TRF1 - 1001584-10.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:30
Baixa Definitiva
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13/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo de Direito da Comarca de Parnaíba/PI
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13/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:42
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001584-10.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
C.
S.
D.
S.
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros DECISÃO A referida ação foi proposta inicialmente na Comarca de Parnaíba O Juízo de Direito declinou de sua competência para a Justiça Federal, remetendo os autos à Subseção Judiciária de Parnaíba.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
A análise da própria competência - kompetenz-kompetenz - é questão de pronto a ser deliberada pelo magistrado antes de admitir o processamento da ação.
De início, cumpre rememorar que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, nos termos do art. 109, I da Constituição.
Com efeito, deduz-se que a competência fixada no sobredito dispositivo firma-se ratione personae, de modo que o processamento do feito perante a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das entidades ali elencadas.
No caso , observo que a parte requerente não optou pela inclusão da União, não cabendo à Justiça Estadual determinar a emenda à inicial para incluí-la forçadamente, haja vista que, como se trata de litisconsórcio passivo facultativo, cabe ao autor escolher em face de qual ente federativo pretende demandar.
Isso porque, tratando-se de prestação de tratamento de saúde, a responsabilidade dos entes públicos é solidária, podendo o pólo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator: Min.
Luiz Fux, julgado em 05/03/2015).
Com efeito, verifico que Justiça Estadual declinou de sua competência, sob o fundamento de que o medicamento (Ritalina LA 10mg,) pleiteado não faz parte da RENAME, o que atrairia a competência da Justiça Federal por envolver interesse da União.
Entretanto, não há na tese fixada pelo STF a obrigatoriedade da inclusão da União nas ações de fármacos não inclusos na RENAME/SUS.
Somente nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA é que tal litisconsórcio se faz necessário.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana-SJ/PR, nos autos de ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, não constante na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana/PR.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser composto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente.
III - Assim, em se tratando, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, encontra-se afastada a competência da Justiça Federal.
IV - Ademais, consoante esclarecido, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema consignou a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo de ação que implique fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, não existindo idêntico comando no que concerne a fármacos não incorporados na Rename/SUS.
V - Na hipótese, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 183.809/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/06/2022, Dje de 17/06/2022).
No caso, o medicamento RITALINA LA 10 MG possui registro na ANVISA Assim, em razão da não obrigatoriedade da inclusão de todos os entes no polo passivo, declaro a inexistência de interesse da União, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF.
Ante o exposto, afasto a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do art. 109, I da CF, excluindo a União do polo passivo.
Tratando de deliberação sobre a existência de interesse federal, deixo de suscitar o respectivo conflito de competência, determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Parnaíba, nos termos do art. 45, §3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
13/07/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
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19/12/2021 20:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/12/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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02/09/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 12:53
Juntada de diligência
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25/06/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
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29/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:17
Mandado devolvido cumprido
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13/04/2021 23:17
Juntada de diligência
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26/03/2021 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
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25/03/2021 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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25/03/2021 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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