TRF1 - 1006080-27.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
02/05/2023 11:52
Juntada de Informação
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2023 19:48
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 21:36
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 20:38
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO PROCESSO: 1006080-27.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006080-27.2022.4.01.4300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A e ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE TRAGINO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITORIA LAVRATI ZANON GOMES DE PAULA - TO11.415 RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJTO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006080-27.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 79 da Resolução PRESI 17/2014 - Regimento Interno do JEF e das Turmas Recursais da 1ª Região.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal 2ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJTO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006080-27.2022.4.01.4300 SÚMULA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALHA EM SISTEMA OPERACIONAL DO SISFIES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR CONSENTÂNEO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RESUMO DA DEMANDA – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, em que a parte autora pretende compelir o FNDE a resolver o erro sistêmico no SisFIES e regularizar o aditamento ao contrato de financiamento estudantil do semestre de 2020/2 e os posteriores.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para imputar ao FNDE o pagamento, à parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
O FNDE reitera os termos da contestação apresentada, aduzindo inexistência de responsabilidade e pugnando pela redução do valor da indenização pelos danos morais.
O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade, ao argumento de que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES que é operado pelo FNDE, e, no mérito, busca afastar o dano moral.
Requerem a reforma para julgar o pedido improcedente.
O relator, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, vota pelo provimento dos recursos para afastar a condenação por danos morais.
JULGAMENTO DO RECURSO – Peço vênia ao eminente relator para divergir, por entender suficientemente comprovada situação ensejadora de reparação por danos morais, e manter a sentença integralmente, por seus próprios fundamentos.
De logo, registre-se que a r. sentença, quanto às questões suscitadas no presente recurso, abordou adequadamente e na linha do que tem decidido esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual colho os seus fundamentos como razão de decidir: “As rés Unicatólica, Banco do Brasil e União alegam ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda sob o argumento de que somente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é responsável em gerir o sistema SisFies.
Como bem retratado em contestação pelo FNDE, o procedimento de aditamento comporta participação do Banco do Brasil como agente financiador e da IES através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPS.
Desse modo, a legitimidade do BB e da IES nesta demanda é patente, já que possuem participação no regular procedimento do aditamento, que é o objeto da lide.
Todavia, razão assiste à União, já que o MEC não interfere individualmente nos aditamentos aos financiamentos estudantis, considerando que houve a delegação da gestão do Fies ao FNDE na qualidade de administrador dos ativos e passivos, como autorizado pelo art. 3º, alínea “c”, da Lei 10.260/2001.
Logo, acolho a preliminar suscitada com relação tão somente à União. (...) Na espécie, entendo comprovada a responsabilidade do FNDE, com relação à falha no funcionamento do SisFIES e, consequente, falha no refinanciamento contratual.
In casu, verifica-se que em 09/03/2017 a parte autora celebrou contrato de financiamento estudantil no percentual de 92,62% das despesas do curso de graduação em Sistema de Informação na instituição de ensino superior CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS - CAMPUS Unidade II - Centro de Ciências Agrárias e Ambientais, com previsão de duração de 10 semestres, no valor total de R$ 58.262,47, sendo no primeiro semestre de 2017 financiado o valor de R$ 5.693,52 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme Cláusula Terceira.
Em 01/10/2020 a parte autora assinou aditamento de suspensão relativo ao 2º semestre de 2020.
Ocorre que o aditamento teve seu fluxo paralisado diante de um erro no sistema operacional do SisFIES: "Pendente de correção pelo SisFIES".
O curso do aditamento só foi retomado em 08/07/2021 e concluído apenas em 11/07/2022, como se extrai do Subsídio Técnico - SIMEC nº 33317/2022/DIGEF/FNDE (id 1255444294, p. 5).
A parte autora retomou os estudos no primeiro semestre de 2021, mas não teve o suporte do financiamento do FIES, já que este estava paralisado com o aditamento de suspensão do semestre anterior, sem que o autor tenha colaborado com essa demora.
