TRF1 - 1001070-53.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001070-53.2022.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANA APARECIDA RAIMUNDI BOSCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por ANA APARECIDA RAIMUNDI BOSCO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 2050903655).
Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (ID 2046475180).
Na decisão de ID 2121905236 determinou-se, sobretudo: a retificação da autuação para a classe judicial de cumprimento de sentença; a intimação da parte executada, INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 535, caput).
O MPF manifestou ciência da decisão alhures (ID 2124340571).
A UNIÃO manifestou ciência da decisão retro, cujo comando dirige-se apenas ao INSS (ID 2131630834).
A parte exequente requer “a condenação da Executada nos termos do cumprimento de sentença de id. 1565165361” (ID 2137926894).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como consabido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial.
De outro giro, pelo constam dos autos foi concedida a segurança para determinar que, no prazo de 20 (vinte) dias, fosse apreciado o recurso administrativo entabulado no protocolo nº 1974224923 que foi formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada a partir do vigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deveria incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (sentença de ID 1394704272).
Ocorre que a parte exequente informou no pedido de cumprimento de sentença que apesar de a autarquia ter tomado ciência da sentença em 23.11.2022 até aquela data não havia analisado o recurso administrativo (ID 1565165388 - Pág. 2 ).
Calha anotar que o INSS foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença, contudo quedou-se inerte.
Assim sendo, entendo que deve ser aplicada a multa diária fixada na sentença, limitada ao montante lá exposto, qual seja: R$10.000,00.
Frisa-se, aqui, que a sentença de primeiro grau foi reapreciada em sede de reexame necessário, tendo sido confirmada (ID 2046475177 - Pág. 2).
Dito de outra forma, tenho que o presente cumprimento de sentença manejado pela parte exequente prospera, não havendo razão jurídica para redução, sob pena de incentivar a recalcitrância no descumprimento da decisão judicial (assim: STJ, Aglnt no AResp 1.205.869, 3ª Turma, Marco Aurélio Belizze, DJe 14/06/2018).
Nessa toada, constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
Diante do exposto, condeno o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.
Expeça-se ofício requisitório (RPV), procedendo as atualizações/correções necessárias.
Efetuado o cadastramento da requisição, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a).
Não havendo impugnação quanto aos valores requisitados, proceda-se à migração dos requisitórios ao TRF da 1ª Região.
Disponibilizados os valores, intime-se a parte exequente para proceder ao levantamento dos depósitos diretamente na instituição bancária correspondente, devendo manifestar-se quanto à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o levantamento e nada mais requerido, realize-se a conclusão dos autos para sentença de extinção.
Havendo impugnação em relação aos valores requisitados, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/11/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:38
Concedida a Segurança a ANA APARECIDA RAIMUNDI BOSCO - CPF: *45.***.*34-72 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:43
Juntada de parecer
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31/08/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 10:11
Juntada de manifestação
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30/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ANA APARECIDA RAIMUNDI BOSCO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA APARECIDA RAIMUNDI BOSCO em 23/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 02:57
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 00:05
Publicado Notificação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:21
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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18/07/2022 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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