TRF1 - 0000042-54.2019.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 02:39
Decorrido prazo de BONIFACIO JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE SOUSA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DE SOUSA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000042-54.2019.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILBERTO FERNANDES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLLEN FERNANDES SOUSA - TO8789 D E S P A C H O Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal contra Gilberto Fernandes de Sousa, Carlos Alberto de Oliveira Vieira e Bonifácio José de Ribamar de Sousa, acusados do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, cuja pena privativa de liberdade abstratamente cominada varia de 01 a 05 cinco anos de detenção e multa, cujo prazo prescricional flui em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do CPB.
A denúncia, com Proposta de Suspensão Condicional do Processo, foi recebida, em 22.09.2011, nos autos do Processo nº 7566-83.2011.4.013901, do qual este foi desmembrado (ID 301939884 V001, fl. 163; e ID 301946863, fls. 126/128).
Deprecou-se ao Juízo da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA a realização da audiência, bem como a fiscalização do cumprimento das condições do sursis processual, no caso de aceitação da proposta.
A audiência para oferta da Suspensão Condiconal do Processo foi realizada, no dia 07.08.2012, tendo os referidos réus firmado o compromisso de cumprir as seguintes condições, submetendo-se ao período de prova de 02 anos: a) não se ausentar ou não se mudar de suas residências, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente ao Juízo da Comarca de São Geraldo do Araguaia, para informar e justificar suas atividades; c) sendo que os denunciados Bonifácio José de Ribamar de Sousa e Gilberto Fernandes de Sousa comprometeram-se, também, a prestar serviços à comunidade, por 06 horas semanais, durante o período de um ano, junto à Secretaria Municipal de Obras de São Geraldo do Aaguaia/PA; e o acusado Carlos Alberto de Oliveira Vieira assumiu a obrigação de pagar prestação pecuniária não inferior a R$ 1.200,00, em 24 parcelas de R$ 50,00, a serem entregues na Secretaria do Fórum daquela Comarca (Cf.
Ata de fls. 207-208, ID 301939884).
A referida carta precatória foi devolvida com informações de cumprimento regular das obrigações aceitas pelo réu Bonifácio José de Ribamar de Sousa; mas, com relação ao acusadp Gilberto Fernandes de Sousa, foi informado o cumprimento da prestação de serviços, apenas nos dias 27 a 31 de agosto e 03 de setembro de 2012, totalizando 6 horas de tarefa (ID 301939884, fl. 217); e quanto ao denunciado Carlos Alberto de Oliveira Vieira, foram apresentados comprovantes de pagamento de parcelas que somam R$ 200,00, dos R$ 1.200,00 devidos, referente à prestação pecuniária; Ademais, não há registros de que esses dois acusados tenham cumprido o comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo (ID 301946863, fls. 14/41, 63/67 e 132/157).
Extinguiu-se a punibilidade do réu Bonifácio José de Ribamar de Sousa, pelo cumprimento das condições estabelecidas na audiência (ID 301946863, fls. 139/140).
Carlos Alberto de Oliveira Vieira e Gilberto Fernandes de Sousa foram intimados para esclarecer o inadimplemento das condições da suspensão condicional do processo, e justificaram afirmando que deixaram de dar continuidade ao cumprimento das obrigações assumidas na audiência, diante de possível litispendência entre esta ação penal e o processo nº 2007.39.01.0000571-0, no qual eles cumpriram penas alternativas, pelos mesmos fatos.
Entretanto, cotejando as denúncias ofertadas nos dois processos, este Juízo verificou que, embora as acusações refiram-se aos mesmos fatos típicos, as imputações são distintas, pelo que foi determinado o prosseguimento do feito, e a expedição de carta precatória para a Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA solicitando a realização de nova audiência para que fosse estabelecida a forma de cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo (ID 301946863, fls. 78 e 126/128).
Em 03.12.2019, foi realizada a referida audiência, na qual compareceu somente o réu Gilberto Fernandes de Sousa, o qual informou que houve equívoco na declaração emitida pela Secretaria de Obras, uma vez que ele teria cumprido integralmente a prestação de serviços, oportunidade em que requereu prazo para juntar certidão comprovando o alegado.
O corréu Carlos Alberto de Oliveira Vieira não foi encontrado no endereço indicado na carta precatória (Rua Vinícius de Morais, 152, Alto Socorro, São Geraldo do Araguaia), tendo sido registrado na ata que ele não mora mais naquela região (ID 474772887, fl. 17).
Constata-se, porém, que o endereço retromencionado é diferente daquele no qual Carlos Alberto foi intimado para os demais atos do processo, qual seja, “Quadra “D”, 171, COHAB, São Geraldo do Araguaia”.
Em 12.12.2019, foi apresentada declaração assinada pelo Secretario de Obras, Sr.
