TRF1 - 1003722-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003722-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003722-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 e EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022, objetivando em caráter liminar: “a) o efeito suspensivo do parecer decisório desfavorável, emanado pelo Senhor Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis/GO, que considerou, em grau de recurso, a candidata, voluntária selecionada para a vaga de enfermeira, JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA “NÃO APTA” na inspeção de saúde, e que culminou na sua exclusão das demais fases do referido processo seletivo; b) que seja dada a presunção necessária ao laudo e aos exames médicos acostados aos autos, realizados pelos profissionais particulares, com a reinclusão imediata da Impetrante no processo seletivo; c) que seja a Impetrante convocada, incorporada, declarada Terceiro Sargento da Aeronáutica e realizar o Estágio de Adaptação de Praças (EAP), que se iniciará no dia 13 de junho de 2022, em nos exatos termos previstos no edital de convocação, em igualdade de condições com os demais participantes, sob pena do pagamento de multa diária a título de Astreintes; d) que seja deferido o agendamento da data para a realização do referido TACF, concomitantemente, à realização do estágio de adaptação, nos exatos termos previstos no edital de convocação, em igualdade de condições com os demais participantes; ou e) que, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja reavaliada novamente toda documentação, laudos e exames médicos apresentados pela Impetrante, nos termos da ICA 160-6/16, e em caso de resultado “APTA” ao fim a que destina, a realização do teste do TACF, devendo ser agendada a data para a realização do referido teste e, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, com a administração pública militar compelida a realizar, de modo extemporâneo, as etapas suprimidas do Impetrante para que este alcance e fique em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especia, participar de formatura, ser nomeada, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de enfermeira, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes.” No mérito, requer: “a) que seja concedida a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório com parecer desfavorável, de 20 de maio de 2022; b) que seja definitiva a reinclusão da Impetrante no processo seletivo para realizar as demais etapas subsequentes à fase de inspeção de saúde do processo seletivo, assegurando a sua participação nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes voluntários; c) que, se Vossa Excelência entender pela realização de nova avaliação documental em inspeção de saúde, em caso de “APTA”, lhe ser assegurada a realização do TACF, e, em caso de aprovação, a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluída com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de enfermeira, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; d) que, se houver expirado o referido processo seletivo para o ano de 2022, até o julgamento final do presente WRIT, sendo a Impetrante considerada “APTA”, na INSPSAU, e tendo sido aprovada no TACF, que a UNIÃO seja condenada a incluir a Impetrante no processo seletivo que estiver ocorrendo, no momento da prolação da sentença do presente Mandado de Segurança, ou incluí-la no processo seletivo subsequente que venha a ocorrer após a prolação da decisão, mesmo que a sua idade já esteja fora do limite previsto no edital, em condições de igualdade com os demais candidatos, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022 ou subsequente, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeada, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de enfermeira, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; e e) que julgado procedente TODOS os pedidos deste Mandado de Segurança.” A parte impetrante alega, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 – AVICON QSCon EAP/EIP 2022, para vaga de ENFERMAGEM (TEF), lançado pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a “NÃO APTA”, em razão de “anomalia da relação das arcadas dentárias, Candidíase, Outras infecções inflamatórias da vagina e da vulva e Valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão”.
Aduz que, insatisfeita, no dia 09/05/2022, apresentou recurso à junta médica anexando exames com resultados dentro dos parâmetros exigidos.
Afirma que se submeteu a tratamento médico especializado e realizou, por meios próprios, novos exames médicos particulares nos qual foi constatado que a Impetrante, no laudo CITOPATOLÓGICO, havia o resultado negativo para a lesão intra-epitelial e negativo para malignidade, sendo que no laudo GINECOLÓGICO constatou-se a ausência de células cancerígenas e a possibilidade de tratamento simples da CID10, B37 e N76, bem como apresenta quadro exame físico normal e assintomático.
A impetrante afirma que recebeu o parecer desfavorável com base no item 11.1.2, da ICA 160-6/2016, o que não pode prevalecer, pois realizou os exames médicos ginecológicos e desde o resultado da INSPSAU, passou a fazer uso de medicamento e apresentou laudos e exames médicos que atestam sua excelente condição clínica e física.