Depreende, destarte, que a ausência da cobertura do FIES culminou na necessidade do autor em despender recursos financeiros não previstos para pagar mensalidades em sua integralidade, para que pudesse dar continuidade à graduação, e teve que suportar a cobrança de mensalidades em atraso.
Emerge dos autos que o erro no sistema paralisou o curso do aditamento de suspensão e impediu a elaboração e a fruição temporânea dos aditamentos de 2021/1, 2021/2 e 2022/2, já que estes obedecem a uma ordem cronológica e sucessiva, conforme o Subsídio Técnico do FNDE retro, in verbis: "Como se verifica pela situação sistêmica acima apontada, de fato, enquanto esteve pendente o registro da contratação do semestre em referência, a solicitação dos subsequentes restou prejudicada, visto que o registro dos aditamentos se dá em ordem cronológica e sucessiva e depende da efevação, portanto, do aditamento do semestre antecedente".
Consoante os documentos acostados aos autos não há restrição ou irregularidade por parte do autor.
Ao contrário, o que se verifica é que o autor diligenciou, de todas as formas possíveis, perante o FNDE, objetivando regularizar a situação. (...) Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e o dano moral acarretado ao autor, em virtude da impossibilidade de aditamento contratual nos semestre de 2021/1, 2021/2 e 2022/2 por erro operacional, justifica-se sua condenação ao pagamento da indenização.
Contudo, não se afigura adequado juridicamente imputar essa condenação à instituição de ensino e à instituição financeira, já que elas em nada contribuíram para o dano moral suportado pelo autor, o qual resultou exclusivamente de falhas operacionais no SisFIES.
Ademais, observa-se que tão logo percebeu-se a demora e foi possível acessar o sistema, a IES auxiliou o aluno, abrindo uma demanda para que prosseguissem com o aditamento de suspensão, em 03/12/2021, assegurando-lhe, inclusive, o direito de realizar a matrícula e de prosseguir nos estudos, a despeito de constarem em aberto mensalidades não pagas.
Desse modo, evidencia-se o direito da parte autora à indenização por danos morais em desfavor do FNDE. (...) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo prudente arbítrio, levando-se em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão e o tempo do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Assume, ainda, caráter pedagógico, devendo ser arbitrada a indenização em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas, sem, entretanto, acarretar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Sopesando estes elementos, especialmente o grau de culpa da requerida, a repercussão social, a intensidade e a abrangência do fato, encontra-se em termos razoáveis fixar a indenização no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a vítima do evento danoso.”.
Destaque-se, no mais, que o patamar do quantum indenizatório foi arbitrado pelo eminente magistrado singular de maneira comedida, longe de se avistar excessivo, portanto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – O FNDE é isento de custas por ser entidade pública (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), ficando condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
O Banco do Brasil fica condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Tocantins, por maioria, vencido o juiz relator Bruno César Bandeira Apolinário, nos termos do voto/ementa do juiz relator para o acórdão, conhecer e negar provimento aos recursos.
Palmas, 15 de março de 2023.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal - 2ª Relatoria PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJTO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006080-27.2022.4.01.4300 VOTO VENCIDO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (RELATOR): ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIES.
SISFIES.
FNDE.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RESUMO DA DEMANDA: trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, em que a requerente pretende compelir o FNDE a resolver erro sistêmico no SIsFIES e regularizar o aditamento ao contrato de financiamento estudantil do semestre de 2020/2 e os posteriores.
SENTENÇA: procedência do pedido.
RECURSOS: O FNDE reitera os termos da contestação apresentada, aduzindo inexistência de responsabilidade e ainda, pela redução do valor da indenização pelos danos morais.
O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade, uma vez que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES que é operado pelo FNDE e inexistência de dano moral.
Requerem a reforma para julgar o pedido improcedente.
JULGAMENTO DO RECURSO: Quanto à alegação do Banco do Brasil de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, saliento que o procedimento de aditamento comporta participação do Banco do Brasil, como agente financiador, e da IES, através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPS.
Rejeito a preliminar.
Todavia, razão assiste ao Banco do Brasil e ao FNDE quanto à inexistência do dever de indenizar o autor pelo dano moral alegado.
