TRF1 - 1090975-36.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/09/2024 14:50
Juntada de Informação
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03/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:37
Juntada de Informação
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21/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:08
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1090975-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
JULIO CESAR CARVALHO CARNEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
17/08/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1090975-36.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090975-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-05 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
20/06/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:36
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 16:36
Recurso Especial
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02/02/2023 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/02/2023 18:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 16:44
Juntada de recurso especial
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06/12/2022 01:18
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090975-36.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090975-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1090975-36.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1090975-36.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou aapelação interposta pela União, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃODO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARESDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOSDA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União,por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para aremuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, comose busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS,atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste entepara a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário comEstado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela deProcedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendocomo base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos– TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 daLei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relaçãojurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razãode sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúdeprivados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede públicacom base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade,proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem noâmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesmatabela.(AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente,Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela ÚnicaNacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacionalde Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos aoSUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantesda “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde –SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado emassistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômicofinanceiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia,da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contratoadministrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aosautos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuáriosdo Sistema Único de Saúde (SUS) por parte do autor. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão docontrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual coma União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existenteentre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviçosprestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma,PJe 02/06/ 2020). 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do§3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico, majorados em 2% (art. 85, §11, doCPC), tudo a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço à premissa de ocorrência de omissão no acórdão em relação à análise dos seguintes pontos: i) ilegitimidade passiva da União; ii) necessidade de citação do Estado e Município em que localizado o autor como litisconsortes passivos necessários; iii) caráter não vinculativo da tabela SUS e caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS; iv) ausência de previsão legal aplicação da tabela TUNEP e do índice IVR na remuneração de prestação de serviços ao SUS; v) violação à cláusula de reserva de plenário.
Pugna ao final pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a integração do julgado, para fins de pré-questionamento da matéria.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1090975-36.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1090975-36.2021.4.01.3400 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, a decisão embargada manifestou-se expressamente acerca da matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho considerado pertinente, não havendo falar em ausência de fundamentação do julgado.
Primeiramente, não prospera a alegação da União de que o acórdão teria sido omisso em relação às teses de sua ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de citação do Estado e Município em que localizado a parte autora como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que o julgado, embasado em precedentes desta Corte, manifestou-se expressamente quanto a essas questões.
Confira-se (id. 255466547– pág. 1): Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e denulidade da sentença em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessáriocom o Estado com o Município onde se localiza a parte autora, tendo em vista que cabe àUnião Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacionaldo Sistema Único de Saúde – SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para aremuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos doinciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90.
Tampouco se pode dizer que a decisão teria sido omissa na análise da questão do caráter não vinculativo da tabela SUS e do caráter facultativo da participação da iniciativa privada na complementação do atendimento do SUS, pois o acórdão rejeitou expressamente tal linha de defesa, como se percebe da leitura do seguinte excerto do julgado (id.255466547– pág. 2/3): (...) entendo que também não merece prosperar a alegaçãoda União de que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro docontrato no caso dos autos, ao argumento de que, em caso de insatisfação, caberia aoparticular descredenciar-se, uma vez que tal linha de argumentação não soluciona oproblema trazido aos autos pelo autor, que diz respeito à manifesta desigualdade entre osvalores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de planodesaúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e osvalores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quandoatuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Em nenhum momento a ré conseguiu justificar tal disparidade de tratamentoou questionou a efetiva defasagem dos valores previstos na tabela SUS, limitando-senesse ponto a argumentar que, se insatisfeito com tais valores, deveria o hospital privadoresignar-se ao desfazimento do vínculo com a Administração Pública, o que não se prestaa rebater os argumentos trazidos pelo autor.
Ora, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que asoperadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valoresda Tabela SUS já estão defasados há vários anos, não há razão que justifique que oshospitais privados devam ser remunerados com base em índices manifestamentemenores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ademais, em relação à argumentação da União que não haveria previsão legal para aplicação da tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS, o acórdão, fundamentando-se em precedentes deste Tribunal, consignou que (id. 255466547– pág. 4): Por fim, não merece acolhida a tese da União de impossibilidade de aplicaçãoda TUNEP, do IVR ou de outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS coma mesma finalidade dessas ao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se valores em questão,nenhuma das argumentações trazidas por ela mostra-se apta a suplantar no caso osprincípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base no exposto e nos precedentes citados ao longo do julgado, concluiu-se que (id. 255466547– pág. 5): (...)em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei 8080/90- Lei Orgânica da Saúde, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, entende-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS, “tendo como base a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art 32 da Lei 9.656/98)”, conforme disposto na sentença, de modo a resguardar-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação entre a União e o autor.
Assim, verifica-se que o acórdão alinhou-se à legislação e à jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar em violação à cláusula da reserva do plenário, uma vez queem nenhum momento os julgadores apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de regência, limitando-se, pelo contrário, a aplicar as normas aplicáveis na espécie.
Portanto, não há omissão na decisão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese em análise ao dispositivo transcrito.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Insta registrar, ademais, ser firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1090975-36.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1090975-36.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A EMBARGANTE: UNIÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
02/12/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2022 02:38
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A .
O processo nº 1090975-36.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:51
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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28/09/2022 20:32
Conclusos para decisão
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28/09/2022 20:31
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:14
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 00:21
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090975-36.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090975-36.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1090975-36.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1090975-36.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de rito ordinário ajuizada pela Irmandade de Laboratório de Análises Clínicas Senhora Santana Ltda. - EPP, julgou procedentes os pedidos formulados “determinar à União Federal que remunere a parte autora pelos serviços de saúde complementar prestados equiparando os valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (Tabela doSUS), aos valores da Tabela da ANS utilizada para ressarcimento do sistema público, nos termos do art. 32 da Lei 9.656/1998”,e ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da demanda.