Por fim, assevera que o Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis-GO, ao emitir o parecer que não acolheu os LAUDOS e EXAMES MÉDICOS apresentados pela Impetrante, em sede recurso administrativo, deveria ter observado a legislação castrense mencionada na inicial, tendo deixado do respeitar o quanto previsto no item 5.6.4, da Portaria nº 116/3SM, que estabelece que a inspeção de saúde DEVERÁ seguir os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica na ICA 160-6/2016.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União/AGU ingressou no feito com a petição id1241484283.
Notificada a autoridade impetrada, foram apresentadas as devidas informações no id1253725785, complementadas no id1304343293.
Indeferido o pedido liminar (id 1410379284).
Parecer do MPF (id 1414990756).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi excluída do processo seletivo em razão de ser considerada “NÃO APTA” na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Documento de Informação de Saúde id1140225791, tempo apresentado o seguinte diagnóstico: (1) K07.2 – anomalia da relação das arcadas dentárias; (2) B37 – candidíase; (3) N76 – outras infecções inflamatórias da vagina e da vulva; e (4) R03.0 – valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão.
Na sequência, ao ser avaliada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, após realizar perícia mediante análise documental, proferiu parecer “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, pois “NÃO ATENDE O ITEM Nº 11.1.2 DA ICA 160-6/2016” (id1140267247).
Pois bem.
As causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica estão previstas no Anexo J da ICA 160-6/2016, sendo que o item 74 prevê “enfermidade das mamas e dos órgãos genitais femininos”.
Por conseguinte, as candidatas à função militar no âmbito da Aeronáutica não devem apresentar enfermidades das mamas e dos órgãos genitais, não havendo qualquer juízo de valor quanto à capacidade no desempenho da atividade militar relaciona à extensão ou gravidade da enfermidade detectada.
A meu ver, os laudos e exames apresentados pela impetrante em grau de recurso no processo seletivo demonstram apenas o controle da doença que a acometia à época, bem como a ausência de lesão intra-epitelial e negativo para células cancerígenas.
Entretanto, como dito, a mera presença da doença na época da inspeção de saúde implica numa das causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica, nos termos da ICA 160-6/2016 (item 11.1.2, combinado com item 74 do anexo “J”).
Da mesma forma, no tocante ao diagnóstico de “K07.2 – anomalia da relação das arcadas dentárias”, o laudo juntado pela autora no id1140225793 – pág. 11 demonstra que ela está em tratamento, não sendo suficiente para inferir que as intervenções realizadas tenham corrigido a má oclusão odontológica que ocasionou o parecer NÃO APTA.
Nesse contexto, a exclusão da impetrante do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 – AVICON QSCon EAP/EIP 2022, não está eivado de qualquer ilegalidade, posto que observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer do parecer exarado pela Junta de Saúde Local, mantido o parecer “incapaz para o fim a que se destina” pela Junta Superior de Saúde (id1140267247).