Entendo que não restou configurado o dano moral, pois não adveio ao autor nenhuma lesão a bens imateriais.
O autor não sofreu atraso na sua formação acadêmica, não demonstrou ter sofrido abalo à sua honra, à dignidade, ao nome, à imagem, à integridade física e psíquica, enfim, não comprovou nenhuma conseqüência mais grave além do atraso na retomada do financiamento.
Também não demonstrou ter sido vítima de grave constrangimento, humilhação, tratamento indigno ou coisa que o valha.
O que se tem nos autos é a falha na regularização do sistema de aditamento de seu contrato junto à instituição de ensino, sem evidenciação de outras conseqüências.
Sendo assim, não é cabível a indenização, por inexistência do resultado lesivo alegado.
CONCLUSÃO: recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE e Banco do Brasil conhecidos e providos para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem honorários advocatícios e sem custas, em face do parcial provimento do recurso (artigo 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator ESTA RELATORIA TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJTO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006080-27.2022.4.01.4300 SÚMULA DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALHA EM SISTEMA OPERACIONAL DO SISFIES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR CONSENTÂNEO AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RESUMO DA DEMANDA – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, em que a parte autora pretende compelir o FNDE a resolver o erro sistêmico no SisFIES e regularizar o aditamento ao contrato de financiamento estudantil do semestre de 2020/2 e os posteriores.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para imputar ao FNDE o pagamento, à parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
O FNDE reitera os termos da contestação apresentada, aduzindo inexistência de responsabilidade e pugnando pela redução do valor da indenização pelos danos morais.
O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade, ao argumento de que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SISFIES que é operado pelo FNDE, e, no mérito, busca afastar o dano moral.
Requerem a reforma para julgar o pedido improcedente.
O relator, Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, vota pelo provimento dos recursos para afastar a condenação por danos morais.
JULGAMENTO DO RECURSO – Peço vênia ao eminente relator para divergir, por entender suficientemente comprovada situação ensejadora de reparação por danos morais, e manter a sentença integralmente, por seus próprios fundamentos.
De logo, registre-se que a r. sentença, quanto às questões suscitadas no presente recurso, abordou adequadamente e na linha do que tem decidido esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual colho os seus fundamentos como razão de decidir: “As rés Unicatólica, Banco do Brasil e União alegam ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda sob o argumento de que somente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é responsável em gerir o sistema SisFies.
Como bem retratado em contestação pelo FNDE, o procedimento de aditamento comporta participação do Banco do Brasil como agente financiador e da IES através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPS.
Desse modo, a legitimidade do BB e da IES nesta demanda é patente, já que possuem participação no regular procedimento do aditamento, que é o objeto da lide.
Todavia, razão assiste à União, já que o MEC não interfere individualmente nos aditamentos aos financiamentos estudantis, considerando que houve a delegação da gestão do Fies ao FNDE na qualidade de administrador dos ativos e passivos, como autorizado pelo art. 3º, alínea “c”, da Lei 10.260/2001.
Logo, acolho a preliminar suscitada com relação tão somente à União. (...) Na espécie, entendo comprovada a responsabilidade do FNDE, com relação à falha no funcionamento do SisFIES e, consequente, falha no refinanciamento contratual.
In casu, verifica-se que em 09/03/2017 a parte autora celebrou contrato de financiamento estudantil no percentual de 92,62% das despesas do curso de graduação em Sistema de Informação na instituição de ensino superior CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICA DO TOCANTINS - CAMPUS Unidade II - Centro de Ciências Agrárias e Ambientais, com previsão de duração de 10 semestres, no valor total de R$ 58.262,47, sendo no primeiro semestre de 2017 financiado o valor de R$ 5.693,52 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme Cláusula Terceira.
Em 01/10/2020 a parte autora assinou aditamento de suspensão relativo ao 2º semestre de 2020.
Ocorre que o aditamento teve seu fluxo paralisado diante de um erro no sistema operacional do SisFIES: "Pendente de correção pelo SisFIES".
