TRF1 - 1003379-33.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:30
Juntada de manifestação
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20/04/2023 01:07
Publicado Sentença Tipo D em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003379-33.2020.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADALBERTO TEIXEIRA TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO NAVES LABRE DE LEMOS - GO42415 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES pela prática, em tese, do crime de contrabando, no caso, duas caixas de cigarros da marca DJARUM BLACK, de origem paraguaia, totalizando 960 maços de cigarros, fato que o coloca incurso no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0103/2019 – DPF/ANS/GO.
Decisão id 279247447 recebeu a denúncia oferecida em desfavor de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES.
O réu apresentou resposta à acusação id 279247455 pugnando pela extinção da punibilidade com base no princípio da insignificância, levando em consideração o valor inexpressivo a título de tributos.
Decisão id 290696412 confirmou o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08 de agosto de 2022, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como tomou-se o interrogatório do réu, conforme Ata de audiência id 1262555791.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais id 1294212283 requerendo a absolvição do réu, visto não haver prova de que voluntariamente concorreu para a infração penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
O acusado apresentou alegações finais id 1305136789 sustentando sua absolvição em razão de não haver prova acerca da ocorrência da infração penal, nos termos do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES pela suposta prática do delito previsto no art. 334-A, do Código Penal.
A teor do disposto no art. 334-A do CP comete crime de contrabando quem importa ou exporta mercadorias proibidas.
Na hipótese dos autos, a partir da narrativa feita, verifica-se, em tese, adequação típica apta a fundamentar o início da ação penal.
O crime de contrabando por assimilação, previsto no art. 334-A, § 1°, IV, do CP é classificado como uma norma penal em branco própria (heterogênea), visto que seu complemento normativo não emana do legislador.
No caso concreto, o art. 20, § 1°, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.° 90, de 27/12/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA proíbe expressamente a importação e a comercialização no território nacional de qualquer marca de produto fumígeno que não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O elemento subjetivo do delito de contrabando é o dolo genérico, consistente na vontade consciente dirigida à importação da mercadoria proibida, ou à vontade livre e consciente de adquirir, transportar, vender, expor à venda ou manter em depósito mercadorias de origem estrangeira sem documentação válida.
Segundo consta nos autos, em 03 de fevereiro de 2019 a Polícia Rodoviária Federal em Brasília/DF foi acionada sobre um acidente envolvendo um caminhão conduzido pelo réu.
Conforme depoimento prestado pelos policiais, ao realizarem a vistoria no veículo constataram que, junto com a carga de refrigerante transportada, havia duas caixas de cigarros da marca DJARUM BLACK, de origem paraguaia, contendo 960 maços de cigarros, totalizando o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos (id 279241445, pág. 95), confirmou-se que os cigarros apreendidos eram de origem paraguaia, não possuíam registro na ANVISA, bem como autorização para serem importados ou fabricados no país, Ao ser interrogado, ADALBERTO afirmou que sua atividade principal é o transporte de refrigerantes, sendo que ao realizar aquela viagem foi orientado a pegar os pacotes de cigarros na fábrica da Coca-Cola, que fica na saída de Goiânia, porém, não tinha conhecimento acerca da ilicitude da carga transportada.
Analisando os autos, verifica-se que embora no momento do oferecimento da denúncia houvesse justa causa, no curso da instrução penal restou demonstrado haver dúvida razoável acerca do dolo na prática do ato delitivo pelo réu.
Com efeito, o conjunto de provas colacionado aos autos, bem como o comportamento do réu ao ser abordado pelos policiais parece indicar que ele não tinha conhecimento acerca da ilicitude da carga que transportava.
Vale notar que não há nos autos qualquer referência à habitualidade da conduta do investigado, ou mesmo circunstância de fazer parte de um esquema maior de contrabando, situações que, em tese, poderiam ser utilizadas para caracterizar a lesividade da conduta.
Desse modo, as provas testemunhais, inclusive o interrogatório, produzidas nos autos apresentam-se insuficientes para comprovar o dolo do réu quanto ao conhecimento de eventual origem estrangeira da mercadoria transportada.
O princípio in dúbio pro reo, decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade, com previsão no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, proíbe condenações baseadas em suposições, sem a presença de provas conclusivas da materialidade e da autoria delitivas, bem como do dolo ou culpa do agente.
Neste sentido caminha jurisprudência mais abalizada.