Por outro lado, para um exame mais aprofundado acerca da aptidão da impetrante para o exercício das funções militares em detrimento das enfermidades consideradas impeditivas pela Junta de Saúde seria necessária a produção de prova pericial, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003722-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 e MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO AVICON ANÁPOLIS 2022, objetivando em caráter liminar: “a) o efeito suspensivo do parecer decisório desfavorável, emanado pelo Senhor Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis/GO, que considerou, em grau de recurso, a candidata, voluntária selecionada para a vaga de enfermeira, JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA “NÃO APTA” na inspeção de saúde, e que culminou na sua exclusão das demais fases do referido processo seletivo; b) que seja dada a presunção necessária ao laudo e aos exames médicos acostados aos autos, realizados pelos profissionais particulares, com a reinclusão imediata da Impetrante no processo seletivo; c) que seja a Impetrante convocada, incorporada, declarada Terceiro Sargento da Aeronáutica e realizar o Estágio de Adaptação de Praças (EAP), que se iniciará no dia 13 de junho de 2022, em nos exatos termos previstos no edital de convocação, em igualdade de condições com os demais participantes, sob pena do pagamento de multa diária a título de Astreintes; d) que seja deferido o agendamento da data para a realização do referido TACF, concomitantemente, à realização do estágio de adaptação, nos exatos termos previstos no edital de convocação, em igualdade de condições com os demais participantes; ou e) que, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja reavaliada novamente toda documentação, laudos e exames médicos apresentados pela Impetrante, nos termos da ICA 160-6/16, e em caso de resultado “APTA” ao fim a que destina, a realização do teste do TACF, devendo ser agendada a data para a realização do referido teste e, em caso de aprovação, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, com a administração pública militar compelida a realizar, de modo extemporâneo, as etapas suprimidas do Impetrante para que este alcance e fique em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especia, participar de formatura, ser nomeada, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de enfermeira, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes.” No mérito requer: “a) Que seja concedida a segurança para tornar sem efeito o despacho decisório com parecer desfavorável, de 20 de maio de 2022; b) Que seja definitiva a reinclusão da Impetrante no processo seletivo para realizar as demais etapas subsequentes à fase de inspeção de saúde do processo seletivo, assegurando a sua participação nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes voluntários; c) Que, se Vossa Excelência entender pela realização de nova avaliação documental em inspeção de saúde, em caso de “APTA”, lhe ser assegurada a realização do TACF, e, em caso de aprovação, a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo AVICON QSCon EAP/EIP 2022, em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022, e, tendo concluída com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de enfermeira, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; d) Que, se houver expirado o referido processo seletivo para o ano de 2022, até o julgamento final do presente WRIT, sendo a Impetrante considerada “APTA”, na INSPSAU, e tendo sido aprovada no TACF, que a UNIÃO seja condenada a incluir a Impetrante no processo seletivo que estiver ocorrendo, no momento da prolação da sentença do presente Mandado de Segurança, ou incluí-la no processo seletivo subsequente que venha a ocorrer após a prolação da decisão, mesmo que a sua idade já esteja fora do limite previsto no edital, em condições de igualdade com os demais candidatos, lhe ser assegurada a sua incorporação, a sua declaração à graduação de Terceiro Sargento da Aeronáutica, com início e a realização do EAP, bem como a participação nas demais fases do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais participantes voluntários já incorporados nos exatos termos previstos no presente edital de 2022 ou subsequente, e, tendo concluído com aproveitamento o referido estágio, ter assegurado todos os direitos inerentes aos demais candidatos voluntários, em especial, participar de formatura, ser nomeada, tomar posse e entrar em exercício para o cargo de Terceiro Sargento da Aeronáutica, na especialidade de enfermeira, com a lotação prevista para a Base Aérea de Anápolis (BAAN), bem como fazer jus à remuneração mensal prevista na Lei de Remuneração dos Militares (LRM), nos exatos termos previstos no edital e em igualdade de condições com os demais participantes; e e) Que julgado procedente TODOS os pedidos deste Mandado de Segurança.” Narra a impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 – AVICON QSCon EAP/EIP 2022, para vaga de ENFERMAGEM (TEF), lançado pela Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, visando lotação na Base da Aeronáutica de Anápolis/GO.
Alega que ao participar da etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, a junta médica da Aeronáutica emitiu parecer considerando-a “NÃO APTA”, em razão de “anomalia da relação das arcadas dentárias, Candidíase, Outras infecções inflamatórias da vagina e da vulva e Valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão”.
Aduz que, insatisfeita, no dia 09/05/2022, apresentou recurso à junta médica anexando exames com resultados dentro dos parâmetros exigidos.
Afirma que se submeteu a tratamento médico especializado e realizou, por meios próprios, novos exames médicos particulares nos qual foi constatado que a Impetrante, no laudo CITOPATOLÓGICO, havia o resultado negativo para a lesão intra-epitelial e negativo para malignidade, sendo que no laudo GINECOLÓGICO constatou-se a ausência de células cancerígenas e a possibilidade de tratamento simples da CID10, B37 e N76, bem como apresenta quadro exame físico normal e assintomático.
