TRF1 - 0004483-21.2013.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004483-21.2013.4.01.3309 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646-A APELADO: COSME SILVEIRA CANGUSSU e outros (3) Advogado do(a) APELADO: PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
ART. 11, CAPUT E INCISO I.
REVOGAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E INCISOS IX E XI.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO SUS.
INFLUÊNCIA POLÍTICA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
FALSIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA.
DANO RESSARCIDO.
VALORES RESTITUÍDOS.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELO DOS RÉUS PROVIDO.
APELO DO MPF NÃO PROVIDO. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo ex-prefeito e pelo ex-secretário de Saúde do Município de Licínio de Almeida/BA e pelo Ministério Público Federal em face da sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os demandados por atos de improbidade previstos no artigo 10, caput e incisos IX e XI, e artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
E mais recentemente, o Plenário do STF julgou o mérito do RE nº 656.558/SP / Tema 309 da repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que "o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária". (Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.) 4.
Quanto à imputação dos apelantes por atos de improbidade previstos no caput e no inciso I do art. 11 da LIA, referidos dispositivos foram alterado e revogado, respectivamente, pela Lei 14.230/2021, segundo a qual não mais constitui conduta ímproba o desvio de finalidade, assim como a imputação genérica no caput foi revogada, sendo necessária a adequação da conduta em algum de seus incisos.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Assim, desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos réus/apelantes deixou de ser típica (art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992). 5.
No que toca à imputação de influência político-partidária, não há nos autos provas de que os demandados tiveram participação na influência política para a utilização dos serviços de saúde municipais e entrega de medicamentos, não prosperando a pretensão recursal do MPF de condenação dos réus neste ponto.
Os depoimentos mencionados pelo MPF somente imputam a influência de vereadores nos serviços de saúde, não havendo provas efetivas quanto à participação do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de Saúde. 6.
Em relação à falsificação de documentos, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos apelantes.
O Juízo de origem imputou conduta negligente ao ex-secretário de Saúde, ao afirmar que ele “mesmo ciente das contrafações existentes, se manteve inerte, sendo omisso em seu dever legal e impositivo, como superior hierárquico, de interromper as fraudes denunciadas, compactuando com ilicitudes perpetradas na unidade hospitalar”.
Quanto ao ex-prefeito, não há provas nos autos de que sabia das falsificações das AIHs.
Não há que se falar em ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, pois, embora tenha ocorrido efetivo dano ao erário, este foi ressarcido administrativamente. 7.
No que se refere ao desvio de finalidade dos recursos do PAB, embora verificado o dano ao erário, os valores indevidamente empregados foram ressarcidos pelos apelantes em sede administrativa, o que afasta o dolo em suas condutas.
Além disso, o Juízo de origem imputou ao ex-secretário de Saúde e ao ex-prefeito de Licínio de Almeida/BA ato de improbidade culposo. 8.
Quanto ao réu que não recorreu contra a condenação lhe imposta pelo juízo a quo, não cabe a aplicação do art. 1.005 do CPC para estender a ele os efeitos deste acórdão, tendo em vista que a conduta a ele imputada difere da dos demais demandados, pois ele teria sido o responsável pelas assinaturas das autorizações de internações hospitalares falsas, de acordo com a sentença condenatória.
Assim, não se pode dizer que ele também tenha agido com negligência, se há nos autos documentos que comprovam que forjou as AIHs, consubstanciando tanto a (i) existência do elemento subjetivo doloso em sua conduta, (ii) quanto o dano ao erário decorrente da falsificação, ainda que tenha havido ressarcimento administrativo após apuração.
Esse ressarcimento integral do dano na via administrativa não afasta a prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, o que se infere, em especial, do disposto no art. 12, § 6º, da LIA, com a redação incluída pela Lei 14.230/21, que prescreve que, "se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos", o que não impede a aplicação das demais sanções previstas no art. 12, II, da LIA.
Ademais, referido réu, que não recorreu, foi também condenado por violação aos princípios aludidos no art. 11, caput, da LIA. 9.
Recurso de apelação dos demandados provido para absolvê-los.
Recurso do MPF não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação dos Réus e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
23/04/2021 18:51
Juntada de parecer
-
23/04/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
09/04/2021 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002924-56.2018.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Thunder Bolt Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:40
Processo nº 1000662-61.2018.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pedro Paulo Duarte Brandao
Advogado: Kelly Anne Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2018 17:20
Processo nº 1002422-87.2020.4.01.3807
Jose Milton Alves de Oliveira
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2020 10:37
Processo nº 0000330-08.2018.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonas Feitosa da Silva
Advogado: Alexandre Marcondys Ribeiro Portilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2018 14:21
Processo nº 0004483-21.2013.4.01.3309
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cosme Silveira Cangussu
Advogado: Pedro Novais Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2013 17:30