TRF1 - 1007402-71.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2023 17:31
Juntada de Informação
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10/03/2023 17:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2023 17:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL
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10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CEBRASPE em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:36
Decorrido prazo de HAULLER WILLIAM SIQUEIRA DE MATOS SOARES em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:34
Incluído em pauta para 25/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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28/10/2022 20:51
Conclusos para decisão
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28/10/2022 20:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:50
Decorrido prazo de HAULLER WILLIAM SIQUEIRA DE MATOS SOARES em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:38
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 00:21
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007402-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007402-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HAULLER WILLIAM SIQUEIRA DE MATOS SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA SOBREIRA NICACIO - DF48175-A, MAURICIO NICACIO - DF49345-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007402-71.2019.4.01.3400 Processo na Origem: 1007402-71.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em face da sentença de fls. 458/460 (Id. 76671924) que, nos autos da ação de rito ordinário movida por Hauller Willian Siqueira de Matos Soares, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para declarar a nulidade do ato que excluiu o autor da concorrência para as vagas reservadas a cotistas negros e pardos, possibilitando que possa figurar naquela lista de classificados e que participe nas demais etapas do certame em questão”, além de condenar a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem assim decidiu, acolhendo a pretensão autoral, em nome da segurança jurídica, tendo incorporado como razões de decidir a fundamentação constante da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1011193-63.2019.4.01.0000, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência em virtude de o autor ter sido considerado negro em outros dois concursos realizados pela mesma banca examinadora (STM/2017 e TRF1/2017).
Em suas razões recursais de fls. 465/478 (Id. 76671929), a União sustenta, primeiramente, que os concursos públicos do TRF1 e do STM, em que o autor foi considerado negro para fins de disputada de vagas reservadas, possuiriam critérios diferentes do concurso objeto da presente demanda.
Ressalta, quanto ao ponto, os termos dos Editais dos 3 concursos, destacando que o Edital do concurso do MPU, ao contrário dos outros, teria previsto que “não será considerado negro o candidato que não for considerado negro pela maioria dos integrantes da comissão avaliadora.”.
Argumenta, por sucedâneo, que a sentença apelada teria invadido o mérito administrativo e modificado os critérios adotados pelo Edital e pela banca examinadora (decisão da maioria da comissão) para adotar os critérios estabelecidos em editais de outros órgãos do Poder Judiciário (TRF1 e STM), em violação à Separação dos Poderes e ao precedente vinculante do STF, que vedaria a alteração de critérios de avaliação da banca examinadora pelo Judiciário.
Defende, assim, a legalidade dos procedimentos adotados pela comissão avaliadora, que possuiriam respaldo na Lei nº 12.990/2014, no Edital e no entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADC nº 41, aduzindo ainda que o autor pretende, com tal provimento, obter tratamento diferenciado pelo Poder Judiciário, no intuito de ser beneficiado por critérios diversos dos aplicados aos demais candidatos no que se refere à verificação da condição de negro.
Assevera, por fim, que o Edital do concurso público decorreria de um projeto específico que teria observado rigorosamente dos preceitos constitucionais constantes do art. 37, I, da CF, bem como que, conforme o que decidido pelo STF no RE nº 632.853/CE, o Poder Judiciário só poderia intervir em tal matéria em hipótese de flagrante ilegalidade ou em situação de incompatibilidade entre os temas cobrados e a previsão do edital, o que não seria o caso dos autos.
Diante do que expõe, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão apelada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e condenada a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Por sua vez, em seu recurso de apelação de fls. 505/539 (Id. 232909519), o Cebraspe alega, inicialmente, que tanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento quanto a sentença que a adotou teriam reconhecido não ter ocorrido qualquer irregularidade no procedimento de verificação da condição declarada pelo candidato, dado que ele não apresentaria o conjunto de características físicas comuns às pessoas negras.
Argumenta, assim, que a sentença recorrida sequer teria exercido o controle de legalidade do ato em questão, tendo, tão somente, substituído a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, o que entende ser uma ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo - menciona, quanto ao ponto, o princípio da Separação dos Poderes e a tese fixada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral, a qual se aplicaria a todos os critérios adotados pela banca examinadora, em todas as avaliações de concurso.
