, nos termos do art. 701, do CPC.
Custas pelo(s) réu(s).
Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil Providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
12/07/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:11
Expedição de Edital.
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
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22/03/2022 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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02/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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26/11/2021 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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