A impetrante afirma que recebeu o parecer desfavorável com base no item 11.1.2, da ICA 160-6/2016, o que não pode prevalecer, pois realizou os exames médicos ginecológicos e desde o resultado da INSPSAU, passou a fazer uso de medicamento e apresentou laudos e exames médicos que atestam sua excelente condição clínica e física.
Por fim, assevera que o Presidente da Comissão de Seleção Interna de Anápolis-GO, ao emitir o parecer que não acolheu os LAUDOS e EXAMES MÉDICOS apresentados pela Impetrante, em sede recurso administrativo, deveria ter observado a legislação castrense mencionada na inicial, tendo deixado do respeitar o quanto previsto no item 5.6.4, da Portaria nº 116/3SM, que estabelece que a inspeção de saúde DEVERÁ seguir os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica na ICA 160-6/2016.
A União ingressou no feito com a petição id1241484283.
Notificada a autoridade impetrada, foram apresentadas as devidas informações no id1253725785, complementadas no id1304343293.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença de ambos.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi excluída do processo seletivo em razão de ser considerada “NÃO APTA” na etapa de inspeção de saúde – INSPSAU, conforme Documento de Informação de Saúde id1140225791, tempo apresentado o seguinte diagnóstico: (1) K07.2 – anomalia da relação das arcadas dentárias; (2) B37 – candidíase; (3) N76 – outras infecções inflamatórias da vagina e da vulva; e (4) R03.0 – valor elevado da pressão arterial sem o diagnóstico de hipertensão.
Na sequência, ao ser avaliada em grau de recurso, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, após realizar perícia mediante análise documental, proferiu parecer “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, pois “NÃO ATENDE O ITEM Nº 11.1.2 DA ICA 160-6/2016” (id1140267247).
Pois bem.
As causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica estão previstas no Anexo J da ICA 160-6/2016, sendo que o item 74 prevê “enfermidade das mamas e dos órgãos genitais femininos”.
Por conseguinte, as candidatas à função militar no âmbito da Aeronáutica não devem apresentar enfermidades das mamas e dos órgão genitais, não havendo qualquer juízo de valor quanto à capacidade no desempenho da atividade militar relaciona à extensão ou gravidade da enfermidade detectada.
A meu ver, os laudos e exames apresentados pela impetrante em grau de recurso no processo seletivo demonstram apenas o controle da doença que a acometia à época, bem como a ausência de lesão intra-epitelial e negativo para células cancerígenas.
Entretanto, como dito, a mera presença da doença na época da inspeção de saúde implica numa das causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica, nos termos da ICA 160-6/2016 (item 11.1.2, combinado com item 74 do anexo “J”).
Da mesma forma, no tocante ao diagnóstico de “K07.2 – anomalia da relação das arcadas dentárias”, o laudo juntado pela autora no id1140225793 – pág. 11 demonstra que ela está em tratamento, não sendo suficiente para inferir que as intervenções realizadas tenham corrigido a má oclusão odontológica que ocasionou o parecer NÃO APTA.
Nesse contexto, a exclusão da impetrante do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022 – AVICON QSCon EAP/EIP 2022, não está eivado de qualquer ilegalidade, posto que observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de recorrer do parecer exarado pela Junta de Saúde Local, mantido o parecer “incapaz para o fim a que se destina” pela Junta Superior de Saúde (id1140267247).
Por outro lado, para um exame mais aprofundado acerca da aptidão da impetrante para o exercício das funções militares em detrimento das enfermidades consideradas impeditivas pela Junta de Saúde seria necessária a produção de prova pericial, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003722-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAQUELINE DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERIELLE SIQUEIRA DE ALMEIDA - GO41637 e EDY LOPES DE ALMEIDA - GO32984 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS - GO - COMANDO DA AERONÁUTICA - MIINSTERIO DA DEFESA, MAJ QOAV FE-LIPE BRAGA GALVÃO DE SOUZA e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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