TRF1 - 1000412-32.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000412-32.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO LOURENCO OLINTO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, desmembrada da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa autos nº 1000092-21.2018.4.01.3506, com pedido de liminar, proposta inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de JOSÉ OLINTO NETO e GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos nas sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso XI, e no artigo 11, caput e inciso I, da respectiva lei.
Narra na inicial, em síntese, que os requeridos, o primeiro na condição de prefeito e o segundo enquanto Secretário Municipal de Saúde do Município de Planaltina de Goiás/GO, foram responsáveis pela gestão de recursos transferidos à municipalidade pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).
Assevera que os demandados transferiram os valores da conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de Planaltina de Goiás para uma conta bancária de natureza geral, de maneira a movimentar os recursos em desacordo com o previsto no instrumento de repasse, retirando a possibilidade de fiscalização sobre o emprego das verbas, que teriam sido aplicadas em finalidades diversas ou até mesmo apropriadas para fins particulares.
Imputa ainda, o desvio de recursos públicos federais, no valor originário de R$ 31.500,00, que foi transferido pelo FNS ao Fundo Municipal de Planaltina destinado à aquisição de computadores para uso da Vigilância Sanitária Municipal.
Requereu medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos no valor do prejuízo causado e das penalidades pecuniárias que possam ser aplicadas.
Juntou documentos (fls. 17/291, ID 936642162).
Deferida a medida de indisponibilidade de bens dos requeridos e determinada a notificação por meio da decisão de fls. 294/296 (ID 936642162).
Os demandados foram devidamente notificados, conforme certidão de fl. 341 (ID 936642162).
GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES e JOSÉ OLINTO NETO apresentaram manifestações escritas intituladas contestações e documentos (fls. 343/370, ID 936642162).
Instado a justificar a legitimidade para o ajuizamento da demanda, o MPF defendeu sua legitimidade ativa na manifestação de fls. 379/383 (ID 936642162), bem como informou a data da cessação do mandato de JOSÉ OLINTO NETO.
A União informou não ter interesse em integrar a lide ou mesmo nela intervir (fl. 384, ID 936642162).
Decisão de fls. 385/388 (ID 936642162) recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos.
Ordenou, ainda, a alteração da restrição de circulação para transferência do veículo de propriedade do requerido GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES.
Certificada a citação de GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES (fls. 393/394, ID 936642162).
Despacho de fl. 396 (ID 936642162) determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Contestação e documentos apresentados por JOSÉ OLINTO NETO (fls. 398/411, ID 936642162) e por GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES (fls. 413/425, ID 936642162), argumentando que os valores de R$ 75.632,12 e R$ 31.500,00, de acordo com o apurado no IPL 0991/2017-4 SER-PF/DF, foram aplicados da seguinte forma: o valor de R$ 75.000,00 para aquisição de uma camionete e o valor de R$ 31.000,00 permaneceu disponível em caixa, na época da exoneração do Requerido GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES em 24 de julho de 2013.
Aduz que com a saída do requerido restaram disponíveis em caixa o valor de R$ 37.624,43, não tendo conhecimento de que os sucessores Silveira Bento de Godoi, Maria das Dores de Freitas e Patrícia Campanolo, secretários da administração do prefeito Eles Reis de Freitas, realizaram a licitação para aquisição do bem, tendo em vista que o recurso prevê o prazo de um ano para aquisição do objeto.
Ressalta que a conta bancária número 16.570-9 da agência 4338, do Banco Itaú, seria uma conta salário, e de uso exclusivo do Fundo Municipal de Saúde.
Destaca que os recursos ficaram disponíveis na conta bancária 624005-6, agência 3444, da Caixa Econômica Federal PFVISA/VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no montante de R$ 37.624,43, na data de 19 de julho de 2013, não havendo qualquer informação de saque ou transferência após a data mencionada.
Defende, assim, a inexistência de qualquer desvio ou irregularidade no tocante à aplicação do referido recurso.
Requereram, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
As partes não se manifestaram sobre a intimação para especificação de provas.
Na decisão de fl. 427 (ID 936642162) restou indeferido o requerimento do MPF para citação do réu JOSÉ OLINTO NETO, porquanto o ato foi suprido pelo comparecimento espontâneo mediante apresentação de contestação. À fl. 429 (ID 936642162) foi certificado que em 08/07/2020 transcorreu o prazo para GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES apresentar contestação.
Em seguida, o MPF noticiou o falecimento do requerido JOSÉ OLINTO NETO, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de até 6 (seis) meses para diligenciar a inclusão do espólio ou dos herdeiros no polo passivo do feito (fl. 430, ID 936642162).
Decisão de fl. 431 (ID 936642162) determinou a suspensão do curso processual pelo prazo de seis meses e o desmembramento do feito em relação ao Espólio de JOSÉ OLINTO NETO.
