TRF1 - 0038380-62.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 01:15
Decorrido prazo de VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:51
Decorrido prazo de VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:28
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038380-62.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038380-62.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A e HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038380-62.2016.4.01.3300 Processo na Origem: 0038380-62.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou as apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal com acórdão assim sintetizado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
MORADA DAS ÁGUAS RESIDENCE CLUB.PARALISAÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ACONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CLÁUSULA DETOERLÂNCIA.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDAE DE CUMULAÇÃO DECLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROSCESSANTES.
TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O MO DOS RECURSOSREPETITIVOS.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O PRAZO PARAENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGALIDADE.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS11111 ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para respondersolidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participaçãoultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição dobem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, nojulgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá dopapel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisadosos seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de políticahabitacional; o tipo de atividade por ela desenvolvida; o contrato celebradoentre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação daempresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra eresponsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente revistos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
O contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, posteriormente postergada para junho de 2011, sendo que a obra não chegou a ser concluída, estando a Caixa em mora quanto à obrigação de acionar a seguradora para garantir a sua conclusão. 3.
A jurisprudência do STJ tem entendido que prazo denominado "cláusula de tolerância" previsto nos contratos de financiamento imobiliário afigura-se razoável e compatível com o objeto do ajuste em vista dos contratempos e imprevistos que podem surgir na área de construção civil, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros.
Precedente: REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, Ene 21/09/2017). 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas. 5.
Entendimento fixado pelo STJ em julgamento na data de 11/09/2019, publicado em 27/09/2019, do REsp 1.729.593, realizado pela Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Be1lizze em IRDR, que, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". 6.
No caso em que a própria existência da dívida, qual seja, o pagamento da taxa de construção, está sub judice, não se mostra pertinente a inserção do nome da mutuária nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento final da ação. 7.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. 8.
Apelação da Caixa a que se nega provimento.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos tanto pela autora quanto pela CEF, à premissa de ocorrência de contradições no acórdão.
Em seus embargos, a autora sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao embasar seu entendimento “no REsp 1.614.721/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou a tese de tema 971 do STJ; mormente no que diz respeito à possibilidade do Autor optar o parâmetro da indenização material pelo período da mora na entrega da unidade”, mas, ao mesmo tempo, deixou de conceder à requerente “o direito de escolher o parâmetro para a indenização por danos materiais”, uma vez que inverteu a cláusulapenal, afastando automaticamente o pedido de condenação em lucroscessantes.
Em vista do exposto, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição apontada, permitindo-se à parte o exercício da opção pelos lucros cessantes em vez da inversão da cláusula penal,condenando-se “os Réus ao pagamento de lucroscessantes no valor de 1% (um por cento), por mês de atraso, sobre o valor atualizadodo imóvel, até a efetiva entrega das chaves, afastado assim, o pedido de inversão da cláusula penal, visto que impossível sua cumulação, consoante teses de tema 970 e 971 do STJ”.
Por sua vez, em seus embargos, a Caixa sustenta que a decisão embargada teria sido contraditória, ao argumento de que, “em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.335.617-5P, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento no sentido de que a cláusula penal compensatória não pode ser cumulado com perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual”.
Aduzindo que o acórdão carece de melhor juridicidade, ante a ausência de tais fundamentos, requer sejam acolhidos os embargos para possibilitar o pré-questionamento da matéria, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as instâncias extraordinárias.
Dispensada a oitiva da parte embargada, pois não caracterizada a hipótese do parágrafo 2º (última parte) do art. 1.023 do CPC. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038380-62.2016.4.01.3300 Processo na Origem: 0038380-62.2016.4.01.3300 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Dos Embargos de Declaração da Autora Conforme estabelecido no Tema nº 971 do STJ, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Desse modo, não há que se falar em contradição da decisão ao invertera cláusulapenal em favor da requerente.
Dos Embargos de Declaração da CEF Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto ao ponto abordado no recurso integrativo, tendo o acórdão por ele censurado, invocando jurisprudência do STJ, firmado entendimento no mesmo sentido do quanto defendido pela Caixa, consignando expressamente que: "havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamarrazoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes" (id. 78365535 - pág. 85).
Portanto, não há contradição no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da CEF e da autora. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038380-62.2016.4.01.3300 Processo na Origem: 0038380-62.2016.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, MORADA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MFP CONSTRUTORA EIRELI, VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A EMBARGANTE: VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
29/08/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2022 02:47
Decorrido prazo de VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO, Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056-A .
O processo nº 0038380-62.2016.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail para: [email protected] -
07/07/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:39
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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30/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
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04/10/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 02:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:18
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2020 02:16
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2020 08:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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22/05/2020 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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05/03/2020 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4845240 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/03/2020 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4843839 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/12/2019 16:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CEF
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04/12/2019 12:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VILMA LEDA CHAVES MONTEIRO)
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29/11/2019 09:28
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 06/11/2019
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29/11/2019 09:19
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/11/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/11/2019. Nº de folhas do processo: 689
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21/11/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/11/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/11/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora e negou provimento à apelação da Caixa
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23/10/2019 13:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 22/10/2019
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21/10/2019 06:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2019
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05/10/2018 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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04/10/2018 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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25/09/2018 09:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4547319 PETIÇÃO
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21/09/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/09/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/09/2018 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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18/09/2018 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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18/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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