TRF1 - 1003412-04.2022.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 05:13
Baixa Definitiva
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07/09/2022 05:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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11/08/2022 12:20
Juntada de parecer
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09/08/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 04:42
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TRES CORAÇÕES/MG em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 11:25
Juntada de diligência
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20/07/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG PROCESSO: 1003412-04.2022.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
B.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE APARECIDA DA COSTA - MG183795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
B.
D.
S.
R., menor, representada pela genitora Andriele da Silva Moreira, contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Três Corações/MG, objetivando, em sede liminar, que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (Benefício de Prestação Continuada – BPC do LOAS).
Pontuou que, nos termos da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir no processo administrativo, no prazo de 30 dias (art. 49). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, retifico de ofício a autoridade impetrada a fim de constar Gerente da Agência da Previdência Social de Três Corações/MG.
Para o deferimento da liminar, necessária a existência de dois requisitos: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida quando da prolação da sentença (art. 7º, III, Lei nº 12.016/09).
Em observância à legislação, temos a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, que, em seu artigo 49, nos diz: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo, prorrogação por igual período expressamente motivada.” Releva notar, ainda, que o Ministro Alexandre de Moraes homologou, em 09/12/2020, acordo entre o Ministério público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
A decisão, proferida nos autos do Recurso extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata, conforme notícia no site do próprio Supremo.
O julgamento virtual foi iniciado em 18/12/2020.
O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
No presente caso, nota-se ter decorrido tais prazos, considerando que o documento de ID 1207861276 demonstra que o requerimento administrativo foi formulado em 22/02/2022, e que até o presente momento não foi concluído.
O periculum in mora, por sua vez é patente, tendo em vista que a omissão da administração causa prejuízos ao impetrante de caráter alimentar. À Secretaria para que retifique o polo passivo da autuação, a fim de constar Gerente da Agência da Previdência Social de Três Corações/MG.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida pela impetrante para determinar à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do processo administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante.
Anote-se.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como notifique-a para que preste as devidas informações.
Intime-se o INSS para querendo, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG -
15/07/2022 19:03
Juntada de manifestação
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15/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. D. S. R. - CPF: *66.***.*67-36 (IMPETRANTE)
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15/07/2022 14:36
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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12/07/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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