O curso do aditamento só foi retomado em 08/07/2021 e concluído apenas em 11/07/2022, como se extrai do Subsídio Técnico - SIMEC nº 33317/2022/DIGEF/FNDE (id 1255444294, p. 5).
A parte autora retomou os estudos no primeiro semestre de 2021, mas não teve o suporte do financiamento do FIES, já que este estava paralisado com o aditamento de suspensão do semestre anterior, sem que o autor tenha colaborado com essa demora.
Depreende, destarte, que a ausência da cobertura do FIES culminou na necessidade do autor em despender recursos financeiros não previstos para pagar mensalidades em sua integralidade, para que pudesse dar continuidade à graduação, e teve que suportar a cobrança de mensalidades em atraso.
Emerge dos autos que o erro no sistema paralisou o curso do aditamento de suspensão e impediu a elaboração e a fruição temporânea dos aditamentos de 2021/1, 2021/2 e 2022/2, já que estes obedecem a uma ordem cronológica e sucessiva, conforme o Subsídio Técnico do FNDE retro, in verbis: "Como se verifica pela situação sistêmica acima apontada, de fato, enquanto esteve pendente o registro da contratação do semestre em referência, a solicitação dos subsequentes restou prejudicada, visto que o registro dos aditamentos se dá em ordem cronológica e sucessiva e depende da efevação, portanto, do aditamento do semestre antecedente".
Consoante os documentos acostados aos autos não há restrição ou irregularidade por parte do autor.
Ao contrário, o que se verifica é que o autor diligenciou, de todas as formas possíveis, perante o FNDE, objetivando regularizar a situação. (...) Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação do FNDE e o dano moral acarretado ao autor, em virtude da impossibilidade de aditamento contratual nos semestre de 2021/1, 2021/2 e 2022/2 por erro operacional, justifica-se sua condenação ao pagamento da indenização.
Contudo, não se afigura adequado juridicamente imputar essa condenação à instituição de ensino e à instituição financeira, já que elas em nada contribuíram para o dano moral suportado pelo autor, o qual resultou exclusivamente de falhas operacionais no SisFIES.
Ademais, observa-se que tão logo percebeu-se a demora e foi possível acessar o sistema, a IES auxiliou o aluno, abrindo uma demanda para que prosseguissem com o aditamento de suspensão, em 03/12/2021, assegurando-lhe, inclusive, o direito de realizar a matrícula e de prosseguir nos estudos, a despeito de constarem em aberto mensalidades não pagas.
Desse modo, evidencia-se o direito da parte autora à indenização por danos morais em desfavor do FNDE. (...) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo prudente arbítrio, levando-se em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão e o tempo do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Assume, ainda, caráter pedagógico, devendo ser arbitrada a indenização em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas, sem, entretanto, acarretar enriquecimento sem causa ao ofendido.
Sopesando estes elementos, especialmente o grau de culpa da requerida, a repercussão social, a intensidade e a abrangência do fato, encontra-se em termos razoáveis fixar a indenização no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a vítima do evento danoso.”.
Destaque-se, no mais, que o patamar do quantum indenizatório foi arbitrado pelo eminente magistrado singular de maneira comedida, longe de se avistar excessivo, portanto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – O FNDE é isento de custas por ser entidade pública (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), ficando condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
O Banco do Brasil fica condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO: Decide a Turma Recursal do Tocantins, por maioria, vencido o juiz relator Bruno César Bandeira Apolinário, nos termos do voto/ementa do juiz relator para o acórdão, conhecer e negar provimento aos recursos.
Palmas, 15 de março de 2023.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal - 2ª Relatoria -
24/03/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:04
Conhecido o recurso de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (RECORRENTE), AMANDA GAUTERIO MACHADO - CPF: *39.***.*03-15 (ADVOGADO), Advocacia do Banco do Brasil (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4616-79 (R
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23/03/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2023 15:45
Juntada de e-mail
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24/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:19
Incluído em pauta para 15/03/2023 09:00:00 1ª TR/TO.
-
06/02/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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