Na petição de fls. 435/436 (ID 936642162), o MPF promoveu a sucessão processual do réu JOSÉ OLINTO NETO pelos seus filhos, EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, para responder pelas penas de reparação do dano causado ao erário e de devolução do valor correspondente ao enriquecimento ilícito, nos limites da herança, requerendo a citação dos referidos sucessores.
Juntou documentos de fls. 437/509.
Certidão de redistribuição do feito por dependência ao processo originário nº 1000092-21.2018.4.01.3506 (ID 941680654).
Decisão ID 952067687 deferiu a sucessão processual passiva em nome dos herdeiros de José Olinto Neto, EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA, bem como determinou a citação deles.
Encartada cópia da sentença proferida nos autos da ACIA nº 1000092-21.2018.4.01.3506 (ID 1132063780).
Citados (IDs 1082063764 e 1086584293), os requeridos não apresentaram contestação conforme certidão do ID 1219823281.
Na decisão ID 1221414746 verificou-se a revelia dos requeridos e que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes, sem qualquer objeção delas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda movida pelo MPF tem por objetivo a condenação do falecido réu JOSÉ OLINTO NETO em atos de improbidade administrativa diante da movimentação de conta específica do Fundo Municipal de Saúde de Planaltina de Goiás para fins gerais (desvirtuando sua natureza de conta específica para geral) e do desvio de recursos públicos federais, no valor originário de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), transferido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Planaltina para a aquisição de computadores e equipamentos de informática, à época em que era Prefeito, cujas sanções estão contidas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Em virtude do falecimento do réu JOSÉ OLINTO NETO foram incluídos no polo passivo os seus sucessores, EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA.
Na dicção do art. 8º da Lei nº 8.429/92, “o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”.
Ainda segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos artigos 9º e/ou 10 da LIA estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2.
Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3.
O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Original sem destaque. (STJ, AgInt no AREsp 1307066/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 02/12/2019).
Tal o quadro, os sucessores devidamente habilitados nos autos, respondem à pretensão de ressarcimento do prejuízo ocasionado aos cofres públicos, caso verificada infração administrativa ao artigo 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, nos moldes do artigo 8º da respectiva Lei e da jurisprudência do STJ acima transcrita.
Passo, pois, à análise da conduta praticada por JOSÉ OLINTO NETO.
Ao tratar dos atos que configuram a improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL atribuiu na inicial a conduta dos artigos 10, caput e inciso XI, e 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Veja-se que é necessário, atualmente, o dolo para a configuração do ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, não mais havendo a previsão da modalidade culposa.
Além disso, após a reforma, o art. 11 passou a prever rol taxativo de condutas, tendo sido revogado ainda o inciso I.
Percebe-se que a Lei nº 8.429/92 sofreu diversas modificações pela Lei nº 14.230/2021.
Apesar do curto período de vigência da nova lei, instaurou-se um cenário de insegurança jurídica no que tange à compatibilidade de diversas alterações com a Constituição Federal de 1988, bem como acerca da aplicabilidade das mudanças no tempo.
Esse o quadro, provocado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Além disso, entendeu-se que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 referente à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, há retroatividade para os casos em curso.
Com isso, conclui-se que, na situação em exame, no que tange ao elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo, há retroatividade da alteração legal, tratando-se de norma benéfica.
Assentadas essas premissas, prossigo ao exame das provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC.
Em virtude dos fatos descritos na inicial, o requerido JOSÉ OLINTO NETO foi denunciado no âmbito da Ação Penal nº 0000527-75.2019.4.01.3506, que tramitou perante este Juízo, contudo, em razão de sua morte foi declarada extinta a punibilidade.
No entanto, a referida ação penal prosseguiu em face do ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde, GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES, requerido na ACIA nº 1000092-21.2018.4.01.3506 que deu origem à presente demanda.
Na esfera criminal GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES foi absolvido da prática do delito do artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 201/1967, ou seja, no tocante à imputação de desvio de verbas públicas, valor de R$ 31.500,00 destinado especificamente à aquisição de computadores e equipamentos de informática diversos, mesma imputação que recaiu sobre JOSÉ OLINTO NETO, diante de dúvida da própria existência do fato delituoso.
A propósito, colaciono excerto do que importa quanto à referida sentença que transitou em julgado em 08/06/2021, a qual consta do ID 540239365 da Ação Penal nº 0000527-75.2019.4.01.3506, in verbis: Como se depreende, a inicial da ACIA originária desta ação, narra que JOSÉ OLINTO NETO e GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES, teriam sido responsáveis pelo desvio do valor de R$ 31.500,00, repassado pelo FNS para a aquisição de computadores e equipamentos de informática.
Todavia, a ACIA nº 1000092-21.2018.4.01.3506 foi julgada improcedente em relação a GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES quanto à imputação de desvio de verbas públicas, considerando o quanto disposto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, eis que as sentenças penais produzem efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Na hipótese, embora a extinção da punibilidade referente a JOSÉ OLINTO NETO tenha se dado em razão de sua morte, os fundamentos lançados na sentença criminal que absolveu, a pedido do Ministério Público, GERALDO HUMBERTO GUIMARÃES, devem ser levados em consideração quanto ao réu falecido, tendo em vista que o fato criminoso, qual seja, apropriação ou desvio de verba pública, sequer restou comprovado.
