TRF1 - 1006657-42.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:17
Juntada de outras peças
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17/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2024 12:24
Expedição de Documento RPV.
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20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006657-42.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora recebeu benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido administrativamente (NB: 710.693.802-6), com DIB em 23/12/2020 e DCB em 30/04/2023, comprovado pelo histórico de créditos no ID 2128333841.
Ademais, o benefício concedido nos presentes autos foi implantado com a DIB em 24/01/2020 e a DIP em 01/05/2023 (NB: 209.764.661-6), data subsequente à DCB do benefício anterior, conforme se vê no histórico de créditos ID 2128333834.
Isso posto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1939575694), visto que a planilha de cálculo apresentada compensou os valores recebidos administrativamente entre o período de 23/12/2020 e 31/03/2023.
Expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 692554460 e ID 1426757285), após o decurso do prazo.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2023 23:09
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006657-42.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/11/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 19:34
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006657-42.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento (NB:708.522.104-7; DER:24/01/2020– id 1432018778).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID1314025272) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “doença vascular oclusiva periférica” e possui deficiência/impedimento físico em grau médio (quesitos “1” e “2”).
A expert aponta que a deficiência impede a pericianda de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que a periciando participe efetivamente da vida em sociedade, pois “a dificuldade decorre diretamente da oclusão de algumas partes de algumas artérias em membros inferiores, na medida em que determinam dificuldades e até mesmo parada da circulação sanguínea.
A consequência é a ulcera em perna esquerda” (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 2017 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “já dura mais que isso e tende a se perpetuar na ausência de tratamento” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1314025272), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside apenas com o esposo que é aposentado.
Das condições de moradia: trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, com rede de água tratada e rede de esgoto, de fácil acesso e com infraestrutura regular.
O imóvel é antigo e está em condições ruins de conservação.
São 05 cômodos: 01 sala; 01 cozinha, 03 quartos, além de banheiro e área de serviço. É servido de luz elétrica, água encanada.
Tem muro frontal e tem a calçada concretada.
Da renda: R$ 606,00 (1.212,00/ 2- aposentadoria).
Em relação à renda familiar, o Arnaldo Rodrigues de Oliveira, cônjuge da parte autora tem 67 anos e é aposentado por invalidez, dessa forma, não deve ser incluído no cálculo da renda per capita conforme consta do Art.20, § 14, In verbis: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Portanto a renda per capita mensal é em verdade nula.
Despesas: Com energia e gás de cozinha totalizam R$ 275,00; com alimentação R$ 350,00, com consultas, exames e consultas a autora afirma que utiliza o SUS, e ainda relata necessitar de medicações, porém só compra analgésicos, uma vez que não tem recursos para adquirir medições para tratar seu problemas, não informou valores.
Conclusões: evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em condições modestas.
A casa guarda poucos bens.
De acordo com a usuária, não consegue exercer atividade laboral devido à questões de saúde, ficando as despesas da casa a cargo do esposo (aposentado) somente.
O casal enfrenta dificuldades pra manter a casa e cuidar da saúde.
Segundo dados colhidos/relatados a requerente deve pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, mesmo que não se aplicasse tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com energia, gás e alimentação (id1314025272), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Neste sentido, resta demonstrado, de forma latente nos autos, que a autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave e de saúde e baixa escolaridade, bem como devido ao desenvolvimento físico comprometido pela doença que a acomete.
Denota-se que a autora está morando apenas com o esposo que é aposentado por invalidez, sendo inviável que todos os gastos sejam suportados por ele, sem a devida ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, a autora, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB:708.522.104-7 (DIB/DER: 21/01/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial e Auxílio Brasil, pois inacumuláveis.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 07:57
Juntada de contestação
-
08/12/2022 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:36
Perícia agendada
-
13/09/2022 07:57
Juntada de laudo pericial
-
05/09/2022 22:24
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006657-42.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 23:56
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:05
Perícia designada
-
27/06/2021 08:40
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 22:59
Juntada de emenda à inicial
-
12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/01/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2020 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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