Defendendo também a constitucionalidade, reconhecida pelo STF no julgamento da ADC nº 41/DF, e a legalidade dos critérios fenotípicos previstos em Edital e utilizados na verificação da condição declarada pelos candidatos, aduz ainda que, no caso dos autos, tais critérios seriam diferentes dos estabelecidos nos Editais dos concursos públicos do TRF1 (2017) e do STM (2017).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada, in totum, sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões apresentadas pelo autor, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 495, previamente ao Cebraspe, e requereu tão somente a intimação deste para fins de ciência da sentença recorrida (Id. 79780054), o que se deu por meio do Despacho e certidões de fls. 497/503 (Id. 211905525 e ss.). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007402-71.2019.4.01.3400 Processo na Origem: 1007402-71.2019.4.01.3400 VOTO A matéria devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito do candidato, ora apelado, de concorrer ao cargo de Técnico do MPU – Especialidade Administração em uma das vagas reservadas aos candidatos negros (pretos ou pardos) no concurso público regido pelo Edital nº 1 – MPU, de 21/8/2018, a despeito do seu não enquadramento como negro em avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação.
A sentença que julgou procedentes os pedidos não merece reparo, conforme se fundamenta.
A respeito da matéria de fundo, mostra-se incontroversa a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de se evitarem fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e eficiência do próprio sistema de cotas raciais.
Desse modo, em que pese a autodeclaração possua presunção de veracidade e legitimidade, tal critério não é, por si só, condição suficiente para que o candidato seja considerado pessoa negra ou parda, sendo possível a utilização de procedimentos como a exigência de fotos, heteroidentificação por meio de comissões plurais, dentre outros, desde que previstos em edital e respeitada a dignidade humana Nessa percepção, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo.
Ministro Roberto Barroso por ocasião do julgamento da ADC 41/DF: “Atenta aos méritos e deficiências do sistema de autodeclaração, a Lei nº 12.990/2014 definiu-o como critério principal para a definição dos beneficiários da política.
Nos termos de seu artigo 2º, determinou que “[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Porém, instituiu norma capaz de desestimular fraudes e punir aqueles que fizerem declarações falsas a respeito de sua cor.
Nesse sentido, no parágrafo único do mesmo artigo 2º, estabeleceu que “[n]a hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.” Há que se ressaltar, contudo, que embora reconhecidamente legítima a adoção desse critério supletivo, deve estar claro que sua finalidade premente é a de evitar fraudes ou prejuízos ao sistema ao cotas, devendo a atuação administrativa, em casos que tais, se pautar pela observância dessa premissa para afastar a presunção de legitimidade da autodeclaração, observando critérios objetivos para aferição de eventual conduta dolosa.
Com efeito, a possibilidade da realização da heteroidentificação do candidato não significa que a Administração possa se valer desse critério indistintamente, deixando de observar outros princípios norteadores das relações que por ela são mantidas, tais como, no caso de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital, ou mesmo, num plano maior, a segurança jurídica.
Perfilhando essa orientação, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de realização de procedimento de heteroidentificação fenotípica em concursos públicos e processos seletivos deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato (AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2021; AC 1002298-35.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 04/10/2021).
Do mesmo modo, vem-se admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
No caso em análise, a Comissão de Verificação se negou a enquadrar o autor na condição de candidato negro por entender que as características fenotípicas por ele apresentadas não seriam compatíveis com a condição de preto ou pardo (fl. 203 – Id. 76680545), pelo que veio a ser indeferida a sua participação no certame em meio às vagas reservadas, com a sua consequente eliminação do certame em virtude de não ter logrado classificação dentro das vagas previstas para a ampla concorrência.