O juízo de origem acolheu a pretensão por entender, invocando jurisprudência desta Corte, que “não se pode admitir uma desproporção significativa entre os valores cobrados pela União e pagos por ela, porque implica o seu enriquecimento ilícito e fragiliza o regime complementar, fundamental ao funcionamento hígido do SUS, atentando, pois, contra o direito à saúde.
Em suas razões recursais, a União alega: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa; b) ausência de citação do Município e do Estado onde se localiza a parte autora como litisconsortes passivos necessários na lide; c) inexistência de direito a reequilíbrio econômico-financeiro no caso concreto; d) ausência de caráter vinculante dos valores da Tabela SUS para os gestores locais; e) inaplicabilidade ao caso em tela dos valores da tabela TUNEP e do IVR.
Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo à apelação, em virtude do periculum in mora inverso, bem como pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1090975-36.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1090975-36.2021.4.01.3400 VOTO A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de revisão dos valores da Tabela de Procedimentos do SUS pelos valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP,IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, de modo a preservar-se o equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado pela Administração Pública com hospital da rede privada que atua no âmbito da assistência complementar à saúde, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causame de nulidade da sentença em virtude da não formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado com o Município onde se localiza a parte autora, tendo em vista que cabe à União Federal, por meio do Ministério da Saúde, exercer a atribuição da direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, fixando, nessa qualidade, os valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial, nos termos do inciso I do art. 9º c/c o art. 26 da Lei n. 8.080/90.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. [...] (AC 1034931-65.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020) REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Não cabe, no caso, a menção a litisconsórcio necessário, pois este, se observado, estaria restrito ao âmbito facultativo. [...] (EDAC 0002392-34.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 27/09/2019) Tampouco merecem acolhida as defesas de mérito aduzidas pela União.
Primeiramente, não prospera a alegação de que não haveria direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter o autor comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foi colacionado aos autos os documentos de id. 238660789, que comprovam a efetiva prestação de serviços médicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte do autor.
Em segundo lugar, entendo que também não merece prosperar a alegação da União de que não caberia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso dos autos, ao argumento de que, em caso de insatisfação, caberia ao particular descredenciar-se, uma vez que tal linha de argumentação não soluciona o problema trazido aos autos pelo autor, que diz respeito à manifesta desigualdade entre os valores que a rede pública recebe a título de ressarcimento das operadoras de plano de saúde quando presta serviços a clientes desta (valores constantes da tabela TUNEP) e os valores que o SUS paga aos hospitais privados pelos serviços que estes prestam quando atuam na rede complementar de saúde (valores previstos na tabela SUS).
Em nenhum momento a ré buscou justificar tal disparidade de tratamento ou questionou a efetiva defasagem dos valores previstos na tabela SUS, limitando-se nesse ponto a argumentar que, se insatisfeito com tais valores, deveria o hospital privado resignar-se ao desfazimento do vínculo com a Administração Pública, o que não se presta a rebater os argumentos trazidos pelo autor.
Ora, se a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, e se os valores da Tabela SUS já estão defasados há vários anos, não há razão que justifique que os hospitais privados devam ser remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde.
Ademais, a própria Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, preocupou-se expressamente em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados por meio da garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
Leia-se: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.(grifo nosso) A corroborar o entendimento até aqui exposto, confiram-se os julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] IV A revisão dos valores com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica contratual estabelecida entre o instituto privado e a União, na implementação da política de assistência complementar à saúde, prevista no art. 199 da Constituição da República, é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de amparar-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. [...] (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, JULG. 01/06/ 2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
SUS.
TUNEP.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] VII Como a União, ao cobrar serviços que paga pelo SUS, utiliza tabela distinta com valores superiores, também deve pagar aos hospitais e médicos pelo valor mais alto, já que a Administração Pública não pode visar ao lucro.
VIII Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.) (AC 1034931-65.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020) REAJUSTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES ESPECÍFICOS. [...] III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o efetuaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 24/06/2020) Por fim, não merece acolhida a tese da União de impossibilidade de aplicação da TUNEP ou do IVR ao caso sob exame, tendo em vista que, sopesando-se valores em questão, nenhuma das argumentações trazidas por ela mostra-se apta a suplantar no caso os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em vista do exposto, em atenção aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base no art. 26 da Lei 8080/90- Lei Orgânica da Saúde, que prescreve a necessidade de observância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios, valores, e formas de reajuste e de pagamento para a remuneração dos serviços de assistência complementar à saúde, entende-se imperativa a necessidade de revisão dos valores dos procedimentos constantes na Tabela SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98), conforme disposto na sentença, de modo a resguardar-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação entre a União e o autor.
Dessa maneira, deve ser mantida sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que a União promova em relação ao autora revisão dos valores previstos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS com base na tabela do serviço público reembolsado (Tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98)e efetue o ressarcimento dos valores pagos a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), tudo a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1090975-36.2021.4.01.3400 Processo na Origem: 1090975-36.2021.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES USADOS PELA ANS PARA OS FINS DO ART. 32 DA LEI 9.656/98.PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3.
Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela(AC1018549-31.2018.4.01.3400,Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva de serviços médicos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte do autor. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade deo autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular(AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 01/06/ 2020). 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), tudo a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:37
Conhecido o recurso de .UNIAO FEDERAL (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2022 03:53
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SENHORA SANTANA LTDA , Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE52509-A .
O processo nº 1090975-36.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
14/07/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:03
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
05/07/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
04/07/2022 21:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 21:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
04/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1003186-74.2018.4.01.3700
Joao Damasceno Pereira
Uniao Federal
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2018 10:21