TRF1 - 1002312-87.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
10/08/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
29/06/2023 14:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/06/2023 08:50
Expedição de Documento RPV.
-
25/05/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:33
Juntada de documento comprobatório
-
13/02/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 14:15
Outras Decisões
-
08/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 16:48
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:44
Homologada a Transação
-
07/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 12:06
Juntada de réplica
-
03/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:16
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:19
Perícia agendada
-
03/08/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:24
Juntada de emenda à inicial
-
22/07/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1002312-87.2022.4.01.4302 AUTOR: ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende o(s) autor(es) a condenação do INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos moldes da Lei nº 1.060/1950.
Intime-se a parte autora para que cumpra a diligência abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO BENEFÍCIO INDEFERIDO/CESSADO.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Proceda-se à realização de perícia médica com CLÍNICO GERAL, eis que este juízo não dispõe de especialista na patologia apontada pela parte.
Ademais, a patologia que acomete a parte não demanda necessariamente a realização do exame com médico especialista, a ser realizada por Perito nomeado pela Secretaria da Vara por meio de ato ordinatório, o qual ficará ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de realização da perícia.
Caso não seja possível a entrega do laudo nesse lapso acima, deverá o expert, fundamentadamente, solicitar prorrogação.
Proceda a Secretaria à intimação da autora acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, ressaltando que poderá formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como indicar, no mesmo prazo, seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Fica a parte autora advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a mesma também alertada de que deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença/lesão que enseja sua alegada incapacidade.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos depositados em juízo pela parte ré, aos eventualmente apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: Quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. g) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. h) Em sendo verificada a incapacidade, indicar qual seria o período final para a incapacidade no trabalho que habitualmente realiza. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). k) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. l) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. m) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. n) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. o) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade condizente com a escolaridade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. p) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? q) Caso a conclusão desse perito judicial seja divergente com a conclusão do médico administrativo (INSS) indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF e em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, do CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e Previdência Social, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução.
Assim, considerando o contido na recomendação supracitada e a carência de profissionais cadastrados nesta Subseção, majoro os honorários periciais para os presentes autos, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).
Oportunamente, se for o caso, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Apresentado o laudo, sendo o resultado da perícia médico judicial no mesmo sentido da perícia administrativa (INSS), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, após venham os autos conclusos para sentença conforme art. 129-A, §2º, da Lei 8213/91.
Sendo o resultado da perícia médica judicial divergente da conclusão da perícia administrativa, cite-se INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar contestação, ou se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI / INFOSEG e SISLABRA em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a parte autora acerca do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Sem prejuízo, se a incapacidade for para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.R.I.
Gurupi/TO, 11 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
14/07/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ZENEIDE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *01.***.*50-00 (AUTOR)
-
14/07/2022 19:09
Outras Decisões
-
11/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001730-64.2012.4.01.3200
Uniao Federal
Graciete Limeira Ribeiro
Advogado: Renato Andre da Costa Monte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2012 11:10
Processo nº 0001730-64.2012.4.01.3200
Uniao Federal
Ivanhoe Martins Fernandes
Advogado: Diego Davilla Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 13:26
Processo nº 1001009-75.2020.4.01.3310
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Santana de Almeida
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2022 10:16
Processo nº 1011036-63.2019.4.01.3307
Luciene Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2019 11:31
Processo nº 1002284-22.2022.4.01.4302
Edvan Batista Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Nunes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 17:20