Amarildo Santos Silva, afirmando que o réu Gilberto Fernandes de Sousa cumpriu a prestação de serviços, conforme estipulado em Juízo, e que não foi possível apresentar os respectivos controles de frequência, em razão da perca dos documentos durante a transição do governo municipal.
Esclarece, ainda, que, à época do cumprimento da pena, o Secretário de obras era o Sr.
Wesdras Teixeira Rosa, e que ele, Sr.
Amarildo, era chefe das máquinas pesadas, tendo testemunhado a prestação de serviços do Sr.
Gilberto (ID 474772887, fls. 17 e 18/23).
Na decisão proferida, em 11.10.2021 (ID 752575452), foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo relativamente ao acusado Carlos Alberto de Oliveira, diante da falta de cumprimento integral das condições aceitas na audiência, e da não localização dele para ser notificado para adimplir as obrigações; consequentemente, determinou-se o prosseguimento do feito, iniciando-se por diligências para obter o endereço atualizado do réu para fins de citação para apresentar resposta à acusação.
No mesmo ato, foi indeferido o pedido do MPF para que fosse requisitado à Secretaria Municipal de Obras de São Geraldo do Araguaia/PA o relatório integral do cumprimento da prestação de serviços estabelecidas ao réu Gilberto Fernandes de Sousa, bem como as respectivas folhas de ponto devidamente assinadas, por se mostrar inócua tal diligência, diante da impossibilidade já informada por aquela instituição de fornecer os documentos.
Diante disso, foi determinada a remessa dos autos ao MPF para manifestação sobre o cumprimento da prestação de serviços (se entende satisfeita a obrigação), com a observação de que não constam nos autos registros de comparecimento mensal do referido réu ao Juízo, conforme estabelecido no item 1-“b”, da ata de fls. 207-208, ID 301939884.
Com vista dos autos, o MPF requereu a extinção da punibilidade de Gilberto Fernandes de Sousa, por considerar cumprida a prestação de serviços, sem analisar, contudo, a falta de comprovação do comparecimento ao Juízo (ID 775711987).
Decido.
Com efeito, embora não corroborada com os respectivos controles de frequência, a declaração apresentada pelo Sr.
Amarildo Santos Silva, Secretario Municipal de Obras de São Geraldo do Araguaia/PA, leva à presunção de que a prestação de serviços estabelecida ao réu Gilberto Fernandes de Sousa foi efetivamente cumprida, pois, se não, tanto o declarante, quanto o acusado — que também diz ter cumprido integralmente a obrigação — agiram de má fé, e esta precisa ser comprovada.
Passados mais de 08 anos, tendo havido extravio dos documentos, será difícil comprovar por meio dos relatórios a prestação de serviços.
Por outro lado, não consta nos autos nenhum registro de comparecimento mensal do réu ao Juízo da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA para informar e justificar suas atividades, conforme estabelecido na no item 1-“b”, da ata de fls. 207-208, ID 301939884.
A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta para suspensão condicional do processo, deverá haver a revogação do benefício.
Dependendo da condição que foi descumprida, essa revogação pode ser obrigatória ou facultativa, a teor do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei n° 9.099/95; sendo que está dispsoto no §4º do dispositivo em comento que “a suspensão poderá ser revogada pelo juiz se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta” (revogação facultativa).
Cabe observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é uníssona no sentido de que o término do período de prova – sem revogação do sursis processual – não induz, necessariamente, à decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória[1].
Ademais, o STJ firmou entendimento de que, uma vez descumpridas as condições da suspensão condicional do processo, o transcurso do período de prova não constitui óbice à revogação do benefício.
Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.498.034/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 920 do STJ), com a seguinte tese: “Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência’'.[2] Assim, uma vez aceitas as condições legais ou judiciais da suspensão condicional do processo propostas pelo Ministério Público e pelo Juízo processante, fica o beneficiário do sursis processual legalmente vinculado ao adimplemento integral das medidas, sob pena de revogação obrigatória ou facultativa da benesse, a depender do caso.
Na hipótese dos autos, não há qualquer registro de comparecimento pessoal e obrigatório dos réus Gilberto Fernandes de Sousa e Carlos Alberto de Oliveira Vieira, mensalmente, ao Juízo da Comarca de São Geraldo do Araguaia, para informar e justificar suas atividades, conforme estabelecido no item 1-“b”, da ata de fls. 207-208, ID 301939884.
Destarte, declarar a extinção da punibilidade, sem verificação do cumprimento integral das condições do sursis processual, acordado entre as partes, redundaria em estímulo à violação da segurança jurídica e ao drible ao escopo do benefício, que consiste justamente no cumprimento das condições estabelecidas, como alternativa ao julgamento da causa, com o fito de evitar que o acusado seja submetido aos estigmas de um processo criminal e a eventual condenação.
Ante o exposto, e considerando que no caso de revogação facultativa (art. 89, §4º, da Lei nº 9.099/95), é imprescindível que seja concedida ao beneficiário da suspensão condicional do processo a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta, determino a expedição de carta precatória para a Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA solicitando a intimação do réu Gilberto Fernandes de Sousa (Av.