Na espécie, a submissão dos candidatos a tal procedimento de verificação e os respectivos critérios de avaliação foram previstos basicamente nos seguintes itens do Edital: “6 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS (...) 6.2 DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 6.2.1 O candidato que tiver se autodeclarado negro, se não eliminado no concurso e classificado dentro dos quantitativos estabelecidos nos subitens 9.11.6 e 10.7.1 deste edital, será submetido, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros. 6.2.2 Para o procedimento de verificação, o candidato que tiver se autodeclarado negro deverá se apresentar à comissão avaliadora e assinar declaração confirmando a sua autodeclaração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução CNMP nº 170/2017. 6.2.2.1 A comissão avaliadora será formada por três integrantes, distribuídos por gênero e cor. 6.2.3 Durante o procedimento de verificação, o candidato deverá responder às perguntas feitas pela comissão avaliadora. 6.2.4 O procedimento de verificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro da avaliação e será de uso exclusivo da comissão avaliadora. 6.2.5 A avaliação da comissão considerará primordialmente o fenótipo ou, subsidiariamente, quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra. 6.2.6 O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando: a) não comparecer e(ou) não assinar a autodeclaração na ocasião do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros; b) não for considerado negro pela maioria dos integrantes da comissão avaliadora; c) se recusar a ser filmado, não responder às perguntas feitas pela comissão avaliadora ou não se submeter ao procedimento de verificação; d) prestar declaração falsa. (...)” Dessa forma, ressalta-se que, em princípio, não se verifica qualquer ilegalidade na realização do comentado procedimento, uma vez que o edital do certame em apreço foi expresso no sentido de que os candidatos que se autodeclarassem pretos ou pardos seriam convocados para se apresentarem à comissão avaliadora para fins de verificação da condição declarada, cuja análise consideraria, primordialmente, questões relacionadas ao fenótipo ou, subsidiariamente, “quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra” (subitem 6.2.5).
Ocorre que, nada obstante a conclusão da comissão de verificação, constata-se que o candidato, ora apelado, participou de outros dois concursos públicos promovidos pela mesma banca examinadora, qual seja, o Cebraspe, sendo que, em ambos, foi considerado negro pelas comissões que realizaram o mesmo procedimento de verificação da condição declarada, tendo, assim, figurado na “relação final dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrerem como negros”, conforme documentos de Id. 76680546 (Edital nº 8, de 08/06/2018, referente ao concurso STM/2017, disponível às fls. 204/234) e de Id. 76680547 (Edital nº 14, de 01/08/2018, referente ao concurso TRF1/2017, disponível às fls. 235/379).
Como bem ressaltado na Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1011193-63.2019.4.01.0000, juntada aos presentes autos às fls. 434/435 (Id. 76680563): “O ora agravante participou de outros dois concursos públicos – STM/2017 (Técnico Judiciário – Área Administrativa em 8 de junho de 2018) e TRF 1ª REGIÃO (Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal – Brasília/DF em 1º de agosto de 2018).
Em ambos ele foi considerado negro, figurando na “relação final dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrerem como negros”.
Ora, não se pode admitir que depois de duas vezes considerado como negro seja excluído de tal classificação em outro concurso.
Dentro desse contexto, diante da peculiaridade da situação, impõe-se a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender o ato que culminou com a exclusão do agravante do certame, mantendo o candidato na relação dos aprovados ao cargo Técnico do Ministério Público da União – especialidade: Administração, nas vagas destinadas aos candidatos negros, desde que o único óbice a tal situação seja a sua condição de negro, devendo prosseguir no certame até decisão final. (...)” Assim sendo, não se afigura razoável que o candidato, tendo concorrido na condição de negro em outros dois concursos realizados pela mesma banca examinadora (Cebraspe) e no mesmo ano de 2018, seja impedido de concorrer, sob a mesma condição, no concurso objeto dos autos (referente ao Edital nº 1 – MPU, de 21/8/2018, para o Técnico do MPU – Especialidade Administração), sob pena de se caracterizar contradição e insegurança jurídica em tais atos administrativos.
Nessa perspectiva, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal, grifados no mais pertinente ao entendimento expresso: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CONCLUSÕES DÍSPARES DA BANCA ORGANIZADORA EM RELAÇÃO AO MESMO CANDIDATO.
CERTAMES REALIZADOS EM DATAS PRÓXIMAS.
INCOERÊNCIA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte Regional, candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão em certame seguinte, mormente quando realizado em data próxima pela mesma banca organizadora, sob pena de irrazoabilidade ou excesso de subjetivismo nos critérios de aferição das cotas raciais.
II - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1007874-72.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/09/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS DE ANALISTA E DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
VAGAS DESTINADAS ÀS COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O impetrante procedeu à devida demonstração de que é pardo, nos termos definidos pelo IBGE, a partir de entrevista realizada para o Censo Demográfico 2010.
Estando, com isso, em conformidade com a exigência editalícia, resultando indubitável sua condição de candidato da raça parda, tendo direito, por isso, de participar do certame na concorrência destinada às vagas para candidatos negros/pardos, em obediência à Lei nº 12.990/2014. 2.
O candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão no certame posterior, sob pena de irrazoabilidade ou existência de subjetivismo na avaliação do critério, notadamente se comprovada, como o é o caso dos autos, sua autodeclaração por meio de fotografia suas e de seus genitores.
Precedentes. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1001899-69.2019.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, PJe 08/09/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12.990/2014.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
INCOERÊNCIA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Candidato que foi considerado negro ou pardo em concurso pretérito para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais faz jus à mesma conclusão no certame imediatamente seguinte, sob pena de irrazoabilidade ou existência de subjetivismo na avaliação do critério, mormente se há a comprovação de sua condição por fotografia.
Precedentes. 2.
Ilegalidade de ato administrativo da comissão avaliadora, prevista no edital regrador do certame, designada para analisar a veracidade da autodeclaração prestada pelos candidatos negros ou pardos, que conclui pela eliminação de candidata do concurso público por entender que não possui fenótipo "pardo", contrariando, assim, decisão administrativa de comissão avaliadora de outro certame, porém da mesma banca examinadora, que aprovou a mesma candidata como apta a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e pardos. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AC 1006570-77.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/02/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEI 12.990/2014.
VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÕES CONFLITANTES.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a anulação do resultado da aferição do sistema de cotas que o considerou inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 - PRF - Policial Rodoviário Federal, de 27 de novembro de 2018.
II - Se o candidato foi considerado negro para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais em concurso público pretérito organizado pela mesma banca examinadora, faz jus à mesma conclusão em certame realizado pouco tempo depois, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia, mormente se fotografias corroboram a conclusão de que o candidato possui características fenotípicas de pessoas negras.
Precedentes III - Não é admissível que a administração atue de forma incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes.
IV - Recurso de apelação desprovido.
Sentença confirmada. (AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, PJe 07/08/2020) Esse o contexto processual, a hipótese é de manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato que excluiu o autor da concorrência para as vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos, possibilitando que pudesse figurar na lista de classificados e que participasse das demais etapas do certame em questão.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe.
Considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte requerida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), pro rata, já incluída a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007402-71.2019.4.01.3400 Processo na Origem: 1007402-71.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HAULLER WILLIAM SIQUEIRA DE MATOS SOARES LITISCONSORTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SOBREIRA NICACIO - DF48175-A, MAURICIO NICACIO - DF49345-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO.
EDITAL 1/2018 – MPU.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS OU PARDOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ANÁLISE DA AUTODECLARAÇÃO.
AFERIÇÃO POR MEIO DE ENTREVISTA PRESENCIAL.
REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE E INCOERÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO PARDO DO CANDIDATO EM DOIS CERTAMES ANTERIORES.
MESMA ENTIDADE EXAMINADORA.
DIREITO ASSEGURADO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, legitimou a utilização do critério da heteroidentificação como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 2.
Hipótese em que se pretende anular a decisão da banca examinadora que não considerou o autor apto a concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos, no concurso para provimento do cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União. 3.
Em que pese inexistir ilegalidade na adoção de Comissão Avaliadora para atestar as características fenotípicas dos candidatos em certames públicos, revela-se incoerente e carente de razoabilidade a avaliação que conclui pela eliminação de candidato do concurso público, à premissa de não possuir fenótipo "pardo", em um contexto no qual ele foi considerado destinatário das vagas reservadas em dois certames anteriores promovidos pela mesma entidade executora (CEBRASPE), qual seja, do Superior Tribunal Militar (Edital 1/2017 – STM) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Edital 1/2018 – TRF1) 4.
Apelações a que se nega provimento. 5.
Considerado o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios em desfavor da parte requerida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), pro rata, já incluída a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 24 de agosto de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
13/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:58
Conhecido o recurso de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: HAULLER WILLIAM SIQUEIRA DE MATOS SOARES LITISCONSORTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS , Advogados do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SOBREIRA NICACIO - DF48175-A, MAURICIO NICACIO - DF49345-A .
O processo nº 1007402-71.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
14/07/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:03
Incluído em pauta para 24/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
-
12/07/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 23/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:20
Juntada de recurso adesivo
-
01/06/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
13/05/2022 12:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/05/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:14
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
14/10/2020 14:24
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 00:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/09/2020 00:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
30/09/2020 00:06
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
23/09/2020 18:12
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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