Demais disso, na presente demanda o MPF também não logrou demonstrar o efetivo desvio ou aplicação irregular das verbas públicas.
Com efeito, embora a documentação oriunda da Caixa Econômica Federal demonstre que os recursos depositados pelo FNS na conta do FMS/Planaltina da CAIXA, agência 3444, conta nº 624005-6, tenham sido transferidos para a conta nº 16570-9, agência 4338, do Banco Itaú (fls. 259/263, ID 936642162 ), infere-se que tal conta bancária também é de titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Planaltina/GO.
Desta forma, não servem os extratos do Banco Itaú (fls. 217/234, ID 936642162), que dão conta de movimentações com finalidades diversas referentes a interesses do Fundo, como prova definitiva de desvio ou aplicação irregular das verbas.
Prova disso está no fato de que o numerário de R$ 75.662,12, transferido pelo FNS para a aquisição de veículo foi devidamente utilizado na compra de uma caminhonete, conforme documentos de fls. 206/213 (ID 936642162), inexistindo nos autos informação sobre qual conta do FMS foi utilizada na compra do veículo.
Ademais, não há qualquer comprovação indene de dúvidas de que os computadores não tenham de fato sido adquiridos, eis que o único elemento nos autos de prova nesse sentido, constitui-se de simples resposta da Secretaria de Saúde de Planaltina de Goiás ao MPF afirmando que “não encontramos informações de aquisição de computadores” (fl. 206, ID 936642162).
Sobre a imputação consistente na movimentação de conta específica do Fundo Nacional de Saúde de Planaltina de Goiás para fins gerais, retirando a possibilidade de fiscalização sobre o emprego das verbas, tenho que não restou devidamente identificado que o requerido JOSÉ OLINTO NETO foi quem efetivamente fizera as transferências eletrônicas dos recursos públicos depositados na conta nº 00624005-6, agência 3444, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do FNS, para a conta mantida no Banco Itaú, também titulada pelo FNS, muito embora fosse autorizado junto à instituição financeira para realizar movimentação na referida conta juntamente com o Secretário Municipal de Saúde, conforme documentos de fls. 248/251, podendo qualquer deles ter feito as transações.
Demais disso, o MPF não se desincumbiu de demonstrar o dolo necessário para a configuração de ilícito referente à movimentação de conta específica desvirtuando-a para fins gerais, lembrando que com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao Erário para a configuração da improbidade administrativa capitulada no artigo 10 da LIA, sob pena de inadequação típica.
Do mesmo modo, ante a alteração legislativa promovida, somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática de conduta expressamente indicada no rol do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, valendo destacar, que o inciso I, do artigo11, foi revogado, exatamente o fora imputado na petição inicial do presente feito.
Mais a mais, se a "mistura de recursos públicos", com a transmutação de conta específica e geral, não serviu à comprovação da existência do fato delituoso ou à caracterização do dolo necessário para ensejar a condenação por conduta criminosa, em ação penal instaurada para apurar os mesmo fatos, também não pode servir de pilar para a condenação por ato intencional de improbidade de administrativa.
Assim, por todas as razões expendidas, concluo pela não comprovação da prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput e inciso XI, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade imputado ao requerido JOSÉ OLINTO NETO, razão pela qual é improcedente a pretensão de ressarcimento em face dos sucessores EDUARDO LOURENÇO OLINTO e ALESSANDRA LOURENÇO OLINTO ROCHA.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Não havendo recurso, transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, adotem-se as diligências necessárias à baixa das indisponibilidades efetivadas.
Não haverá remessa necessária (art. 17-C, § 3º, Lei nº 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal -
15/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 01:10
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000412-32.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO LOURENCO OLINTO e outros DECISÃO Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação.
Nos termos do Art. 344, CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por sua vez, estabelece o art. 348, CPC, que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pois bem, analisando o feito, a petição inicial e os documentos a ela carreados, verifico a revelia dos requeridos EDUARDO LOURENCO OLINTO e ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA, que produz os efeitos mencionados no art. 344, pois o direito postulado é, em relação a eles, disponível.
Ademais, as alegações de fato formuladas pelo autor não são inverossímeis e não estão em contradição com prova constante dos autos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, os interessados não requereram a produção de provas em audiência.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2022 14:19
Decretada a revelia
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18/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO LOURENCO OLINTO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO OLINTO ROCHA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:42
Desentranhado o documento
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08/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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31/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 17:15
Juntada de diligência
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18/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:40
Juntada de diligência
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16/05/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 20:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 16:13
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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21/02/2022 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2022 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/02/2022 13:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/02/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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