Ananias Costa, nº 409, Casa B, Bairro Centro, São Geraldo do Araguaia/PA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes do comparecimento ao Juízo para informar e justificar suas atividades — conforme estabelecido no item 1-“b”, da ata de fls. 207-208, ID 301939884 —, para fins da extinção da punibilidade do artigo 89, §5º, da Lei n.º 9.099/1995; ou justifique a razão do descumprimento da condição, no mesmo prazo, sob pena de revogação do benefício, com consequente prosseguimento do feito.
Outrossim, o réu deverá ser cientificado de que, caso não tenha realizado o comparecimento, deverá cumprir a obrigação, pelo prazo de 02 (dois) anos, como determinado inicialmente na audiência de suspensão condicional do processo.
Nessa hipótese, solicita-se ao Juízo deprecado que a carta precatória lá permaneça, até o cumprimento integral da condição, ficando, desde já, prorrogado o período de prova pelo tempo correspondente ao do comparecimento ao Juízo.
Insta consignar que a prorrogação do prazo da suspensão condicional do processo é mais favorável ao réu do que eventual revogação do benefício.
Ademais, não há falar em incidência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a pena máxima prevista para o delito em comento é de 05 (cinco) anos de detenção, que prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, não tendo fluido o referido lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, ainda mais considerando o período de suspensão do curso do processo e da prescrição.
No que diz respeito ao denunciado Carlos Alberto de Oliveira Vieira, infere-se dos autos que não foi realizada a sua citação para apresentação da resposta à acusação.
Assim, determino a expedição de carta precatória (em apartado) para a Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA solicitando a citação do referido réu (endereços: Quadra “D”, 171, COHAB; e Rua 02 de Novembro — MINI BOX —, Centro, ambos em São Geraldo do Araguaia, Fone: 94- 99236-1419), para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, cientificando-o de que, caso não apresente a defesa, no prazo legal, ou não constitua advogado, será nomeado defensor dativo para atuar no feito, conforme art. 396-A, §2º, do CPP).
Na mesma oportunidade, o réu deverá ser cientificado da decisão que revogou a suspensão condicional do processo (ID 752575452).
Com relação aos endereços fornecidos no ID 775711987 e ID 1094950786, estão incompletos, sem numeração.
Se o acusado não for encontrado, proceda-se à citação dele por meio de edital, com prazo de 15 dias (arts. 361 e 363, § 1º do CPP), para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 396 do CPP.
Decorrido o prazo da citação editalícia, sem que o réu compareça ou constitua advogado, suspenda-se o curso do processo e da prescrição em relação a ele, de acordo com o art. 366 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal [1]- STJ, Rcl n. 37.584/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019; - STF, HC 155528 AgR / DF, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em 04/09/2018. [2] - STJ, REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 2/12/2015.
JGA -
14/07/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/05/2022 09:44
Juntada de consulta
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21/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:38
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 13:38
Juntada de parecer
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11/10/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:07
Revogada a suspensão do processo
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13/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:17
Juntada de parecer
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12/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2021 14:50
Juntada de documentos diversos
-
16/08/2020 20:42
Juntada de Parecer
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13/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/08/2020 10:22
Juntada de volume
-
13/08/2020 10:17
Juntada de volume
-
31/07/2020 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/07/2020 10:24
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/05/2020 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2020 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ESPELHO DE CONSULTA PROCESSUAL AO SITE DO TJEPA REFERENTE A CP 2432_2019
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26/11/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 662/*01.***.*13-01
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13/11/2019 11:48
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 662_2019 EXPEDIDO A DPF_MBA.
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27/08/2019 15:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/08/2019 13:43
TRANSITO EM JULGADO EM - A SENTENÇA DE FL. 319F/V TRANSITOU EM JULGADO PARA AS PARTES EM 23/07/2019
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01/08/2019 10:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 2732_2019 EXPEDIDA AO JUIZO DEPRECADO, ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL.
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23/07/2019 16:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2732
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23/07/2019 12:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/07/2019 12:55
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF PROTOCOLADA SOB O Nº 154945
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16/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/07/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/06/2019 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - (2ª) FOI DISPONIBILIZADO (A) EM 17/06/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO XI, Nº. 110, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/06/2019. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1º,
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17/06/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/06/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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30/05/2019 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/05/2019 19:34
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : TRANSACAO / - EXTINTA PUNIB DO REU BONIFACIO JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA PELO CUMPRIMENDO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL.
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28/02/2019 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/02/2019 16:43
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DA MANIFESTACAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 145242
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27/02/2019 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JUNTADA DA MANIFESTACAO DO MPF PROTOCOLADA SOB O N 145242
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25/02/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/02/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/01/2019 15:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2019 15:19
INICIAL AUTUADA
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15/01/2019 18:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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