TRF1 - 1025909-64.2021.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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10/10/2022 10:32
Juntada de Documento RPV
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06/10/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/09/2022 19:38
Expedição de Documento RPV.
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02/09/2022 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/08/2022 00:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:24
Decorrido prazo de PEDRO GOMES SILVA em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL29.979.036/0064-24 em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1025909-64.2021.4.01.3900 AUTOR: P.
G.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL29.979.036/0064-24, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
A concessão do benefício assistencial em exame demanda a conjugação dos seguintes requisitos: i) deficiência que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade: o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/1993, modificado pela Lei 12.435/2011; e ii) miserabilidade: deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Este percentual pode alcançar o limite de 1/2 salário mínimo, conforme art. 20-B da Lei 8742/1993.
Nesse contexto, passo a análise dos requisitos legais, à luz do caso concreto. 2.1.DA DEFICIÊNCIA Conforme o laudo médico pericial, a enfermidade que acomete a parte autora (Transtorno mental crônico CID 10: F90.0/CID 10: F79+ G80 +G40) gera impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva do autor em sociedade.
Assim concluiu o Perito judicial: PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL CRONICO INCURAVEL E INCAPACITANTE POSSUI COMPROMETIMENTO DAS SUA FUNÇÕES PSIQUICAS COM PERDA DA AUTONOMIA.
NECESSITANDO ASSIM, DA AJUDA DE TERCEIROS PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES DIARIAS E PROVER SEU SUSTENTO, Nesse contexto, considera-se preenchido o requisito da incapacidade. 2.2.DA MISERABILIDADE ECONÔMICA Analisando o requisito da miserabilidade, como exige o art. 20 da LOAS, examinando a documentação juntada aos autos, em especial pelo CadÚnico, observa-se o seguinte: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por 04 pessoas (mãe e 03 filhos); ii) renda per capita: R$ 50,00.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Diante desta nova postura administrativa, a realização de perícia socioeconômica não deve ser reconhecida como imprescindível para a aferição da miserabilidade no processo judicial.
Em princípio, não havendo impugnação específica e fundamentada por parte do INSS, acerca das informações trazidas pela parte autora, não haverá necessidade de realização de perícia judicial – afinal, esta já é a postura adotada pelo próprio Poder Público.
Em outros termos, é ônus probatório do réu demonstrar qualquer fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pela parte autora no CadÚnico (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, o INSS, apesar de ter sido regularmente intimado, não apresentou qualquer impugnação específica.
Apesar da oportunidade que lhe foi franqueada, não foi apresentado qualquer elemento que infirmasse as afirmações trazidas na inicial.
Sendo assim, considera-se que a renda per capita da parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Comprovados os requisitos, entendo que deve ser concedido à parte autora o benefício assistencial ora vindicado. 2.3.
TERMO A INCIAL Não há como se fixar à data de início do benefício na data de entrada do pleito administrativo (08/03/2017), haja vista inexistirem elementos nos autos aptos a deduzir que em tal período as condições sociais eram idênticas.
Isso porque o cadastro único foi efetivado em 07/10/2020, posterior ao requerimento administrativo.
Sendo assim, correto o ato administrativo que indeferiu o benefício naquele momento.
Além disso, ultrapassado mais de quatro anos entre a DER e o ajuizamento da ação.
Ocorre que a autarquia previdenciária tomou ciência da situação fática trazida aos autos e da constituição do direito do autor, momento em que, por lealdade processual, caberia o reconhecimento desse direito, ou a apresentação de elementos desconstitutivos (art. 373, II do CPC).
Por tais motivos, fixo como termo inicial a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 240 do CPC. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, com data de início em 30/08/2021 (data da citação), independentemente de expedição de ofício; ii) pagar as parcelas vencidas desde 30/08/2021 (data da citação), conforme planilha de cálculos em anexo que integra a presente sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIENTE DIB: 30/08/2021 DIP: 12/07/2022 CPF: *56.***.*64-13 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: R$ 12.816,36 (cálculos em anexo) FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino, ainda, que o INSS providencie a implantação do benefício no prazo de 30 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Isso porque, na hipótese de recurso, seu processamento ocorrerá apenas no efeito devolutivo (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).
Em caso de descumprimento do prazo assinalado para o pagamento do benefício, arbitro, desde já, multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, além das sanções de ordem administrativa, civil e criminal.
O INSS deverá ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
12/07/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a P. G. S. - CPF: *56.***.*64-13 (AUTOR)
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12/07/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
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14/02/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 12:04
Juntada de manifestação
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10/12/2021 11:56
Juntada de manifestação
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10/12/2021 11:47
Juntada de manifestação
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01/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 21:37
Juntada de laudo pericial
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10/11/2021 21:33
Juntada de laudo pericial
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26/10/2021 08:34
Decorrido prazo de PEDRO GOMES SILVA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/10/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/09/2021 09:11
Juntada de contestação
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30/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:54
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2021 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/07/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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