Confira-se: EMENTA: PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
GUDANG GARAM.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A versão do acusado de que desconhecia o caráter ilícito da comercialização de cigarros da marca Gudang Garam merece crédito tendo em vista o contexto fático e probatório.
Hipótese em que o acusado sempre trabalhou com atividades lícitas, tendo assumido a comercialização da referida marca de cigarros, amplamente consumida na localidade, por curto período de tempo como meio de complementação de renda. (TRF4, ACR 5013108-63.2018.4.04.7200, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/07/2020) Ademais, o próprio Ministério Público Federal, por meio das alegações finais id 1294212283, reconheceu que as provas produzidas nos autos parecem indicar que o réu não sabia da ilicitude da carga de cigarros de origem estrangeira que transportava, requerendo, assim, sua absolvição.
Portanto, bem examinadas cada uma das provas reunidas ao longo da instrução processual, a conclusão a que se chega é a de que o réu não tinha conhecimento da ilicitude dos cigarros de origem estrangeira e, portanto, não quis, dolosamente, transportá-los, conjuntura que afasta o elemento subjetivo de sua conduta e, por conseguinte, a própria tipicidade do fato.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu ADALBERTO TEIXEIRA TORRES da imputação referente ao crime inscrito no art. 334-A, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal.
Proceda-se à destruição dos cigarros apreendidos.
Sem custas.
Proceda-se a devolução ao réu dos valores constantes da conta judicial 3258.005.86401995-8 (id1580042931) após o fornecimento dos dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 17:25
Juntada de documentos diversos
-
31/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 22:45
Juntada de alegações/razões finais
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29/08/2022 14:42
Juntada de alegações/razões finais
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17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:57
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2022 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES SOUZA em 03/08/2022 18:00.
-
01/08/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 19:46
Juntada de diligência
-
01/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 30/07/2022 18:00.
-
29/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:20
Juntada de diligência
-
27/07/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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26/07/2022 02:41
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:23
Audiência admonitória cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 08:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/07/2022 18:22
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 08:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
19/07/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:31
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003379-33.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento à decisão de id. 280696412, faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como interrogado o réu, marcada para o dia 08/08/2022, às 14h (horário de Brasília/DF).
Nos mandados de intimação/ofício, deverão constar que: - o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, através do aplicativo Teams, que será enviado pelo e-mail ou whatsapp fornecido pela parte ou testemunha, no momento da intimação; e - todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUwZDZlN2EtYjE0MC00Y2JkLWFiMzAtZjdiNDQ4ZTRjYjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d As partes, com fundamento no princípio da cooperação, poderão viabilizar a participação das testemunhas arroladas, seja indicando o telefone ou e-mail, seja fornecendo o link da audiência às testemunhas, valendo-se para tanto de whatsapp ou e-mail, salientando que poderá viabilizar a participação das testemunhas arroladas, dando o suporte e comunicando o link para ingresso na reunião (audiência) via aplicativo TEAMS no dia e hora designados.
Intimem-se, valendo-se de meios alternativos.
ABAIXO INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA VIA APLICATIVO TEAMS: O(a) advogado(a), o MPF, réu(s), testemunha(s) têm que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail/watts app.
Além disso, o(a) advogado(a) e o representante do Ministério Público Federal deverão, no que couber: I – acessar o link supramencionado para ingressar à audiência; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - viabilizar a participação das testemunhas arroladas pela defesa, fornecendo o link de ingresso à reunião supramencionado ou convocá-las para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade.
Ficará à disposição das partes computador neste Juízo para acesso ao sistema, devendo o participante informar, pelos meios de comunicação abaixo, com antecedência de cinco dias da data aprazada, o interesse em se fazer presente perante este Juízo.
Expeça-se o necessário para viabilizar a participação das partes e testemunhas da audiência designada.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a), testemunhas, MPF telefonarem para o número 62-4015-8634 e 4015-8627, ou enviar e-mail para o endereço [email protected].
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
14/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:09
Expedição de .
-
14/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 04:08
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:17
Juntada de diligência
-
26/01/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:15
Juntada de Certidão de registro no snba
-
05/05/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 22:06
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:49
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:40
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:31
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:05
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:39
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:54
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:30
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:51
Decorrido prazo de ADALBERTO TEIXEIRA TORRES em 29/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:47
Outras Decisões
-
17/07/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/07/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/07/2020 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2020 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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